Portaria n.º 54-D/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-D/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

A estratégia nacional e a respetiva lógica de intervenção subjacente ao PEPAC Portugal tem implícita uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável.

As intervenções «pagamento aos pequenos agricultores» e «apoio redistributivo complementar», as quais pertencem ao domínio «Equidade» e a intervenção «apoio ao rendimento base» pertencente ao domínio «Rendimento e Resiliência», constituem «pagamentos diretos dissociados» e entram em vigor a 1 de janeiro de 2023.

A aplicação do regime do pagamento base, nos termos do quadro regulamentar anterior, designadamente do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, a partir de 2015 caracterizou-se por uma aproximação progressiva do valor unitário dos direitos históricos ao valor médio nacional.

Neste sentido, durante o período de transição, nos anos 2021 e 2022, foi dada continuidade ao processo de convergência interna e, tendo em vista alcançar a convergência total do apoio base ao rendimento em 2026, o PEPAC Portugal mantém, com início em 2023, o processo de convergência interna, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115.

Assim, mantém-se ativo, durante a aplicação do PEPAC Portugal, o reforço do envelope de pagamentos diretos, por transferência do envelope de desenvolvimento rural de 85 milhões de euros por ano, iniciado em 2020.

A intervenção de apoio ao rendimento base é concedida sob a forma de direitos ao pagamento até 2025 e ao hectare elegível a partir de 2026, pelo que importa definir o mecanismo de aplicação da convergência interna no valor dos direitos ao pagamento, da redução dos pagamentos, das regras para a transferência de direitos ao pagamento, bem como das regras para atribuição dos direitos ao pagamento por via da reserva nacional, o seu aprovisionamento e as condições de acesso.

Tendo em conta o reconhecido papel que desempenham as explorações agrícolas de pequena e média dimensão no apoio ao emprego nas zonas rurais, na ocupação territorial, na sustentabilidade ambiental e no seu contributo para contrariar a desertificação dos espaços rurais é fundamental promover uma distribuição mais equitativa e de uma orientação mais eficaz e eficiente do apoio ao rendimento a favor destas explorações, quer através do pagamento aos pequenos agricultores, quer através do apoio redistributivo complementar.

No que se refere à intervenção específica para os pequenos agricultores, que substitui as restantes intervenções sob a forma de pagamentos diretos, este pagamento será modulado através de três montantes únicos de acordo com três escalões de superfície elegível, com o objetivo de alcançar uma melhor redistribuição do apoio ao rendimento a favor das pequenas e médias explorações.

No caso do apoio redistributivo complementar optou-se por intervir através da dimensão do envelope financeiro dos pagamentos diretos atribuído a esta intervenção, cumprindo a obrigatoriedade regulamentar de lhe dedicar pelo menos 10 % do envelope de pagamentos diretos. Por outro lado, o objetivo inerente a esta intervenção é igualmente reforçado através da própria modalidade escolhida para a atribuição do apoio, até um máximo de 20 hectares para as explorações que detenham uma superfície elegível até 100 hectares, modalidade esta que terá um efeito redistributivo visto não abranger a totalidade de explorações beneficiárias do apoio ao rendimento base.

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das três intervenções de pagamentos diretos dissociados já mencionadas, designadamente o apoio ao rendimento base, o pagamento aos pequenos agricultores e o apoio redistributivo complementar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

Artigo 2.º

Pagamentos diretos dissociados

1 - Os pagamentos diretos dissociados respeitam aos domínios «A.1 - Rendimento e resiliência» e «A.2 - Equidade» do eixo «A - Rendimento e sustentabilidade».

2 - O domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» inclui a intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base» e o domínio «A.2 - Equidade» inclui as intervenções ao «A.2.1 - Pagamento aos pequenos agricultores» e «A.2.2 - Apoio redistributivo complementar».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:

a)

«Alteração de estatuto jurídico ou de denominação», as situações de alteração da pessoa coletiva de um tipo para outro, bem como a alteração de pessoa coletiva para pessoa singular ou vice-versa, mantendo, a pessoa resultante da alteração de estatuto, o controlo da gestão, dos benefícios e do risco financeiro da exploração;

b)

«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

c)

«Atividades não agrícolas em parcelas de uso predominantemente agrícola», as atividades realizadas em subparcelas agrícolas declaradas no pedido único (PU), de natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa, com duração limitada, que sejam realizadas fora do período vegetativo da cultura ou que, no caso das subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou de pousio, não coloquem em causa pela sua intensidade a predominância da atividade agrícola realizada;

d)

«Direito ao pagamento», os direitos de pagamento ao apoio ao rendimento base detidos pelo agricultor, que geram o direito a receber os montantes neles fixados, quando ativados com hectares elegíveis;

e)

«Herança antecipada de direitos ao pagamento», a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao pagamento, por doação a presumido herdeiro legitimário ou partilha em vida;

f)

«Herança antecipada de exploração», a transmissão total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor sucessível ou situações equiparadas, por doação a presumido herdeiro legitimário ou partilha em vida;

g)

«Jovem agricultor», o agricultor com idade compreendida entre 18 e 40 anos de idade e que se instale pela primeira vez numa exploração agrícola, nos termos do artigo 13.º da presente portaria;

h)

«Novo agricultor», o agricultor com mais de 40 anos, responsável pela exploração agrícola, que assume formalmente a sua titularidade e gestão direta e que se encontre nas condições previstas no artigo 13.º da presente portaria;

i)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;

j)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros, com exceção dos produtos da pesca e das culturas sem contacto com o solo;

k)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

l)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes.

Artigo 4.º

Agricultor ativo

1 - Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:

a)

Encontra-se inscrito no registo do agricultor no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);

b)

Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;

c)

Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

d)

Detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva, nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva.

2 - Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das seguintes evidências:

a)

Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;

b)

Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens;

c)

Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio.

4 - São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2.000 (euro).

Artigo 5.º

Elegibilidade da parcela agrícola

1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do PU e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

2 - As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.

3 - As regras de elegibilidade aplicáveis às intervenções de pagamentos diretos, para as subparcelas agrícolas de culturas temporárias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes, são as previstas no diploma que estabelece a «Nomenclatura das ocupações culturais»

4 - A elegibilidade das subparcelas de prados e pastagens permanentes deve ser comprovada através da realização do controlo efetivo da vegetação arbustiva, nomeadamente, através de:

a)

Corte mecânico, pelo menos de três em três anos, ficando dispensados desta obrigatoriedade os detentores de efetivos pecuários que assegurem o controlo por pastoreio;

b)

Realização de queimas e queimadas, devidamente autorizadas.

5 - São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola, para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, os hectares correspondentes:

a)

Às parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das seguintes medidas relativas à florestação de terras agrícolas, ao longo do período de compromisso:

i)

«Florestação de Terras Agrícolas», ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho;

ii) Subação 2.3.2.2 «Instalação de Sistemas Florestais e Agroflorestais», ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER), no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho;

iii) Operação 8.1.1 - «Florestação de Terras Agrícolas e Não Agrícolas» e Operação 8.1.2 - «Instalação de Sistemas Agroflorestais» ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

iv) Intervenção «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», ao abrigo do PEPAC Continente, no âmbito dos artigos 70.º ou 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

b)

A qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos do apoio ao rendimento base ou ao abrigo do regime de pagamento de base previsto na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro e que não seja um «hectare elegível» em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE ou 2000/60/CE;

c)

Aos elementos lineares e de paisagem, árvore isolada, caminho agrícola, linha de água, muro de pedra posta, sebe, vala de drenagem sem revestimento, vala de rega sem revestimento, conforme definidos no diploma que estabelece a «Nomenclatura das Ocupações Culturais», desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela agrícola;

d)

Aos elementos paisagísticos que constam do diploma que estabelece a «Nomenclatura das Ocupações Culturais», desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto nas BCAA 8.1 - Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a áreas não produtivas ou elementos de paisagem e BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem;

e)

Às áreas envolventes das subparcelas das culturas permanentes, incluindo as cabeceiras.

6 - As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:

a)

Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;

b)

Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.

7 - Incluem-se no hectare elegível, as subparcelas com atividades não agrícolas, em parcelas de uso predominantemente agrícola, cuja duração seja limitada a um máximo de 30 dias, devendo as mesmas serem previamente comunicadas ao IFAP, I. P.

8 - A comunicação referida no número anterior deve ser realizada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, devendo incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades são desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos

1 - Podem beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujas explorações tenham uma superfície elegível igual ou superior a 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.

2 - Podem, ainda, beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujo montante total dos pagamentos pedidos ou a conceder, a título dos regimes de apoio associados aos animais, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a 100 (euro).

CAPÍTULO II

Apoio ao rendimento base

SECÇÃO I

Elegibilidade e valor dos direitos

Artigo 7.º

Objetivo

O apoio ao rendimento base tem como objetivo garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola dos agricultores ativos e contribuir para um nível de vida equitativo da população agrícola.

Artigo 8.º

Beneficiários

3 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que:

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