Portaria n.º 480/2025/1
Portaria n.º 480/2025/1
de 29 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies de plantas hortícolas.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.
A Portaria n.º 385/2023, de 22 de novembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que alterou as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Por seu lado, a Portaria n.º 276/2025/1, de 4 de agosto, alterou pela terceira vez a Portaria n.º 241/2022, de 27 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exames de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, bem como a Diretiva de Execução (UE) 2024/310, da comissão, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2002//57/CE, do Conselho, no que diz respeito à listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal.
Considerando que foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho de 2025, que veio alterar novamente as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, importa agora proceder à sua transposição, com vista a atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente no que respeita à colza, à rutabaga, à nabita, ao trevo-violeta, ao espargo, ao pimento, à chicória-industrial, ao melão, ao pepino e pepininho, à abóbora-porqueira e aboborinha e à alface.
Por último, aproveita-se a oportunidade para conferir um maior rigor relativamente à designação comum do trigo-mole.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1, de 4 de agosto, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional a Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo i da presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro;
Os artigos 3.º das Portarias n.os 67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1, de 4 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de dezembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
PARTE A
[...]
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Brassica napus L. (partim) | Colza | TP 36/4, de 31 de março de 2025. |
| Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. | Rutabaga | TP 89/1, de 11 de março de 2015. |
| Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs | Nabita | TP 185/1, de 31 de março de 2025. |
| Cannabis sativa L. | Cânhamo | TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022. |
| Dactylis glomerata L. | Panasco | TP 31/1, de 25 de março de 2021. |
| Festuca arundinacea Schreber | Festuca-alta | TP 39/1, de 1 de outubro de 2015 |
| Festuca filiformis Pourr. | Festuca-de-folha-fina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca ovina L. | Festuca-ovina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca pratensis Huds. | Festuca-dos-prados | TP 39/1 de 1 de outubro de 2015. |
| Festuca rubra L. | Festuca-vermelha | TP 67/1, de 23 de junho de 2011 |
| Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. | Festuca-de-casca-dura | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Glycine max (L.) Merr. | Soja | TP 80/1, de 15 de março de 2017. |
| Gossypium spp. | Algodão | TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020. |
| Helianthus annuus L. | Girassol | TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. |
| Hordeum vulgare L. | Cevada | TP 19/5, de 19 de março de 2019. |
| Linum usitatissimum L. | Linho | TP 57/2, de 19 de março de 2014. |
| Lolium multiflorum Lam | Azevém-anual | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium perenne L. | Azevém-perene | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium x hybridum Hausskn | Azevém-híbrido | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Medicago sativa L. | Luzerna | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Medicago x varia T. Martyn | Luzerna-híbrida | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Oryza sativa L. | Arroz | TP 16/3, de 1 de outubro de 2015. |
| Phleum nodosum L. | Fléolo-pequeno | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Phleum pratense L. | Rabo-de-gato | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Pisum sativum L. (partim) | Ervilha forrageira | TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020. |
| Poa pratensis L. | Erva-de-febra | TP 33/1, de 15 de março de 2017. |
| Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers | Rabanete oleaginoso | TP 178/1, de 15 de março de 2017. |
| Secale cereale L. | Centeio | TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022. |
| Sinapsis alba L. | Mostarda-branca | TP 179/1, de 15 de março de 2017. |
| Solanum tuberosum L. | Batata | TP 23/4, de 28 de novembro de 2023. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor | Sorgo | TP 122/1, de 19 de março 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii. | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Erva-do-Sudão | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Trifolium pratense L. | Trevo-violeta | TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025. |
| Triticum aestivum L. subsp. aestivum | Trigo-mole | TP 3/5 de 19 de março de 2019. |
| Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Slageren | Trigo-duro | TP 120/3, de 19 de março de 2014. |
| Vicia faba L. | Favarola | TP 8/1, de 19 de março de 2019. |
| Vicia sativa L. | Ervilhaca-vulgar | TP 32/1, de 19 de abril de 2016. |
| xTriticosecale Wittm. ex A. Camus | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale | TP 121/3, de 27 de abril de 2022. |
| Zea mays L. (partim) | Milho | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
[...]
PARTE B
[...]
[...]
PARTE C
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...]. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Asparagus officinalis L. | Espargo | TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Capsicum annuum L. | Pimento | TP 76/3, de 31 de março de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| Cichorium intybus L. | Chicória-industrial | TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Cucumis melo L. | Melão | TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025. |
| Cucumis sativus L. | Pepino e pepininho | TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha | TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Lactuca sativa L. | Alface | TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
[...]
PARTE B
[...]
[...]»
ANEXO II
Republicação da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados nos termos dos anexos i a ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 - [Revogado.]
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