Portaria n.º 54-I/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-I/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

A estratégia nacional e a respetiva lógica de intervenção subjacente ao PEPAC Portugal tem implícita «Uma gestão ativa de todo o território baseada numa produção agrícola e florestal inovadora e sustentável».

No domínio A.1 «Rendimento e Sustentabilidade» englobam-se intervenções no âmbito dos pagamentos diretos associados com aplicação a partir de 2023, dos quais fazem parte as intervenções de apoio associado ao rendimento e o pagamento específico para o algodão.

Estas intervenções contribuem para os objetivos específicos de «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União» e de «Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização».

As intervenções de apoio associado ao rendimento são definidas para os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, leite de vaca, arroz, tomate para indústria, proteaginosas, cereais praganosos, milho grão, milho silagem e sementes certificadas, sob a forma de intervenções diferenciadas em «animais» e «superfícies».

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das duas intervenções de pagamentos diretos associados já mencionadas.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do eixo «A - Rendimento e Sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Artigo 2.º

Pagamentos diretos associados

1 - Os pagamentos diretos associados incluem as intervenções de apoio associado ao rendimento e o pagamento específico para o algodão.

2 - As intervenções de apoio associado ao rendimento são definidas para os setores da carne de bovino, da carne de ovino e de caprino, leite de vaca, arroz, tomate para indústria, proteaginosas, cereais praganosos, milho grão, milho silagem e sementes certificadas, sob a forma de intervenções diferenciadas em «animais» e «superfícies».

3 - As intervenções de apoio associado «animais» incluem os seguintes apoios:

a)

Pagamento por vaca em aleitamento;

b)

Pagamento aos pequenos ruminantes;

c)

Pagamento ao leite de vaca.

4 - As intervenções de apoio associado «superfícies» incluem os seguintes apoios:

a)

Pagamento ao arroz;

b)

Pagamento ao tomate para indústria;

c)

Pagamento às proteaginosas;

d)

Pagamento aos cereais praganosos;

e)

Pagamento ao milho grão;

f)

Pagamento ao milho silagem;

g)

Pagamento à multiplicação de sementes certificadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes da legislação europeia e nacional aplicável, entende-se por:

a)

«Efetivo elegível», os animais que cumpram as condições de atribuição do apoio;

b)

«Novilha», qualquer fêmea da espécie bovina a partir de oito meses de idade que ainda não tenha parido;

c)

«Organização de produtores (OP)», entidade reconhecida ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho;

d)

«Pequeno ruminante», qualquer fêmea da espécie caprina ou ovina, que tenha, pelo menos, um ano;

e)

«Vaca», qualquer fêmea da espécie bovina que já tenha parido.

Artigo 4.º

Agricultor ativo

1 - Entende-se por «agricultor ativo», o agricultor, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e que exerce atividade agrícola em território continental, assumindo o risco de gestão associado a essa atividade agrícola, e que respeita as seguintes condições:

a)

Encontra-se inscrito no registo do agricultor no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designadamente no sistema de identificação do beneficiário (IB);

b)

Encontra-se inscrito na Autoridade Tributária, com Número de Identificação Fiscal (NIF) e, no caso de pessoa coletiva, detém Classificação de Atividade Económica (CAE) agrícola ou florestal;

c)

Detém subparcelas elegíveis inscritas no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP) ou marca de exploração no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

d)

Nas situações em que não haja atividade agrícola produtiva, detém evidências de nível mínimo de atividade agrícola não produtiva.

2 - Para efeitos da aferição do nível mínimo de atividade agrícola não produtiva referido na alínea d) do número anterior, são consideradas operações de manutenção da superfície agrícola em condições adequadas para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial, para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais, nomeadamente pela apresentação das seguintes evidências:

a)

Realização de operações de controlo de vegetação lenhosa ou arbustiva nas subparcelas de prado e pastagem permanente, superfície forrageira temporária espontânea ou pousio;

b)

Realização de operações de preparação de instalação de culturas permanentes e de prados e pastagens;

c)

Realização de operações de manutenção de culturas permanentes, nomeadamente podas e desramações.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no caso das áreas inseridas em baldio, o nível mínimo de atividade agrícola deve ser evidenciado através de prática local de pastoreio por efetivos pecuários de ruminantes e equídeos, devendo, para esse efeito, os compartes estarem associados à marca de exploração do baldio ou terem marca de exploração associada à marca de exploração do baldio.

4 - São, ainda, considerados agricultores ativos, os agricultores que tenham, no ano anterior ao ano do pedido, apresentado candidatura no âmbito de pagamentos diretos e um montante de pagamentos diretos que não exceda os 2.000 (euro).

Artigo 5.º

Elegibilidade da parcela agrícola

1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do Pedido Único (PU) e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

2 - As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.

3 - São ainda elegíveis, os hectares correspondentes aos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem, conforme consta do diploma referente à "Nomenclatura das Ocupações Culturais".

Artigo 6.º

Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos

1 - Podem beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujas explorações tenham uma superfície elegível igual ou superior a 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.

2 - Podem, ainda, beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos, cujo montante total dos pagamentos pedidos ou a conceder, a título das intervenções de apoio associado aos animais, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a 100 (euro).

Artigo 7.º

Cumulação dos apoios

Os apoios às intervenções «pagamento ao milho silagem» e «pagamento ao milho grão», no que respeita à subparcela, não são cumuláveis.

CAPÍTULO II

Intervenções de apoio associado ao rendimento «animais»

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola no continente e detenham na exploração um efetivo elegível, durante o período de retenção.

Artigo 9.º

Período de retenção

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se «período de retenção», o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para as vacas, ovelhas e cabras.

2 - Durante o período de retenção pode ocorrer a substituição de animais, com animais adquiridos fora da exploração, bem como nascidos na exploração, sem perda do direito ao pagamento do apoio, desde que sejam cumpridas as regras da identificação e registo animal definidas no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal») e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Pagamento por vaca em aleitamento

Artigo 10.º

Objetivo

O pagamento por vaca em aleitamento tem como objetivo assegurar a manutenção de um efetivo reprodutor de vacas em aleitamento com orientação «carne», e evitar o abandono da atividade setorial e, consequentemente, situações disruptivas em termos de abastecimento de carne de bovino.

Artigo 11.º

Condições de atribuição do apoio

1 - O pagamento por vaca em aleitamento é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de vacas em aleitamento que cumpram as seguintes condições:

a)

Sejam identificadas e registadas no SNIRA;

b)

Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

Tenham parido nos últimos 18 meses;

d)

Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne.

2 - São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.

3 - Não são elegíveis as vacas em aleitamento que pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

SECÇÃO III

Pagamento aos pequenos ruminantes

Artigo 12.º

Objetivo

O pagamento aos pequenos ruminantes tem como objetivo assegurar a manutenção de efetivos reprodutores de ovelhas e de cabras, que permita manter a produção de carne de ovino e de caprino, evitando situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 13.º

Condições de atribuição do apoio

O pagamento aos pequenos ruminantes é concedido ao beneficiário, em função do efetivo elegível de ovelhas ou cabras que cumpram as seguintes condições:

a)

Totalizem um número mínimo de 10 animais elegíveis por exploração;

b)

Sejam identificadas e registadas no SNIRA;

c)

Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º

SECÇÃO IV

Pagamento ao leite de vaca

Artigo 14.º

Objetivo

O pagamento ao leite de vaca tem como objetivo assegurar um aprovisionamento estável à indústria local de transformação e evitar situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade de produção.

Artigo 15.º

Condições de atribuição do apoio

1 - O pagamento ao leite de vaca é concedido ao agricultor ativo que efetue entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção, em função do efetivo elegível de vacas leiteiras que cumpram as seguintes condições:

a)

Sejam identificadas e registadas no SNIRA;

b)

Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

Tenham parido nos últimos 16 meses;

d)

Pertençam a uma das raças bovinas ou sejam resultantes do cruzamento entre estas raças, indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.

CAPÍTULO III

Intervenções de apoio associado ao rendimento «superfícies»

SECÇÃO I

Disposição comum

Artigo 16.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola no continente e explorem hectares elegíveis.

SECÇÃO II

Pagamento ao arroz

Artigo 17.º

Objetivo

O pagamento ao arroz tem como objetivo assegurar a manutenção da produção, com vista a um aprovisionamento estável da indústria local de transformação de arroz que depende desta produção como matéria-prima, evitando situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 18.º

Condições de atribuição do apoio

O pagamento ao arroz é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:

a)

Candidate uma superfície mínima elegível de 0,5 hectares, semeada ou plantada com arroz na sua totalidade, situada em subparcelas sistematizadas especificamente para esta cultura, nas quais seja utilizado o alagamento como método exclusivo de irrigação;

b)

Detenha uma superfície elegível semeada ou plantada com arroz até ao dia 30 de junho do ano correspondente ao PU e a mantenha, pelo menos, até ao início do estádio de grão leitoso em condições normais de desenvolvimento.

SECÇÃO III

Pagamento ao tomate para indústria

Artigo 19.º

Objetivo

O pagamento ao tomate para indústria tem como objetivo assegurar a manutenção da produção, com vista a um aprovisionamento estável da indústria local de transformação, evitando situações disruptivas no setor que conduzam ao abandono da atividade.

Artigo 20.º

Condições de atribuição do apoio

1 - O pagamento ao tomate para indústria é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:

a)

Candidate uma superfície mínima elegível de 0,5 hectares;

b)

Entregue tomate para indústria, cuja produtividade mínima atinja 60 toneladas por hectare de superfície candidata, mediante contrato celebrado entre o agricultor ativo ou a OP e um primeiro transformador reconhecido pelo IFAP, I. P., de acordo com as regras constantes da Parte A do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

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