Portaria n.º 478/2025/1
Portaria n.º 478/2025/1
de 29 de dezembro
O Euromilhões e o Eurosorteio são os dois jogos sociais do Estado de exploração coordenada atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos.
Embora tratando-se de dois jogos distintos, designadamente quanto aos respetivos planos de prémios, constituem ambos jogos de apostas mútuas e, como tal, naquilo que é a sua essência comum, é conveniente uma harmonização das normas que os regulamentam.
O Eurosorteio, em exploração há um ano, prevê que no caso de as apostas não poderem participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.
Esta regra é a mesma que já vigora para os concursos de apostas mútuas de exploração exclusivamente local, que corresponde à prática instituída nos concursos de apostas mútuas, pelo que importa também aplicá-la ao jogo social Euromilhões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2016, de 16 de agosto, e 91/2025, de 13 de agosto, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, e subsequentemente alterado pelas Portarias n.os 232/2017, de 27 de julho, 399/2019, de 2 de dezembro, e 224/2020, de 24 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES
O artigo 13.º do Regulamento do EUROMILHÕES passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [..]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
[...]
[...]
[...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.
119928159
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