Portaria n.º 54-C/2023
Portaria n.º 54-C/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros compromissos de gestão.
Os apoios no âmbito do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» respeitam às intervenções, «Compromissos agroambientais e clima» e «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes» e respetivas tipologias.
No âmbito do domínio «Gestão ambiental e climática» englobam-se as intervenções ao nível da conservação do solo - sementeira direta, enrelvamento e pastagens biodiversas, do uso eficiente da água, montados e lameiros, culturas permanentes e paisagens tradicionais, mosaico agroflorestal e manutenção de raças autóctones, contribuindo para responder aos objetivos específicos: contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável, promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas e contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes intervenções:
Conservação do solo - Sementeira direta;
Conservação do solo - Enrelvamento;
Conservação do solo - Pastagens biodiversas;
Uso eficiente da água;
Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e lameiros;
Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais;
Mosaico agroflorestal;
Manutenção de raças autóctones.
2 - A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e lameiros» inclui a tipologia «Montados» e a tipologia «Manutenção de lameiros de alto valor natural».
3 - A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais» inclui a tipologia «Culturas permanentes tradicionais» e a tipologia «Douro Vinhateiro».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Amendoal extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de amendoal, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoal com oliveiras e as superfícies de misto de culturas permanentes desde que as amendoeiras cumpram densidade mínima de 45 árvores por hectare;
«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
«Castanheiro extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de souto;
«Culturas irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas. O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica;
«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;
«Entrelinha das culturas permanentes», a entrelinha em culturas permanentes ordenadas e o espaço entre árvores ou cepas em culturas permanentes não-alinhadas;
«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro genealógico como reprodutoras da raça com partos ou ninhada inscritos no livro genealógico, ou que, não tendo ainda reproduzido, estejam inscritas no livro genealógico e tenham, no início dos períodos de retenção definidos na alínea z) do presente artigo, pelo menos, 12 meses de idade, no caso dos equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e seis meses no caso dos suínos, galináceos e outras aves de capoeira;
«Figueiral extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de figueiral, incluindo as superfícies de misto de culturas permanentes desde que as figueiras cumpram densidade mínima de 60 árvores por hectare;
«Grau de cobertura», a proporção da área de superfície da subparcela calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (iSIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na superfície total da subparcela;
«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do iSIP;
«Lameiro de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidos por sementeira de espécies melhoradas, sendo servidos por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
«Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidas por sementeira de espécies melhoradas;
«Livro genealógico», o registo mantido por uma associação de criadores constituídos por uma secção principal e, se a associação de criadores assim o decidir, uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético;
«Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos na secção principal do livro genealógico como reprodutores da raça;
«Mobilização mínima do solo», o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, encontrando-se interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;
«Mobilização da linha», a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;
«Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;
«Mortórios», as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
«Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
«Olival tradicional», as superfícies de olival, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem uma idade igual ou superior a 30 anos;
«Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
«Pastagem arbustiva», as superfícies de pastagens com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela, não inseridas em zona de baldio;
«Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal;
«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos, equídeos e aves, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos em regime de montanheira;
aa) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal, figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas, podendo incluir oliveiras;
bb) «Porco em regime de montanheira», os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de sobro, azinho ou de carvalho negral, no período compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;
cc) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela;
dd) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
ee) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros, com exceção dos produtos da pesca e das culturas sem contacto com o solo;
ff) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
gg) «Socalco», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;
hh) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
ii) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;
jj) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
kk) «Terra arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que se encontre num estado adequado para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN) relativos à legislação nacional prevista no anexo II, da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Duração dos compromissos
1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de cinco anos consecutivos.
2 - O período referido no número anterior é reduzido para dois anos, no caso da intervenção «Manutenção de raças autóctones».
3 - O período referido nos números anteriores pode ser prorrogado, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente) apresentação de candidatura por parte do beneficiário.
4 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
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