Portaria n.º 54-H/2023
Portaria n.º 54-H/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, a intervenção «B.3.2 - Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, tem como objetivo, no setor vitivinícola, melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura e diversificação dos mercados vitivinícolas, através de ações que promovam a visibilidade e notoriedade dos vinhos portugueses com Denominação de Origem (DO), com Indicação Geográfica (IG) ou com indicação de casta.
Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva a intervenção setorial acima referida e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Não obstante o pagamento das candidaturas aprovadas só poder ocorrer a partir de 16 de outubro de 2023, correspondendo ao início do exercício do ano orçamental do FEAGA, no quadro financeiro 2024-2027, prevê-se na presente Portaria, que as candidaturas à intervenção «Promoção e Comunicação nos Países Terceiros» possam vir a ser aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2023, permitindo que a respetiva execução material possa ocorrer logo a partir dessa data.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiro» do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito
O apoio previsto na presente portaria abrange as ações que visam a promoção de vinhos com «Denominação de Origem» (DO), vinhos com «Indicação Geográfica» (IG) e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional e que se destinem ao consumo direto, as quais são as seguintes:
Campanhas de relações públicas, de promoção ou de publicidade, que destaquem, designadamente as normas a que obedecem os produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou ambiente;
Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes de qualidade da União Europeia relativos às denominações de origem, às indicações geográficas e à produção biológica;
Estudos de novos mercados ou de mercados existentes, que sejam necessários para o aumento e a consolidação das saídas comerciais;
Estudos de avaliação dos resultados das operações de informação e promoção;
Preparação de dossiês técnicos, que incluam testes laboratoriais e avaliações, relativos às práticas enológicas, às regras fitossanitárias e de higiene, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para a importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de evitar a limitação do acesso ou de permitir o acesso aos mercados desses países.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria, as seguintes entidades:
Associações e organizações profissionais do setor do vinho;
Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho;
Organizações interprofissionais do setor do vinho;
Organizações de produtores reconhecidas no setor do vinho;
Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação europeia aplicável.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, os beneficiários que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Estarem legalmente constituídos e terem sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente, a inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou na entidade competente das regiões autónomas;
Não terem dívidas constituídas a favor do IVV, I. P. ou a entidade competente das regiões autónomas;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Terem um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P.:
Proceder à abertura de concursos;
Fixar as taxas de apoio;
Definir, através de Orientação Técnica Específica (OTE), os requisitos da submissão, análise e decisão das candidaturas e pedidos de alteração;
Avaliar, selecionar e decidir a aprovação, a aprovação com restrições ou limitações ou não aprovação das candidaturas submetidas;
Analisar e decidir o pedido de alteração à candidatura apresentada pelos beneficiários;
Comunicar aos candidatos a decisão relativa às candidaturas apresentadas e pedidos de alteração;
Transmitir ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) a informação necessária à celebração do termo de aceitação com o beneficiário e proceder à divulgação dos elementos relativos às candidaturas aprovadas em cada concurso.
2 - Compete ao IFAP, I. P.:
Comunicar ao beneficiário a disponibilização do termo de aceitação para assinatura;
Definir, através de OTE, os requisitos para instrução dos pedidos de pagamento e do controlo;
Disponibilizar ao IVV, I. P. a informação relativa aos termos de aceitação;
Proceder aos controlos administrativos e no local dos pedidos de pagamento, nos termos da regulamentação europeia aplicável;
Analisar e decidir os pedidos de pagamentos apresentados;
Efetuar o pagamento dos apoios.
Artigo 6.º
Objetivos
A intervenção prevista na presente portaria visa melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas nos países terceiros, incluindo a abertura e a diversificação dos mercados vinícolas.
Artigo 7.º
Duração do apoio
1 - A duração máxima do apoio por mercado é de um ano.
2 - No caso dos vinhos com DO ou IG, o apoio das ações de promoção e comunicação destinadas a consolidar a saída comercial é limitado a uma duração máxima de três anos não prorrogável para um determinado beneficiário num mercado de país terceiro, tendo em conta a combinação dos fatores referentes ao país terceiro, cidade, ação, atividade e público-alvo.
3 - A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração, nos termos a que se refere a combinação de fatores prevista no número anterior.
Artigo 8.º
Duração do projeto
1 - A duração máxima de um projeto é de um ano, cujas datas de início e de fim para a sua execução material e financeira são fixadas no aviso de abertura do respetivo concurso.
2 - O apoio concedido incide sobre as despesas elegíveis diretamente relacionadas com a realização das ações aprovadas e executadas no período temporal fixado para a sua execução material, exceto nas situações definidas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
Executar a candidatura nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação;
Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para a gestão e controlo;
Submeter-se a ações de controlo realizadas pelas entidades competentes;
Autorizar o IVV, I. P. e o IFAP, I. P., a obter junto das entidades competentes todas as informações julgadas necessárias para efeito de acompanhamento e controlo da candidatura aprovada;
Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável;
Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito da candidatura aprovada, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após a execução da candidatura aprovada, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
Manter o registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P. devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas à candidatura aprovada;
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto nas situações definidas em OTE;
Cumprir as regras da contratação pública, caso o beneficiário seja uma entidade adjudicante, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro ou cumprir as regras relativas ao Acordo da Contratação Publica da Organização Mundial de Comércio;
Apresentar ao IFAP, I. P., juntamente com o pedido de pagamento, um relatório de execução final, que detalhe todas as ações desenvolvidas nos diversos mercados, datas, locais, objetivos e pessoas ou entidades envolvidas e presentes, no âmbito de todas as ações de promoção e comunicação nos países terceiros.
Artigo 10.º
Forma, nível e limite do apoio
1 - O apoio é concedido sob a forma de custos unitários, montantes fixos ou reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 - O nível de apoio da União Europeia não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.
3 - No caso dos beneficiários referidos nas alíneas a), c) e e) do artigo 3.º, o nível máximo de apoio da União Europeia pode ser majorado por fundos nacionais, conforme definido no aviso de abertura de cada concurso, em respeito pelas disposições legais da União Europeia aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 - A comparticipação de fundos nacionais a que se reporta o número anterior não pode exceder 30 % das despesas elegíveis e resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
5 - Os níveis máximos do apoio da União Europeia e da comparticipação de fundos nacionais são definidos no aviso de abertura de cada concurso.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às ações que visem a promoção de produtos com a DO "Porto" e produtos originários da Região Autónoma dos Açores, devendo estas ações ser apresentadas através de candidatura individualizada.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - São elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:
Arrendamento de espaços, aluguer de equipamentos, aquisição de material promocional e informativo e a contratação de serviços especializados;
Contratação de serviços de comunicação;
Viagens, alojamentos e despesas diárias;
Transporte de bens e dos produtos promovidos e demais despesas acessórias;
Criação, reestruturação ou tradução de portais eletrónicos;
Custos administrativos;
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado e não recuperável, devidamente comprovado pelo contabilista certificado do beneficiário.
2 - A elegibilidade da despesa no âmbito das ações é avaliada com base em tabelas de custos unitários, montantes fixos e valores máximos de referência, conforme definido em OTE.
3 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
Valor dos vinhos consumidos nas ações de promoção;
Aquisição de patentes, licenças, copyrights e registo de marcas coletivas;
Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
Provisões a títulos de eventuais perdas ou dívidas futuras;
Despesas bancárias, juros bancários e prémios de seguros;
Perdas resultantes do câmbio de moedas;
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