Portaria n.º 54-L/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-L/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), é o organismo pagador do FEAGA e do FEADER, e das ajudas e medidas definidas a nível nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro.

Neste contexto, cumpre estabelecer as normas específicas relativas aos procedimentos aplicáveis aos pedidos de ajuda e de pagamentos a apresentar pelos beneficiários junto do IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, através da aprovação de um novo Regulamento aplicável ao PEPAC, bem como ao pagamento das ajudas decorrentes dos anteriores quadros de apoio, procedendo-se à revogação da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprovou o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Dos procedimentos agora instituídos destaca-se o reforço pela utilização de meios eletrónicos na desmaterialização dos formulários de pedidos de ajuda e de pagamento e a implementação da aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis para a comunicação entre os beneficiários e o IFAP, I. P., em conformidade com os princípios da simplificação e desmaterialização de procedimentos entre os órgãos de gestão e os beneficiários, consagrados no Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do PEPAC Portugal.

É ainda de destacar o regime relativo ao Registo da Atividade Agrícola que permite aos produtores manter os registos das culturas atualizados bem como a demais informação necessária ao referido controlo. O registo dos produtos agrícolas do setor alimentar é essencial para que as autoridades competentes os possam conhecer e realizar os controlos oficiais e os reportes estatísticos a seu cargo com maior eficácia, devendo estar permanentemente atualizado de acordo com o disposto na Portaria n.º 273/2022, de 10 de novembro.

Foram ouvidos os órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.

4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.

CAPÍTULO II

Procedimentos gerais

SECÇÃO I

Procedimentos aplicáveis aos beneficiários

Artigo 2.º

Inscrições obrigatórias

O beneficiário, antes de proceder à apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento ao IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:

a)

Do beneficiário, no sistema de informação do IFAP, I. P., (SIFAP);

b)

Da totalidade das parcelas de referência que integram a sua exploração agrícola, no Sistema de Identificação

Parcelar (iSIP);

c)

Dos animais, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) ou noutras bases de dados especificamente aplicáveis a determinadas espécies;

d)

Da atividade agrícola, em aplicação própria disponível no portal do Ministério da Agricultura e Alimentação (MAA), em www.agricultura.gov.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

Artigo 3.º

Identificação dos beneficiários

1 - A inscrição dos dados de identificação do beneficiário e a respetiva atualização é efetuada no SIFAP através do formulário de identificação de beneficiário (IB), de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito e disponíveis na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.

2 - À inscrição dos dados de identificação do beneficiário no SIFAP corresponde a atribuição de um número de identificação no IFAP, I. P. (NIFAP), que o beneficiário deve indicar sempre que se dirija ao IFAP, I. P., ou a uma ED ou a qualquer organismo do MAA.

3 - Os beneficiários estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no SIFAP.

4 - A atualização dos dados inscritos deve ser efetuada pelo próprio beneficiário se for utilizador da área reservada do portal do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento ou, não sendo, junto das ED e de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

5 - Sem prejuízo do número anterior, considera-se que o beneficiário é informado sempre que a informação em causa conste da sua área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.

Artigo 4.º

Identificação de parcelas de referência e de baldios

1 - Os beneficiários são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de referência da sua exploração agrícola e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.

2 - Os gestores de baldio são obrigados a inscrever os dados de identificação da totalidade das parcelas de baldio sob a sua gestão e as respetivas ocupações do solo, no iSIP.

3 - Os beneficiários e os gestores de baldio estão obrigados a manter corretos e atualizados os dados de identificação inscritos, sendo da sua responsabilidade a existência de dados incorretos ou desatualizados no iSIP.

4 - A inscrição e a atualização dos dados de identificação e demais características das parcelas de referência e dos baldios é feita junto das ED e nos locais designados para o efeito, divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e estão sujeitas aos procedimentos específicos para o efeito estabelecidos nos manuais ou normas de procedimento aplicáveis ao iSIP, disponíveis na área reservada do mesmo portal, nomeadamente a exibição e upload pelo beneficiário, dos documentos comprovativos do título da sua exploração.

5 - Os beneficiários estão obrigados a apresentar justificação escrita sempre que procederem à eliminação de parcelas de referência por sua iniciativa.

6 - Para efeitos de atribuição de ajudas, os títulos de posse da exploração devem ter uma duração superior a 6 meses e devem ter assinaturas reconhecidas ou serem assinados digitalmente com recurso ao cartão de cidadão ou chave móvel digital.

7 - Sempre que estejam associados compromissos, a duração dos títulos deve assegurar a posse da exploração durante o período correspondente ao compromisso assumido ou às obrigações decorrentes da vigência do contrato.

8 - Os títulos de posse que suportam a inscrição e detenção das parcelas de referência devem ser inseridos por técnicos credenciados e ficar disponíveis no iSIP.

9 - Sempre que disponível, a informação de natureza cadastral prevalece sobre a delimitação declarativa efetuada sobre um ortofotomapa.

10 - Para efeitos de atualização do parcelário, nomeadamente nas alterações da ocupação do solo que não sejam possíveis de aferir através dos ortofotomapas disponíveis, cabe ao beneficiário fornecer as evidências necessárias para o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, utilizando os recursos disponibilizados pelo IFAP, I. P., designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis.

11 - A atualização dos dados de identificação das parcelas de referência e dos baldios inscritos no iSIP deve ser feita em prazo não superior a 10 dias úteis contados a partir da data da ocorrência que a originou, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

12 - No âmbito das medidas de investimento que prevejam investimentos em superfícies, os beneficiários devem identificar o respetivo polígono de investimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

13 - Os documentos de caracterização da exploração agrícola (iE) e os documentos ortofotográficos (P3) resultantes de qualquer atualização dos dados inscritos no iSIP são disponibilizados na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

14 - O IFAP, I. P., em articulação com as ED ou com outras entidades competentes em razão da matéria, procede à verificação, validação e atualização das informações residentes no iSIP.

Artigo 5.º

Representação do beneficiário

Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 6.º

Registo no portal do IFAP, I. P.

1 - Os beneficiários devem registar-se como utilizadores na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, nomeadamente para:

a)

Entrega de formulários de forma desmaterializada;

b)

Consulta das informações disponíveis sobre os seus processos;

c)

Acesso aos documentos disponíveis relativos aos seus processos, nomeadamente, ao visualizador do parcelário, à caracterização da sua exploração agrícola (iE), aos documentos ortofotográficos (P3), aos relatórios de verificação no local ou do controlo administrativo ou das verificações por monitorização, ao apuramento e pagamento de ajudas, ao processo de gestão de dívidas.

2 - O registo do beneficiário na área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, determina a atribuição de um login, associado ao respetivo NIFAP, e de uma palavra passe.

3 - O acesso à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, é efetuado com recurso ao login e à palavra passe atribuídos nos termos do número anterior.

4 - Os beneficiários podem aceder à área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt por intermédio das ED desde que prestem o seu consentimento, de acordo com os procedimentos complementares fixados para o efeito.

Artigo 7.º

Submissão de formulários e alterações no iSIP

1 - Os formulários de pedidos de ajuda e de pagamento, bem como os documentos que os integram, são submetidos pelos beneficiários por via eletrónica no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de acordo com os procedimentos complementares fixados e divulgados no mesmo portal, salvo quando se prevejam procedimentos alternativos na regulamentação específica.

2 - A submissão de formulários de forma desmaterializada é efetuada pelo beneficiário por transmissão eletrónica de dados, ou através da recolha informática direta pelas ED e da autenticação efetuada pelo beneficiário, ou por outras entidades, sempre que os respetivos regimes específicos da ajuda o prevejam.

3 - A submissão de formulários e as alterações no iSIP são efetuadas de forma desmaterializada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

4 - A autenticação dos formulários submetidos de forma desmaterializada é efetuada através do login e da palavra passe atribuídos no âmbito do processo de registo na área reservada do portal do IFAP, I. P., nos termos previstos no artigo anterior do presente Regulamento.

5 - A autenticação das alterações no iSIP é efetuada nos termos previstos no número anterior ou através de assinatura eletrónica com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.

6 - Os formulários e as alterações no iSIP consideram-se apresentados na data em que são submetidos e validados através da autenticação do beneficiário.

Artigo 8.º

Direito à informação

1 - Os beneficiários têm direito à informação sobre o andamento dos procedimentos existentes no IFAP, I. P., e ao acesso aos documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o previsto no regime de acesso aos documentos administrativos aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e no regime relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais previsto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e nos procedimentos complementares fixados para o efeito.

2 - A emissão de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos administrativos detidos pelo IFAP, I. P., está sujeita ao pagamento de um valor, cujos montantes são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do seu portal, em www.ifap.pt.

3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o IFAP, I. P., não está obrigado a satisfazer os pedidos que:

a)

Face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente;

b)

Quando as informações requeridas estejam disponíveis na área pública do seu portal, em www.ifap.pt, salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização dessa forma de acesso;

c)

Obriguem a criar ou a adaptar documentos ou a fornecer extratos de documentos, quando isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis ao IFAP, I. P.

Artigo 9.º

Prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento

1 - Os prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento são fixados de acordo com os respetivos regimes e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - Sempre que os regimes específicos de ajuda sejam omissos quanto aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, os mesmos são fixados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., e divulgados na área pública do portal, em www.ifap.pt.

Artigo 10.º

Publicação, divulgação e tratamento de informações

1 - A informação sobre os pagamentos das ajudas e outras subvenções efetuados pelo IFAP, I. P., são publicados nos termos do artigo 98.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, conjugado com os artigos 58.º e 59.º do Regulamento de Execução 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, e divulgados na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, mantendo-se disponível durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

2 - As informações de caráter geral são divulgadas na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt ou pelas ED.

3 - Para além da divulgação prevista no n.º 1, as informações que dizem respeito aos beneficiários podem também ser tratados por organismos de investigação e de auditoria nacionais e da União Europeia para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, nos termos previstos no artigo 99.º do Regulamento 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 11.º

Notificações

1 - As notificações aos beneficiários são efetuadas preferencialmente através da área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt, por mensagem de correio eletrónico (e-mail) ou por mensagem de telemóvel (SMS).

2 - De modo a permitir que as notificações ocorram pelas vias referidas no número anterior o beneficiário deve registar-se na área reservada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, disponibilizar o respetivo endereço de correio eletrónico e o número de telemóvel aquando da inscrição dos dados de identificação do beneficiário no formulário de IB, e, no caso de pessoas singulares, prestar o consentimento prévio para ser notificado por essas vias.

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