Portaria n.º 54-F/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-F/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.

Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente os investimentos em ativos tangíveis e intangíveis, investigação e métodos de produção experimentais e inovadores, os serviços de aconselhamento e de assistência técnica, a formação, incluindo orientação e intercâmbio de boas práticas, promoção, comunicação e comercialização, os regimes de qualidade a nível nacional e da União Europeia, as ações de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas e a criação, constituição e reposição dos fundos mutualistas, a replantação de pomares ou olivais, a retirada do mercado para distribuição gratuita e os seguros de colheitas e de produção.

Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as intervenções setoriais, acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:

a)

B.1.1 - Gestão do solo;

b)

B.1.2 - Gestão da água;

c)

B.1.3 - Gestão de energia;

d)

B.1.4 - Gestão de resíduos;

e)

B.1.5 - Proteção das culturas;

f)

B.1.6 - Instalação e reestruturação;

g)

B.1.7 - Produção experimental;

h)

B.1.8 - Aconselhamento e assistência técnica;

i)

B.1.9 - Formação;

j)

B.1.10 - Comercialização;

k)

B.1.11 - Promoção, comunicação e marketing;

l)

B.1.12 - Rastreabilidade e qualidade;

m)

B.1.13 - Avaliação e certificação ambiental;

n)

B.1.14 - Fundos mutualistas;

o)

B.1.15 - Reposição de potencial produtivo;

p)

B.1.16 - Retiradas do mercado;

q)

B.1.17 - Seguros de colheita.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classificado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte;

b)

«Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados;

c)

«Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;

d)

«Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, as organizações de produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:

a)

Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;

b)

Constituir fundos operacionais nos termos da presente portaria;

c)

Apresentar programas operacionais e obter a respetiva aprovação, nos termos da presente portaria.

2 - Nos programas operacionais previstos na alínea c) do número anterior, os produtos relativamente aos quais a OP está reconhecida devem representar mais de 50 % do valor dos produtos abrangidos pela tipologia de intervenção a que se candidata.

3 - Para efeitos da presente portaria, as referências relativas às OP aplicam-se, com as necessárias adaptações, às organizações transnacionais de produtores, associações de organizações de produtores e associações de organizações transnacionais de produtores.

4 - A referência a membros produtores de uma organização de produtores inclui as organizações de produtores que são membros de uma associação de organizações de produtores.

Artigo 5.º

Fundos operacionais

1 - As OP podem constituir fundos operacionais, financiados por:

a)

Contribuições financeiras dos membros ou da própria OP;

b)

Assistência financeira da União Europeia (UE) a que se refere o artigo seguinte.

2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.

3 - As OP podem, para o financiamento da sua contribuição nos fundos operacionais:

a)

Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;

b)

Deliberar cobrar contribuições financeiras aos membros produtores associados.

Artigo 6.º

Assistência financeira da UE

A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Operacional e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

Artigo 7.º

Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE

1 - No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, compreendido nos três anos anteriores àquele para o qual a ajuda é pedida.

2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as OP não podem alterar o período de referência, exceto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.

3 - O limite máximo da assistência financeira da UE é calculado em cada ano a que respeita a ajuda, com base no valor da produção comercializada (VPC) da OP, relativo ao período de referência em questão, em 1 de janeiro de cada ano para o qual a ajuda é pedida.

4 - O cálculo do VPC é efetuado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, e tendo em conta o disposto no 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual.

5 - Caso uma nova OP não disponha de dados para calcular o VPC, o valor a ser utilizado para a determinação do limite máximo da assistência financeira da UE prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é o utilizado para efeitos de reconhecimento da entidade como OP, de acordo com o disposto no artigo 30.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto num determinado ano face à média dos três períodos de referência de 12 meses anteriores de, pelo menos, 35 %, aplicam-se as seguintes condições estabelecidas no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126:

a)

Se a redução tiver ocorrido por motivos não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 65 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores;

b)

Se a redução tiver ocorrido devido à ocorrência de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos, doenças de plantas ou pragas, não imputáveis à OP, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do valor médio nos três períodos de referência de 12 meses anteriores.

7 - Nos casos previstos no número anterior, a OP deve apresentar os respetivos motivos justificativos.

CAPÍTULO II

Programas operacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objetivos

1 - Os programas operacionais devem prosseguir os seguintes objetivos previstos no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7, ambos do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2021/2115:

a)

Concentração da oferta e colocação dos produtos no mercado;

b)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, inclusive nos domínios da resiliência às pragas, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, bem como de práticas e técnicas de produção inovadoras que promovam a competitividade económica e reforcem a evolução do mercado, desde que associados aos objetivos específicos estabelecidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Promoção, desenvolvimento e aplicação:

i)

De métodos e técnicas de produção respeitadores do ambiente;

ii) De práticas de produção resilientes às pragas e às doenças;

iii) Da redução dos resíduos e da utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos, incluindo a sua reutilização e valorização;

iv) Da proteção e promoção da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, dos solos e do ar;

d)

Contribuição para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

2 - Deve ser observada a coerência estratégica e dimensionamento das intervenções propostas em relação ao programa operacional e aos objetivos da OP, assim como em relação a outros instrumentos financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), designadamente em relação a programas operacionais anteriores, a operações em curso ou concluídas.

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Para que os programas operacionais elaborados pelas organizações de produtores possam beneficiar da ajuda financeira da UE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as disposições relevantes da legislação da UE, assim como o PEPAC para o setor das frutas e produtos hortícolas, a presente portaria e ser aprovados previamente à sua aplicação.

2 - Os programas operacionais a apresentar pelas OP devem responder a uma avaliação das necessidades da OP, de acordo com as tipologias previstas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Cada programa operacional deve incluir as intervenções, as tipologias de intervenção, os investimentos e as tipologias de despesas necessários para a sua realização, de acordo com o disposto no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, tendo em conta a lista de despesas não elegíveis previstas na Parte I do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.

4 - Cada programa operacional deve garantir que:

a)

Pelo menos 15 % das despesas respeitem a intervenções ligadas aos objetivos referidos alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Inclui três ou mais ações ligadas aos objetivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Pelo menos 2 % das despesas respeitem a intervenções ligadas ao objetivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Quando o programa operacional inclua despesa com a tipologia «B.1.16 - Retiradas de mercado» para distribuição gratuita, esta não deve exceder um terço das despesas totais.

6 - Para efeitos da aliena b) do n.º 4, quando, pelo menos 80 % dos membros de uma OP, estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo IV do Título III do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.

7 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.

8 - As deliberações relativas aos programas operacionais são tomadas em assembleia geral, por maioria de votos de membros produtores presentes na reunião.

Artigo 10.º

Duração

Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos e executam-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, com início após a data de aprovação do programa operacional ou da respetiva alteração.

Artigo 12.º

Despesas gerais e assistência técnica

1 - Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado.

2 - Na intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica», são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 37.358,00(euro) por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.

3 - Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição a uma entidade externa, até ao limite máximo anual, por programa operacional, de 3.736,00(euro) por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado.

SECÇÃO II

Disposições Específicas

SUBSECÇÃO I

Prevenção das crises e gestão dos riscos

Artigo 13.º

Prevenção das crises e gestão dos riscos

1 - São tipologias integradas na prevenção de crises e gestão de riscos:

a)

B.1.14 - Fundos mutualistas;

b)

B.1.15 - Reposição de potencial produtivo;

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