Portaria n.º 50/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-20
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
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Portaria n.º 50/2025/1

de 20 de fevereiro

A Linha + Interior Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, foi criada com o objetivo de mobilizar os agentes do território com responsabilidade no seu desenvolvimento, e dinamizar projetos sustentáveis, que valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior.

Por sua vez, o Programa do XXIV Governo Constitucional veio também identificar o apoio aos territórios das regiões do interior como uma prioridade de atuação, aproveitando a especial aptidão do turismo para promover a coesão económica e social do território através de uma abordagem que permita consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o desenvolvimento socioeconómico dos mesmos.

Para além do reforço do apoio a esses territórios, que se promove através da presente portaria, entende-se que a ambição deve ser também a de promover a qualificação e a competitividade de todo o território nacional, assegurando às empresas do turismo uma envolvente de desenvolvimento de negócio mais favorável, independentemente do seu espaço de atuação, sem prejuízo de, tal como previsto na Agenda Acelerar a Economia, assegurar uma discriminação positiva aos territórios localizados nas zonas de baixa densidade.

Para além disso, face à importância de projetos integrados para a aceleração de dinâmicas de criação de valor, promove-se também a discriminação positiva deste tipo de projetos, através da criação de condições mais atrativas para o desenvolvimento de estratégias de eficiência coletiva, nomeadamente de base territorial.

Por outro lado, considerando que o turismo se tem afirmado como um instrumento vital para a prosperidade das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida e para promoção da coesão territorial e social, assumindo um papel socializador e potenciador de prosperidade, é importante que o turismo promova, de forma clara, um equilíbrio nos territórios que constituem o seu espaço de desenvolvimento, tendo em vista consolidar uma competitividade onde o desenvolvimento económico se compatibiliza e integra plenamente com a equidade social e com a proteção ambiental.

Nesse contexto, entende-se ser este o espaço próprio e adequado para desenvolver o programa Turismo + Próximo, previsto na Agenda Acelerar a Economia, que tem como objetivo promover o papel do turismo para a prosperidade social dos destinos, enquanto agente de transformação, e, simultaneamente, de conservação da autenticidade, assim como evoluir para novos patamares de sustentabilidade que, baseados em valores culturais e naturais identitários favorecedores da coesão territorial e de novas dinâmicas competitivas, preconizem um paradigma de desenvolvimento turístico alicerçado na inovação social e no envolvimento ativo das comunidades locais.

Finalmente, incorpora-se neste diploma, também como importante fator de qualificação e de acréscimo de competitividade dos territórios, a dimensão do apoio e incentivo a projetos que promovam a gestão inteligente das cidades e territórios, conscientes de que o sucesso dessa gestão constitui um fator crítico para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo.

O processo de construção contínua de um modelo de turismo cada vez mais responsável e sustentável, capaz de gerar maior valor acrescentado, assenta, pois, cada vez mais, numa nova abordagem de aproveitamento e valorização de recursos, de ativos e de agentes presentes no território, enquanto fatores de desenvolvimento equilibrado e de acréscimo de competitividade e de produtividade.

Dada a profundidade das alterações que ora se introduzem ao regime resultante da Linha + Interior Turismo, que a transformam num forte instrumento integrado de verdadeira transformação e qualificação de todo o território nacional, por via do turismo, entende-se pertinente, por um lado, revogar a Linha + Interior Turismo e, por outro, aprovar um novo instrumento jurídico, criando o programa Crescer com o Turismo.

Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o programa Crescer com o Turismo, que se rege pelo regulamento constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Norma revogatória e disposição transitória

1 - Com a aprovação do programa Crescer com o Turismo, através da presente portaria, é revogado o Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, e respetiva regulamentação, que criou e regulamentou a Linha + Interior Turismo.

2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas à Linha + Interior Turismo, assim como a execução dos respetivos projetos aprovados nos termos regulamentares vigentes à data da sua aprovação.

3 - Aos projetos aprovados na Linha + Interior Turismo aplica-se, no que diz respeito ao início dos projetos, a disciplina normativa constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 6.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026 ou após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 17 de fevereiro de 2025.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA CRESCER COM O TURISMO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente Regulamento cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo, que se destina a dinamizar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a qualificação e desenvolvimento sustentável dos territórios, por via do turismo, garantindo novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, e promovendo maior prosperidade social dos destinos.

2 - O programa Crescer com o Turismo é aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo da discriminação positiva dos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «territórios de baixa densidade» as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade da União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso, que fazem parte integrante do município de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível global para financiamento do presente programa é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), com recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., dos quais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título não reembolsável e os demais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título reembolsável, nos termos e condições definidas no presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, por recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente aquelas que tenham por missão o desenvolvimento dos territórios e das comunidades locais, que se proponham desenvolver os projetos previstos no presente Regulamento.

2 - São ainda entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo as seguintes entidades:

a)

Entidades nacionais da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de três anos;

b)

Micro, pequenas ou médias empresa (PME), desde que integradas nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas estratégias de eficiência coletiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.

Artigo 4.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis no programa Crescer com o Turismo os projetos que tenham por objetivo:

a)

Reforçar a competitividade turística dos territórios e acrescentar-lhes valor através da valorização e regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da redução da sua vulnerabilidade face aos efeitos das alterações climáticas, do incremento das condições de acessibilidade física e comunicacional da oferta, assim como através do desenvolvimento de redes integradas de oferta e de produtos turísticos que demonstrem elevado potencial de criação de valor;

b)

Promover a gestão inteligente das cidades e dos territórios que, nomeadamente, assegure o conhecimento do território, a gestão dos respetivos fluxos, o incremento dos níveis de conectividade que permita assegurar uma gestão integrada dos ativos e recursos existentes no território, e a promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável;

c)

Fomentar o desenvolvimento de projetos de inovação social, com valor para o turismo, que promovam modelos de desenvolvimento social cada vez mais sustentáveis nos destinos turísticos, com impacto positivo nos territórios e nas comunidades locais, e com potencial de promover continuamente o turismo como fator de inclusão e coesão social.

2 - No âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do número anterior, são nomeadamente enquadráveis:

a)

Projetos de valorização do património histórico e cultural, incluindo a criação e promoção de espaços e polos culturais, oficinas de tradição e de promoção da produção local;

b)

Projetos de valorização do património natural, nomeadamente através de programas que promovam a conservação da natureza, a preservação da paisagem, a educação ambiental, a monitorização do uso dos espaços naturais, assim como a certificação dos destinos;

c)

Projetos que promovam a regeneração urbana de bairros históricos e de bairros degradados, assim como o desenvolvimento de programas que promovam a proteção e valorização das lojas com história;

d)

Projetos que tenham em vista a promoção do turismo regenerativo, assim como o desenvolvimento de um turismo de base comunitária e iniciativas de voluntariado com impacto ambiental, social ou cultural positivo;

e)

Projetos que visem a qualificação e formação em turismo de pessoas ou grupos de pessoas socialmente vulneráveis, tendo nomeadamente em vista a sua integração no mercado de trabalho;

f)

Desenvolvimento de projetos multiculturais, que incentivem a plena integração social e que promovam o multiculturalismo como forma de enriquecimento da sociedade.

Artigo 5.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:

a)

Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;

b)

Disporem de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

c)

Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

d)

Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos ao Turismo de Portugal, I. P., sempre que solicitado;

e)

Encontrarem-se legalmente constituídas;

f)

Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, não possuírem, à data da candidatura, mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, do Programa Transformar Turismo ou da Linha + Interior Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro, e pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, ou ainda no âmbito do presente diploma, entendendo-se por «projeto concluído» aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - No caso de empresas, são ainda condições de elegibilidade:

a)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

b)

Possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura ou, em caso negativo, possuírem uma situação líquida positiva à data da apresentação da candidatura, demonstrada por declaração de um contabilista certificado;

c)

Deterem a correspondente certificação eletrónica atualizada enquanto PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;

d)

Não terem, nos últimos 12 meses, sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ou beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São condições de elegibilidades dos projetos as seguintes:

a)

Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas definidas na estratégia nacional e nas estratégias regionais de desenvolvimento do turismo;

b)

Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

c)

Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 9 meses após a data da contratualização do apoio financeiro, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;

d)

Demonstrarem, até à assinatura do Termo de Aceitação, nos casos em que os projetos sejam abrangidos por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia, devendo, em ambos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;

e)

Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;

f)

No caso de projetos promovidos por empresas, demonstrarem ser económica e financeiramente viáveis;

g)

No desenvolvimento dos caminhos da fé, encontrarem-se os Caminhos de Santiago devidamente certificados ou em vias de o serem, e os Caminhos de Fátima encontrarem-se reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura (CNC);

h)

No desenvolvimento de percursos cicláveis e pedestres, encontrarem-se os mesmos reconhecidos como ecopistas pela IP Património;

i)

Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo competente que demonstre o alinhamento do projeto com a estratégia regional de desenvolvimento do turismo definida para a respetiva região.

2 - O prazo máximo para início da execução do projeto a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, e por um prazo não superior a seis meses, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

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