Portaria n.º 54-E/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-E/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.

A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções de pagamentos diretos para regimes ecológicos.

Neste contexto, são estabelecidos os regimes ecológicos, com o fim de promover a transição ambiental e climática do sector agrícola e melhorar o desempenho da agricultura em termos ambientais, climáticos, bem-estar dos animais e combate à resistência antimicrobiana.

De forma a contribuir para uma melhor resposta às exigências dos consumidores nos domínios da alimentação, saúde, ambiente e bem-estar animal, os regimes ecológicos encontram-se alinhados com os objetivos do Green Deal (Pacto Ecológico), apoiando os produtores na adoção de modos de produção mais sustentáveis, nomeadamente na conversão de sistemas de agricultura e pecuária convencionais para a produção biológica e na sua manutenção neste modo de produção, na adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas bem como, na adoção de práticas adequadas a uma melhor gestão dos prados e pastagens permanentes assim como na valorização da fertilização orgânica proveniente da pecuária.

No âmbito da produção animal, são promovidas as boas práticas de eficiência alimentar animal, a melhoria do bem-estar dos animais nas explorações em regime intensivo e uma utilização mais racional de antimicrobianos.

Neste termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação dos regimes ecológicos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Artigo 2.º

Âmbito

Os regimes ecológicos para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais incluem as seguintes intervenções:

a)

Agricultura biológica (Conversão e Manutenção);

b)

Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas;

c)

Maneio da pastagem permanente;

d)

Promoção da fertilização orgânica;

e)

Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa;

f)

Bem-estar animal e Uso racional de antimicrobianos;

g)

Práticas promotoras da biodiversidade.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:

a)

«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b)

«Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exercício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;

c)

«Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

d)

«Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

«Culturas de regadio ou irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas;

f)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

g)

«Hectare elegível», o hectare da subparcela que respeita as condições previstas no artigo 5.º do diploma que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados.

h)

«Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;

i)

«Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de identificação parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;

j)

«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;

k)

«Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo IX, da presente portaria, da qual faz parte integrante;

l)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;

m)

«Produção pecuária intensiva», conceito de acordo com o constante no Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho;

n)

«Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;

o)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

p)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

q)

«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, o equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica.

Artigo 4.º

Agricultor ativo

1 - Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:

a)

Encontra-se inscrito no registo do agricultor no IFAP, I. P., designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);

b)

Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;

c)

Detém subparcelas elegíveis inscritas no iSIP ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

d)

Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva.

2 - Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das seguintes evidências:

a)

Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;

b)

Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens;

c)

Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio.

4 - São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2.000 (euro).

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos

Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria são obrigados a cumprir na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional relativos à legislação nacional prevista no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Duração dos compromissos

A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.

Artigo 8.º

Partilha de dados entre beneficiários e a administração

1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.

2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.

3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da Autoridade de Gestão Nacional e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.

4 - Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

As regras de cumulação dos apoios previstos nas intervenções da presente portaria são estabelecidas em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Agricultura biológica - Conversão e Manutenção

Artigo 10.º

Objetivos

A intervenção prevista no presente capítulo tem como objetivo apoiar os sistemas de agricultura e pecuária convencional na conversão para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.

Artigo 11.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo o continente.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:

a)

Ter submetido até ao primeiro dia útil do ano da candidatura a notificação relativa à agricultura biológica de superfícies ou animais junto da DGADR;

b)

Candidatar animais das espécies bovina, ovina e caprina, ou uma superfície agrícola mínima elegível de 0,5 hectares;

c)

Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso de culturas permanentes:

i)

200 árvores por hectare no caso de pomóideas, citrinos, prunóideas, exceto cerejeira;

ii) 400 plantas por hectare no caso de actinídeas e medronheiros;

iii) 80 árvores por hectare no caso de outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;

iv) 45 árvores por hectare no caso do olival e frutos secos, com exceção do castanheiro e pinheiro-manso com 25 árvores por hectare e alfarrobeira com 30 árvores por hectare;

v)

2 000 plantas por hectare no caso de physalis e pitaya;

vi) 2 000 cepas por hectare no caso de vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima é de 1 000 cepas por hectare;

vii) 1 000 plantas por hectare no caso de pequenos frutos, exceto sabugueiro e medronheiro;

viii) 200 palmas por hectare no caso de figueira-da-índia.

d)

Submeter as subparcelas agrícolas candidatas e os animais candidatos ao sistema de controlo por um OC reconhecido e acreditado para o efeito, tendo a área identificada no iSIP e os animais identificados no SNIRA;

e)

Deter formação específica homologada em agricultura biológica.

Artigo 13.º

Compromissos dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter as subparcelas agrícolas e os animais sob compromisso em modo de produção biológico;

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