Portaria n.º 482-A/2025/1
Portaria n.º 482-A/2025/1
de 31 de dezembro
A Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder no Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação das normas nacionais de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão, previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente.
Na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, tendo em conta a cessação dos direitos a pagamento do «Apoio ao Rendimento Base» no dia 31 de dezembro de 2025, procede-se à divulgação dos montantes unitários indicativos médios, bem como mínimos e máximos para as intervenções de pagamentos diretos dissociados programados para o ano de 2026.
Na portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, no regime ecológico «Maneio da pastagem permanente» a epizootia é equiparada à situação de seca extrema ou severa, que quando reconhecida pelas autoridades nacionais competentes permite derrogação no nível de encabeçamento mínimo.
Quanto ao regime ecológico «Promoção de fertilização orgânica», importa promover uma maior adesão dos agricultores a este regime ecológico prevendo-se assim um aumento do montante indicativo de apoio.
No âmbito do regime ecológico «Práticas promotoras da biodiversidade», para o cálculo do equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) do elemento «Valas de drenagem/rega sem revestimento» deve ser considerado apenas o fator de ponderação, sem tomar em consideração o fator de conversão, uma vez que este elemento é contabilizado através da sua área.
Na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, é introduzida na intervenção «Pagamento ao arroz» a prática da regeneração produtiva de arrozais, que visa promover a sustentabilidade ambiental e económica, a melhoria da produtividade e qualidade do solo, assim como promover a biodiversidade, deixando em pousio os canteiros de arroz, desde que se efetue a prática da falsa sementeira. No âmbito da intervenção do «Pagamento às sementes certificadas» procura-se incentivar através de uma majoração do apoio a produção de semente certificada produzida em modo de produção biológico.
Relativamente às intervenções de pagamento ao milho grão e ao milho silagem, face à atual conjuntura importa ajustar os valores unitários indicativos, bem como alargar a elegibilidade do pagamento ao milho silagem aos produtores que comercializem através de organizações de produtores de carne.
Na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário clarificar um dos conceitos nos elementos lineares e de paisagem.
Verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, o que exige a manutenção à referência a «direitos ao pagamento». É ainda de salientar que referências a «direitos ao pagamento», em outras disposições para além das atrás referidas, apesar de não terem aplicação nos anos 2026 e seguintes, permanecem no diploma por terem aplicação para efeitos dos anos de 2023 a 2025.
Ainda no que respeita às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, num contexto de uma gestão administrativa das dotações financeiras das intervenções são agora divulgados, no que aos montantes unitários médios, mínimos e máximos, ao nível de cada intervenção ou grupo de pagamento, com o objetivo do cumprimento do quadro de desempenho.
Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
Sexta alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
Décima alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
Quarta alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, 314/2023, de 19 de outubro, e 80-C/2024/1, de 4 de março, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente;
Quinta alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 27.º, 29.º e 31.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo do previsto no capítulo ii da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1, de 30 de dezembro, as intervenções de apoios dissociados são concedidas sob a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC), efetuados pelo IFAP, I. P.
2 - Os pagamentos relativos ao Apoio ao Rendimento Base são efetuados num montante indicativo previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante, por hectare elegível.
3 - Para o ano de 2026, os montantes unitários indicativos médios, mínimos e máximos das intervenções de apoios dissociados encontram-se previstos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido apoio;
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
[...]
Se houver diferença entre a superfície declarada e o limite máximo de hectares elegíveis ao pagamento do apoio redistributivo complementar, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata;
[...]
Se houver diferença entre o número declarado de direitos ao pagamento e a superfície declarada, esta deve ser ajustada ao valor mais baixo, resultando na superfície candidata;
ii) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 0,1 hectares, não é concedido o apoio;
iii) (Revogada.)
iv) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectares, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
3 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
4 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
(Revogada.)»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
[...]
[...]
Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]»
Artigo 4.º
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 3.º, 29.º, 35.º e 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.
Artigo 29.º
[...]
[...]
[...]
Efetue entregas de leite ou produtos lácteos, durante o período de retenção, a uma OP, na qualidade de membro ou de produtor associado de pessoa coletiva membro da OP ou através de contrato celebrado com a OP nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março;
Comercialize a sua produção de carne através de uma OP reconhecida do setor da carne.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - No caso do pagamento à multiplicação de sementes certificadas, o valor unitário indicativo é majorado em 20 %, face ao previsto no anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante, se a semente certificada for produzida em modo de produção biológico, certificado por organismo de certificação e controlo.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.