Portaria n.º 48/2026/1
Portaria n.º 48/2026/1
de 29 de janeiro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores, em virtude da melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no seu artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1 «Grupos operacionais para a inovação», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, no continente.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.1 «Grupos operacionais para a inovação», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no Continente.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem o objetivo transversal de modernizar as áreas agrícolas e rurais, através da promoção e partilha de conhecimentos, inovação e digitalização na agricultura e na silvicultura, e através do incentivo à sua utilização pelos agricultores e silvicultores, para a melhoria do acesso à investigação, à inovação, ao intercâmbio de conhecimentos e à formação, contribuindo para o reforço do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura Nacional (AKIS).
2 - São também prosseguidos os objetivos específicos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que constam no anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
«Contrato de parceria», o documento de formalização de uma parceria, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os respetivos objetivos, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, participação financeira, bem como a identificação da entidade gestora da parceria;
«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;
«Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura e o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
«Grupo operacional», a parceria constituída por entidades de natureza pública e privada, com iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia para a Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI), nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor agrícola são concedidos nas condições constantes do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Os apoios previstos na presente portaria para o setor florestal são concedidos nas condições constantes do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, em parceria, as seguintes entidades:
Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões de euros e menos de 250 trabalhadores, que se enquadrem na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, e que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou de produtos florestais;
Associações, cooperativas, centros de competências, com atividade no setor agrícola, agroalimentar ou florestal;
Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
Entidades reconhecidas no Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) ou membros de projetos no âmbito do Horizonte Europa que sejam relevantes para efeitos do plano de ação;
Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.
2 - A parceria deve ser constituída, no mínimo, por cada uma das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, e por um máximo de oito parceiros.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
Apresentarem um contrato de parceria que formalize o grupo operacional;
Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
Afetarem os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência, aptidão técnica e experiência, necessários à realização das atividades da sua responsabilidade identificadas no plano de ação;
Encontrarem-se inscritos como membros da Rede Nacional da PAC.
3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea b) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 - Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura, reúnam as seguintes condições:
Sejam desenvolvidas por um grupo operacional constituído de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
A entidade gestora da parceria tenha enquadramento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º;
Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas;
Apresentem um plano de ação com início após o registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas.
2 - O plano de ação referido na alínea d) do número anterior deve incluir os seguintes elementos:
Identificação dos objetivos específicos do PEPAC que pretende alcançar, de acordo com o anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante;
Identificação dos domínios temáticos em que se enquadra o plano de ação, de acordo com o anexo ii à presente portaria, que desta faz parte integrante;
Caraterização da situação de partida, identificando os desafios ou oportunidades que se propõe abordar;
Identificação dos principais constrangimentos e riscos envolvidos;
Descrição dos resultados a alcançar com a execução do plano de ação;
Descrição das atividades a desenvolver por cada parceiro;
Calendarização do plano de ação;
Identificação dos custos de execução do plano de ação;
Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;
Apresentação do plano de demonstração e divulgação dos resultados;
Descrição dos métodos de acompanhamento e avaliação do plano de ação;
Identificação das fontes de financiamento complementares e demonstração de que estas garantem o financiamento necessário à execução da operação.
3 - O acompanhamento do plano de ação previsto na alínea k) do número anterior é assegurado através dos relatórios anuais de progresso.
4 - A duração do plano de ação é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com ambiente e clima;
Beneficiários indiretos que usufruem do conhecimento relacionado com soluções digitais na agricultura;
Participação de entidades reconhecidas no SAAF ou de membros de projetos do Horizonte Europa, no grupo operacional;
Participantes no grupo operacional;
Territoriais.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio a conceder no âmbito da presente portaria assume as seguintes formas:
Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
Taxa fixa.
3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica.
4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
5 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 350 000 euros.
6 - Os custos diretos com pessoal, previstos no n.º 3 do presente artigo, estão limitados a 40 % para a entidade gestora da parceria e a 30 % para as entidades parceiras.
7 - O nível do apoio é de 80 %.
Artigo 10.º
Divulgação de resultados
Os progressos e resultados do plano de ação desenvolvido pelo grupo operacional devem ser total e amplamente divulgados, através das redes nacionais e europeias da PAC, nomeadamente na plataforma AKIS, anualmente e no final do mesmo, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes da execução do plano de ação.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional e indicam, nomeadamente, o seguinte:
A intervenção e tipologia, se aplicável;
A natureza dos beneficiários;
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