Portaria n.º 54-G/2023
Portaria n.º 54-G/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, as intervenções do domínio «B.2 - Programa nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, designadamente a assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, a luta contra a varroose, o combate à Vespa velutina, o repovoamento do efetivo apícola, a racionalização da transumância, as análises da qualidade do mel ou outros produtos apícolas, os programas de investigação no domínio da apicultura e a melhoria da qualidade dos produtos apícolas, têm como objetivos pertinentes para o setor da apicultura, a modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orientação para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação e da saúde.
Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as intervenções setoriais acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções na Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
«Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores»;
«Luta contra a varroose»;
«Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
«Apoio à transumância»;
«Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas»;
«Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
«Apoio a projetos de investigação aplicada»;
«Melhoria da qualidade dos produtos apícolas».
Artigo 3.º
Âmbito temporal e geográfico
1 - A presente portaria aplica-se ao quinquénio 2023-2027, correspondente aos anos apícolas de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, que decorrem de 1 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º
2 - O âmbito geográfico de aplicação das intervenções previstas na presente portaria abrange todo o território nacional.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Centro de competências da apicultura e da biodiversidade», o espaço de discussão, partilha e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os operadores da fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da divulgação e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes socioeconómica, formativa, técnica e ambiental;
Centro de criação de rainhas», a entidade aprovada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a criação de rainhas, detentora de um sistema cientificamente credível de criação de rainhas fecundadas de raças autóctones;
«Colmeia», o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
«Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou a legislação regional aplicável, a realizar no período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor, no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local da DGAV ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito;
«Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reconhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das Regiões Autónomas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou a legislação regional aplicável, com obrigações próprias a nível sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas;
«Estabelecimentos de extração e de processamento de mel», os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, ou na legislação regional aplicável;
«Laboratórios aprovados pela DGAV», os locais reconhecidos pela DGAV para a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola, divulgados nos sítios da Internet da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), DGAV, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e do IFAP, I. P.;
«Plano de ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal», a estratégia de nível nacional elaborada conjuntamente pela DGAV e pelo Instituto da Conservação da Natureza Florestas, I. P., com o contributo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), revista em 2018 e implementada pela Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), criada pelo Despacho n.º 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2017, com o objetivo de enquadrar a atuação nacional face ao estabelecimento e disseminação da vespa asiática em Portugal (Vespa velutina), com vista à prevenção, vigilância e controlo da Vespa velutina em território nacional, promovendo a segurança dos cidadãos, a proteção da atividade agrícola e do efetivo apícola, bem como a minimização dos impactos sobre a biodiversidade;
«Plano de luta contra a varroose», o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades competentes das Regiões Autónomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no território nacional, que tem em consideração a metodologia proposta para a intervenção setorial dos produtos da apicultura para o quinquénio 2023-2027;
«Produtos apícolas», o mel natural, a geleia real e o pólen, comestíveis ou impróprios para alimentação humana, o própolis e a cera de abelhas;
«Programa sanitário apícola», o programa anual elaborado pelos serviços competentes, que estabelece as medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças das abelhas, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas;
«Unidades de Produção Primária (UPP)», os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do concelho e concelhos limítrofes de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até 650 kg/ano, conforme a alínea b) do artigo 4.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março;
«Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela DGAV, que cumpre os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou na legislação regional aplicável.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, de acordo com as condições específicas de cada intervenção:
As organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005;
As uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
3 - Apenas podem ser abrangidos na candidatura, os apicultores que identifiquem, na declaração de existências, para cada apiário que detêm, qual a respetiva entidade beneficiária a que estão associados para efeitos de candidatura às intervenções previstas na presente portaria.
4 - Caso o apiário esteja localizado em zona controlada por uma EGZC, o apicultor pode indicar essa entidade, mesmo não sendo seu associado.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas.
Artigo 6.º
Obrigações gerais dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
Executar as intervenções aprovadas, nos termos e nos prazos previstos na presente portaria e comunicar à DGADR os resultados da execução das respetivas candidaturas em formulário próprio, disponível no sítio da Internet desta entidade;
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às intervenções são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário;
Conservar, em boa ordem e devidamente organizados, todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das respetivas intervenções, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das intervenções, durante cinco anos após o final de cada ano, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial, e apresentá-los quando solicitados;
Submeter-se a ações de controlo, nos termos da presente portaria;
Não se candidatar a quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria;
Garantir a permanência, de todos os apicultores abrangidos pela candidatura aprovada, durante o respetivo período de execução, sem prejuízo da possibilidade de atualização através das alterações aprovadas;
Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das intervenções previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar do respetivo pagamento.
Artigo 7.º
Dotação orçamental global
A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria, relativa aos anos apícolas 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, por intervenção e por ano apícola, consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Intervenções
SECÇÃO I
Assistência técnica aos apicultores e às organizações de apicultores
Artigo 8.º
Objetivos
A intervenção prevista na presente secção contribui para dotar as entidades beneficiárias com meios técnicos para reforço da formação profissional, aconselhamento e transmissão de conhecimento aos apicultores.
Artigo 9.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
As OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
As uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
Detenham uma relação contratual com, pelo menos, um técnico que preste serviços de assistência técnica aos apicultores, cuja afetação individual a esta atividade seja igual ou superior a 40 % do tempo completo de trabalho;
Abranger pelo menos 200 colmeias registadas no SNIRA, no conjunto dos apicultores integrados da candidatura.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os técnicos contratados devem ser detentores de grau de ensino superior em ciências agrárias ou veterinárias, tecnologias agroalimentares ou ciências biológicas com componente curricular no domínio da apicultura ou produção apícola ou adquirida através de formação específica posterior neste domínio.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas de remuneração, nos termos do Código do Trabalho publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os respetivos encargos sociais, dos técnicos a afetar à assistência técnica aos apicultores, de acordo com os limites de tempo de afetação máximo previstos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas no recibo de vencimento e na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração.
3 - O valor a imputar anualmente corresponde à remuneração anual que o trabalhador tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora e em função da taxa de afetação à assistência técnica aos apicultores.
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