Portaria n.º 54-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-A/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros compromissos de gestão.

Os apoios no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» respeitam às intervenções «Planos zonais agroambientais», «Gestão do montado por resultados», «Gestão integrada em zonas críticas», «Proteção das espécies com estatuto - superfície agrícola» e «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais».

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime de aplicação inclui as seguintes intervenções:

a)

«Planos zonais agroambientais»;

b)

«Gestão do montado por resultados»;

c)

«Gestão integrada de zonas críticas»;

d)

«Proteção de espécies com estatuto - Superfície agrícola»;

e)

«Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais».

2 - A intervenção «Planos zonais agroambientais» inclui as seguintes tipologias:

a)

«Apoio Zonal Peneda-Gerês», que compreende as componentes «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos»;

b)

«Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», que compreende as componentes «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;

c)

«Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;

d)

«Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»;

e)

«Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais».

3 - A intervenção «Gestão Integrada de Zonas Críticas» inclui as seguintes tipologias:

a)

«Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»;

b)

«Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso».

4 - A intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície agrícola» inclui as seguintes tipologias:

a)

«Proteção do Lobo-ibérico»;

b)

«Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»;

c)

«Proteção da Águia-caçadeira».

5 - A intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais» inclui as seguintes tipologias:

a)

«Manutenção de habitats do Lince-ibérico»;

b)

«Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende se por:

a)

«Abutre», ave accipitriforme da família Accipitridae, de hábitos necrófagos, designadamente o Aegypius monachus (abutre-preto);

b)

«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

c)

«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

d)

«Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

«Cão de proteção de gado», cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo e em exercício da mesma, tais como Cão de Castro Laboreiro, Cão de Gado Transmontano e Cão da Serra da Estrela;

f)

«Canteiros ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram afetos à produção da referida cultura;

g)

«Canteiros não ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram afetos a pousio ou pastagem temporária natural;

h)

«Castanheiros notáveis», castanheiros de idade superior a 60 anos que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões da projeção da copa equivalente;

i)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;

j)

«Grandes aves de rapina», aves carnívoras que compartilham características semelhantes, como bicos recurvados e pontiagudos, garras fortes e visão de longo alcance, designadamente, Aquila adalberti (águia-imperial-ibérica), Aquila fasciata (águia-de-bonelli), Aquila chrysaetos (águia-real), Milvus milvus (milhafre-real) e Pernis apivorus (tartaranhão-apívoro ou bútio-vespeiro);

k)

«Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

l)

«Lameiros de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servido por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;

m)

«Lameiros de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de sementeira de espécies melhoradas;

n)

«Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;

o)

«Pastagem temporária natural», prados temporários espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos;

p)

«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;

q)

«Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;

r)

«Plano de gestão de pastoreio de baldio», plano com a descrição de superfícies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista;

s)

«Prados e pastagens permanentes prática local», as superfícies inseridas em zonas de baldio, com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm com condições para a alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional;

t)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;

u)

«Rede Natura 2000», a rede ecológica da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação.

v)

«Socalco», a plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas suportada por um muro de pedra posta ou talude;

w)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

x)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

y)

«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

z)

«Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas intervenções «Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Peneda-Gerês - Gestão do pastoreio em baldio» e «Gestão Integrada em Zonas Críticas - Gestão do pastoreio no baldio do Barroso», podem beneficiar dos respetivos apoios as entidades gestoras de baldio, nos termos da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos

Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria devem cumprir na exploração agrícola os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN) relativos à legislação nacional prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Duração dos compromissos

1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de cinco anos consecutivos.

2 - O período referido no número anterior é reduzido para um ano no caso da intervenção «Proteção de espécies com estatuto em superfície agrícola - Proteção da Águia-Caçadeira».

3 - O período referido nos números anteriores pode ser prorrogado, mediante deferimento da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente).

4 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 7.º

Partilha de dados entre beneficiários e a administração

1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.

2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.

3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.

4 - Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro de governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 8.º

Forma do apoio

Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

As regras de cumulação dos apoios previstos na presente portaria são estabelecidas em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Planos zonais agroambientais

Artigo 10.º

Objetivos

A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a)

Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;

b)

Apoiar os agricultores que assumam compromissos agroambientais em zonas inseridas na Rede Natura 2000, com valores naturais específicos.

Artigo 11.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação é estabelecido no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Montante e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área elegível.

SECÇÃO I

Apoio Zonal Peneda-Gerês

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:

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