Portaria n.º 54-J/2023
Portaria n.º 54-J/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», foi aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, vigorando no período de 2023-2027.
Neste âmbito, as intervenções «B.3.3 - Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «B.3.4 - Reestruturação e conversão de vinhas» do domínio «B.3 - Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do PEPAC Portugal, cujo financiamento se encontra assegurado pelo FEAGA, têm como objetivo, no setor vitivinícola, a melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas da União Europeia e da sua adaptação às exigências do mercado, bem como ao aumento da sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis.
Porquanto a primeira envolve o compromisso de assegurar a conversão ou a manutenção da exploração objeto de apoio, em modo produção biológico pelo período de cinco anos, concorrendo, assim, com a intervenção "destilação de subprodutos da vinificação" prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 58.º do referido Regulamento, para assegurar, nos termos do n.º 4 do seu artigo 60.º, a aplicação de pelo menos 5 % do financiamento do PEPAC, ao seu desígnio ambiental.
Pela presente Portaria prevê-se o quadro normativo que institucionaliza e efetiva as intervenções setoriais acima referidas e identifica as entidades intervenientes e respetivas competências, designadamente, da autoridade de gestão nacional (AGN), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), que nos termos do n.º 3 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, mediante a celebração de acordo escrito, delega funções no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), na qualidade de organismo intermédio, continuando a ser plenamente responsável pela eficiência e rigor da gestão e execução das funções em causa.
Não obstante, o pagamento das candidaturas aprovadas só ocorrer a partir de 16 de outubro de 2023, correspondendo ao início do exercício do ano orçamental do FEAGA, no quadro financeiro 2024-2027, prevê-se, na presente Portaria, que as candidaturas às intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas» possam vir a ser aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2023, permitindo que a respetiva execução material possa ocorrer logo no primeiro exercício anual do quadro financeiro, sem prejuízo da observação das regras específicas definidas na presente portaria.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
«Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» («VITIS - Biológica»);
«Reestruturação e conversão de vinhas» («VITIS»).
2 - As intervenções referidas no número anterior devem respeitar a vinhas que satisfaçam as condições de produção de vinho com "Denominação de Origem" (DO) ou "Indicação Geográfica" (IG).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram numa superfície plantada com vinha e retirada do material vegetativo e do sistema de suporte;
«Área de vinha», a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à área da vinha, a área ocupada pelas árvores;
«Autorização de replantação elegível», a autorização de replantação resultante do arranque de uma vinha em produção;
«Campanha vitivinícola», o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte;
«Exercício financeiro», o período que começa em 16 de outubro de cada ano e termina em 15 de outubro do ano seguinte;
«Exploração vitícola», a unidade técnico-económica submetida a uma gestão única, que utiliza os mesmos meios de produção, estando localizada num lugar determinado e identificável, que se encontre no território do continente;
«Início de execução do investimento», o momento em que iniciam as operações, que pode ser o arranque das videiras ou as operações de mobilização do solo, dependendo das ações incluídas na candidatura, arranque e plantação da vinha ou só plantação da vinha;
«Instalação da vinha», conjunto de ações que compreende o arranque da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das infraestruturas fundiárias, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, e em situações especiais, garfos autorizados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), após parecer da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, e a instalação do sistema de suporte;
«Parcela», a área delimitada geograficamente com uma identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
«Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, caminhos e estradas;
«Plantação», a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mãe de garfos;
«Plantação irregular», a plantação realizada sem um direito ou autorização de plantação correspondente;
«Potencial de produção», o somatório das autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, quer sejam pertencentes ao mesmo, quer a outros titulares;
«Reenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade;
«Renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo de vida natural», a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura;
«Sobreenxertia», uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade;
«Subparcela», a porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação do solo existente numa mesma parcela, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com essa parcela;
«Vinha estreme», a parcela de vinha com um número de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare;
«Vinhas históricas», vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área ou parcela antes da replantação aquando da filoxera, ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais;
«Sistema de suporte», a estrutura fixa de sustentação da vegetação, constituída por esteios e arames, em número variável, de acordo com o sistema de condução utilizado.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola.
2 - Os beneficiários dos apoios podem candidatar-se através de uma candidatura individual ou conjunta, consoante os termos definidos no artigo 13.º
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 - Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), relativamente à supervisão do exercício das funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete ao IVV, I. P.:
Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de candidaturas;
Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade da respetiva subdelegação de competências no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Gerir a execução das atividades relacionadas com as intervenções previstas na presente portaria;
Promover a divulgação genérica das presentes intervenções;
Autorizar situações excecionais previstas na presente portaria;
Definir, em colaboração com o IFAP, I. P., os requisitos do sistema de informação que suporta as presentes intervenções, no que se refere à produção de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candidaturas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;
Elaborar as Orientação Técnica Especifica (OTE) relativas às suas atribuições;
Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito das presentes intervenções.
2 - Compete ao IFAP, I. P.:
Participar na divulgação das presentes intervenções;
Rececionar as candidaturas e pedidos de pagamento no seu sistema de informação;
Elaborar as OTE relativas às suas atribuições;
Proceder à análise das candidaturas e dos pedidos de pagamento;
Realizar as ações de controlo administrativo;
Coordenar as ações de controlo no local;
Proceder ao pagamento das ajudas e compensações financeiras, até 15 de outubro de cada ano;
Recuperar os montantes pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;
Disponibilizar à Autoridade de Gestão Nacional e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação das intervenções;
Controlar o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, mediante informação disponibilizada, pelo IVV, I. P., via webservice;
Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito das presentes intervenções.
3 - Compete às DRAP:
Participar na divulgação das presentes intervenções;
Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea h) do artigo 3.º, e n.º 2 do artigo 18.º;
Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas competências;
Exercer as demais funções e competências delegadas pelo IFAP, I. P.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:
Serem proprietários da parcela a plantar com vinha ou detentores de um título válido que confira o direito à sua exploração, até ao termo do prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada previamente à submissão da candidatura, no momento da atualização da informação no iSIP do IFAP, I. P.;
Candidatarem parcelas de vinha que observem as disposições do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto e da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, cuja categoria de utilização seja a produção de uvas para vinho;
Deterem a exploração vitícola atualizada no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIVV) do IVV, I. P.;
Não deterem qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração vitícola a que a parcela pertença;
Possuírem autorizações de replantação válidas e elegíveis;
Serem detentores de autorizações de replantação elegíveis previstas na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual;
Estarem inscritos como beneficiário no IFAP, I. P., e procederem à atualização dos respetivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P;
Efetuarem a inscrição ou atualização dos dados da exploração no iSIP do IFAP, I. P.;
Apresentarem, quando aplicável, os pareceres relativos às parcelas de vinha a realizar em áreas protegidas, Rede Natura e Alto Douro Vinhateiro, ao arranque de espécies protegidas ou de arranque condicionado;
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