Portaria n.º 50/2025/1
Portaria n.º 50/2025/1
de 20 de fevereiro
A Linha + Interior Turismo, aprovada pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, foi criada com o objetivo de mobilizar os agentes do território com responsabilidade no seu desenvolvimento, e dinamizar projetos sustentáveis, que valorizem e qualifiquem os ativos turísticos das regiões do interior.
Por sua vez, o Programa do XXIV Governo Constitucional veio também identificar o apoio aos territórios das regiões do interior como uma prioridade de atuação, aproveitando a especial aptidão do turismo para promover a coesão económica e social do território através de uma abordagem que permita consolidar a atratividade desses territórios e alavancar o desenvolvimento socioeconómico dos mesmos.
Para além do reforço do apoio a esses territórios, que se promove através da presente portaria, entende-se que a ambição deve ser também a de promover a qualificação e a competitividade de todo o território nacional, assegurando às empresas do turismo uma envolvente de desenvolvimento de negócio mais favorável, independentemente do seu espaço de atuação, sem prejuízo de, tal como previsto na Agenda Acelerar a Economia, assegurar uma discriminação positiva aos territórios localizados nas zonas de baixa densidade.
Para além disso, face à importância de projetos integrados para a aceleração de dinâmicas de criação de valor, promove-se também a discriminação positiva deste tipo de projetos, através da criação de condições mais atrativas para o desenvolvimento de estratégias de eficiência coletiva, nomeadamente de base territorial.
Por outro lado, considerando que o turismo se tem afirmado como um instrumento vital para a prosperidade das populações, para a melhoria da sua qualidade de vida e para promoção da coesão territorial e social, assumindo um papel socializador e potenciador de prosperidade, é importante que o turismo promova, de forma clara, um equilíbrio nos territórios que constituem o seu espaço de desenvolvimento, tendo em vista consolidar uma competitividade onde o desenvolvimento económico se compatibiliza e integra plenamente com a equidade social e com a proteção ambiental.
Nesse contexto, entende-se ser este o espaço próprio e adequado para desenvolver o programa Turismo + Próximo, previsto na Agenda Acelerar a Economia, que tem como objetivo promover o papel do turismo para a prosperidade social dos destinos, enquanto agente de transformação, e, simultaneamente, de conservação da autenticidade, assim como evoluir para novos patamares de sustentabilidade que, baseados em valores culturais e naturais identitários favorecedores da coesão territorial e de novas dinâmicas competitivas, preconizem um paradigma de desenvolvimento turístico alicerçado na inovação social e no envolvimento ativo das comunidades locais.
Finalmente, incorpora-se neste diploma, também como importante fator de qualificação e de acréscimo de competitividade dos territórios, a dimensão do apoio e incentivo a projetos que promovam a gestão inteligente das cidades e territórios, conscientes de que o sucesso dessa gestão constitui um fator crítico para o desenvolvimento responsável e sustentável do turismo.
O processo de construção contínua de um modelo de turismo cada vez mais responsável e sustentável, capaz de gerar maior valor acrescentado, assenta, pois, cada vez mais, numa nova abordagem de aproveitamento e valorização de recursos, de ativos e de agentes presentes no território, enquanto fatores de desenvolvimento equilibrado e de acréscimo de competitividade e de produtividade.
Dada a profundidade das alterações que ora se introduzem ao regime resultante da Linha + Interior Turismo, que a transformam num forte instrumento integrado de verdadeira transformação e qualificação de todo o território nacional, por via do turismo, entende-se pertinente, por um lado, revogar a Linha + Interior Turismo e, por outro, aprovar um novo instrumento jurídico, criando o programa Crescer com o Turismo.
Foi ouvida a Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a qual emitiu parecer favorável.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia através do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criado o programa Crescer com o Turismo, que se rege pelo regulamento constante do anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Norma revogatória e disposição transitória
1 - Com a aprovação do programa Crescer com o Turismo, através da presente portaria, é revogado o Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, e respetiva regulamentação, que criou e regulamentou a Linha + Interior Turismo.
2 - A revogação a que se refere o número anterior não prejudica a análise e decisão, de acordo com o respetivo quadro regulamentar, das candidaturas já apresentadas à Linha + Interior Turismo, assim como a execução dos respetivos projetos aprovados nos termos regulamentares vigentes à data da sua aprovação.
3 - Aos projetos aprovados na Linha + Interior Turismo aplica-se, no que diz respeito ao início dos projetos, a disciplina normativa constante da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 6.º do Regulamento em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026 ou após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do Regulamento em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 17 de fevereiro de 2025.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA CRESCER COM O TURISMO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento cria e regulamenta o programa Crescer com o Turismo, que se destina a dinamizar o desenvolvimento de projetos e iniciativas que contribuam para a qualificação e desenvolvimento sustentável dos territórios, por via do turismo, garantindo novas estratégias de valorização dos respetivos recursos, ativos e agentes, e promovendo maior prosperidade social dos destinos.
2 - O programa Crescer com o Turismo é aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo da discriminação positiva dos projetos a desenvolver nos territórios de baixa densidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «territórios de baixa densidade» as áreas territoriais identificadas no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, atualizada pela alteração introduzida pela Deliberação n.º 20/2018 da CIC Portugal 2020, de 12 de setembro, que aprovou a inclusão na lista de municípios classificados como municípios de baixa densidade da União das Freguesias da Raiva, Pedorido e Paraíso, que fazem parte integrante do município de Castelo de Paiva.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
1 - A dotação disponível global para financiamento do presente programa é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros), com recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., dos quais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título não reembolsável e os demais € 15 000 000 (quinze milhões de euros) a título reembolsável, nos termos e condições definidas no presente Regulamento.
2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, por recurso exclusivamente a verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., e em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades privadas sem fins lucrativos, nomeadamente aquelas que tenham por missão o desenvolvimento dos territórios e das comunidades locais, que se proponham desenvolver os projetos previstos no presente Regulamento.
2 - São ainda entidades beneficiárias do programa Crescer com o Turismo as seguintes entidades:
Entidades nacionais da economia social que sejam instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, em funcionamento há mais de três anos;
Micro, pequenas ou médias empresa (PME), desde que integradas nos projetos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas estratégias de eficiência coletiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado.
Artigo 4.º
Projetos enquadráveis
1 - São enquadráveis no programa Crescer com o Turismo os projetos que tenham por objetivo:
Reforçar a competitividade turística dos territórios e acrescentar-lhes valor através da valorização e regeneração dos respetivos recursos, da qualificação dos seus ativos e agentes, da redução da sua vulnerabilidade face aos efeitos das alterações climáticas, do incremento das condições de acessibilidade física e comunicacional da oferta, assim como através do desenvolvimento de redes integradas de oferta e de produtos turísticos que demonstrem elevado potencial de criação de valor;
Promover a gestão inteligente das cidades e dos territórios que, nomeadamente, assegure o conhecimento do território, a gestão dos respetivos fluxos, o incremento dos níveis de conectividade que permita assegurar uma gestão integrada dos ativos e recursos existentes no território, e a promoção de uma mobilidade inteligente e sustentável;
Fomentar o desenvolvimento de projetos de inovação social, com valor para o turismo, que promovam modelos de desenvolvimento social cada vez mais sustentáveis nos destinos turísticos, com impacto positivo nos territórios e nas comunidades locais, e com potencial de promover continuamente o turismo como fator de inclusão e coesão social.
2 - No âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do número anterior, são nomeadamente enquadráveis:
Projetos de valorização do património histórico e cultural, incluindo a criação e promoção de espaços e polos culturais, oficinas de tradição e de promoção da produção local;
Projetos de valorização do património natural, nomeadamente através de programas que promovam a conservação da natureza, a preservação da paisagem, a educação ambiental, a monitorização do uso dos espaços naturais, assim como a certificação dos destinos;
Projetos que promovam a regeneração urbana de bairros históricos e de bairros degradados, assim como o desenvolvimento de programas que promovam a proteção e valorização das lojas com história;
Projetos que tenham em vista a promoção do turismo regenerativo, assim como o desenvolvimento de um turismo de base comunitária e iniciativas de voluntariado com impacto ambiental, social ou cultural positivo;
Projetos que visem a qualificação e formação em turismo de pessoas ou grupos de pessoas socialmente vulneráveis, tendo nomeadamente em vista a sua integração no mercado de trabalho;
Desenvolvimento de projetos multiculturais, que incentivem a plena integração social e que promovam o multiculturalismo como forma de enriquecimento da sociedade.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias as seguintes:
Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social, o Turismo de Portugal, I. P., e os fundos europeus no âmbito do PT 2020 e PT 2030;
Disporem de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
Possuírem ou assegurarem os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;
Comprometerem-se a desenvolver um mecanismo de avaliação do impacto do projeto face aos objetivos a atingir, com metas específicas, assim como a reportar os resultados atingidos ao Turismo de Portugal, I. P., sempre que solicitado;
Encontrarem-se legalmente constituídas;
Salvo em situações excecionais devidamente justificadas, não possuírem, à data da candidatura, mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do Programa Valorizar, do Programa Transformar Turismo ou da Linha + Interior Turismo, criados, respetivamente, pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 7 de janeiro, e pelo Despacho Normativo n.º 7/2023, de 17 de maio, ou ainda no âmbito do presente diploma, entendendo-se por «projeto concluído» aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - No caso de empresas, são ainda condições de elegibilidade:
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
Possuírem uma situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura ou, em caso negativo, possuírem uma situação líquida positiva à data da apresentação da candidatura, demonstrada por declaração de um contabilista certificado;
Deterem a correspondente certificação eletrónica atualizada enquanto PME, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
Não terem, nos últimos 12 meses, sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, ou beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projetos
1 - São condições de elegibilidades dos projetos as seguintes:
Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas definidas na estratégia nacional e nas estratégias regionais de desenvolvimento do turismo;
Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;
Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 9 meses após a data da contratualização do apoio financeiro, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;
Demonstrarem, até à assinatura do Termo de Aceitação, nos casos em que os projetos sejam abrangidos por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia, devendo, em ambos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;
Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento;
No caso de projetos promovidos por empresas, demonstrarem ser económica e financeiramente viáveis;
No desenvolvimento dos caminhos da fé, encontrarem-se os Caminhos de Santiago devidamente certificados ou em vias de o serem, e os Caminhos de Fátima encontrarem-se reconhecidos como tal pelo Centro Nacional de Cultura (CNC);
No desenvolvimento de percursos cicláveis e pedestres, encontrarem-se os mesmos reconhecidos como ecopistas pela IP Património;
Apresentarem declaração emitida pela entidade regional de turismo competente que demonstre o alinhamento do projeto com a estratégia regional de desenvolvimento do turismo definida para a respetiva região.
2 - O prazo máximo para início da execução do projeto a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, e por um prazo não superior a seis meses, se for demonstrada a existência de motivo devidamente fundamentado e aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Critérios de seleção
1 - Na avaliação dos projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.