Portaria n.º 54-M/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 54-M/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016.

O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) foi criado pela Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio.

Com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2023, da nova Política Agrícola Comum (PAC), importa adequar a legislação nacional, em particular, no que se refere às alterações aos «serviços de aconselhamento agrícola», introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Nesse sentido, o novo SAAF pretende assegurar a existência de serviços de aconselhamento agrícola adaptados especificamente aos diversos tipos de produção com vista a melhorar a sustentabilidade da gestão e o desempenho global das explorações agrícolas e empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social. São ainda integrados os aspetos inovadores previstos no referido Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente, no que se refere ao alargamento do âmbito de aconselhamento a novas áreas temáticas, tais como as normas que decorrem da legislação relativa à gestão dos nutrientes, às iniciativas de combate à resistência antimicrobiana, à gestão dos riscos, ao apoio à inovação e às tecnologias digitais e à condicionalidade social.

Considerando a importância atribuída ao papel do aconselhamento agrícola na ligação entre a investigação e inovação e as explorações e empresas do setor agrícola e florestal, o novo SAAF promove também a integração dos conselheiros agrícolas nas atividades do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS Nacional), perspetivando a melhoria da qualidade e eficácia do aconselhamento, através do reforço da sua capacitação e da difusão da informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural exercer as funções de organismo de coordenação técnica do Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS).

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à adaptação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), por forma a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da nova Política Agrícola Comum (PAC) e do Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação Agrícola (AKIS), introduzindo a primeira alteração da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, que criou o SAAF.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidas a uma gestão única;

f)

[...]

g)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, entendendo-se por produtos agrícolas, os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, a produção de algodão e a talhadia de curta rotação e os viveiros, excluindo-se as culturas sem contacto com o solo;

h)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, incluindo os elementos dos sistemas agroflorestais quando mantidos nesta superfície.

i)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);

j)

«Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito da presente portaria, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar, com o objetivo de melhorar o desempenho das explorações, agrícolas e florestais, em termos de resultados económicos, ambientais e sociais.

Artigo 3.º

[...]

O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas de aconselhamento:

a)

«Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 12.º e anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;

b)

«Medidas de proteção aos habitats e aves selvagens», que abrange as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro. (Rede Natura 2000), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

c)

«Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas a definir em Orientação Técnica Específica (OTE) publicada pela Autoridade Nacional de Gestão do SAAF previstas nos programas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);

d)

«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual;

e)

«Qualidade do ar», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpõe a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio;

f)

«Redução de emissões de poluentes atmosféricos», que abrange as medidas a definir em OTE publicada pela ANG, relativas ao previsto no Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que transpõe a Diretiva (EU) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;

g)

«Saúde animal», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016;

h)

«Medidas de proteção contra as pragas dos vegetais», que abrange as matérias previstas no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016;

i)

«Práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência microbiana», que abrange as matérias previstas na Comunicação da Comissão COM (2017) 339, de 29 de junho de 2017;

j)

Prevenção e gestão dos riscos;

k)

«Apoio à inovação», que abrange a matéria relativa à preparação e à execução dos projetos dos grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 127.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

l)

«Tecnologias digitais», que abrange a matéria relativa às tecnologias digitais no sector da agricultura e nas zonas rurais previstas no artigo 114.º alínea b) do Regulamento (UE) 2021/2115;

m)

«Gestão sustentável dos nutrientes», que abrange a matéria relativa à utilização de uma ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas;

n)

«Condicionalidade social», que abrange a matéria relativa ao previsto no Anexo IV do Regulamento (UE) 2021/2115;

o)

«Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial associado ao respetivo projeto de instalação;

p)

«Defesa da floresta», que abrange as matérias relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios;

q)

«Plano de gestão florestal», que abrange a matéria relativa à implementação do plano de gestão florestal;

r)

«Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

s)

«Plano de gestão de pastoreio e fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Maneio da pastagem permanente», nos termos do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115;

t)

«Plano de fertilização», que abrange a matéria relativa à implementação da intervenção «Gestão do solo - Promoção da fertilização orgânica», nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115.

Artigo 4.º

[...]

1 - O SAAF, integra-se no Sistema Nacional de Conhecimento e Inovação agrícola (AKIS Nacional) e estrutura-se do seguinte modo:

a)

Autoridade nacional de gestão do SAAF (ANG);

b)

Grupo de acompanhamento do AKIS Nacional (GA AKIS), a definir pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) enquanto pelo organismo de coordenação técnica para o AKIS Nacional;

c)

[...]

2 - O acompanhamento e monitorização é da responsabilidade da ANG, em articulação com o GA AKIS.

Artigo 6.º

[...]

1 - A DGADR é a ANG e tem como missão implementar e gerir o SAAF.

2 - Compete à ANG, nomeadamente:

a)

Desenvolver uma plataforma informática de suporte ao SAAF, que seja acessível a todas as entidades que o integram e que permita o reconhecimento das entidades, o suporte da prestação de serviços, partilha de informação e conhecimento, a produção de relatórios e a interação com outras plataformas;

b)

Emitir orientações técnicas para a especificação de matérias previstas ou complementares, na presente portaria, designadamente, no que respeita às condições de reconhecimento;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Elaborar anualmente o relatório de execução do SAAF, incluindo a sua avaliação quantitativa e qualitativa, a apresentar ao GA AKIS até 31 de julho do ano seguinte àquele a que diz respeito;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Elaborar e submeter a parecer do GA AKIS propostas de alterações ao SAAF, designadamente a integração de novas áreas temáticas;

o)

Assegurar e a promover as condições, em articulação com o GA AKIS, para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

p)

Promover a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

3 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em função das respetivas competências.

Artigo 7.º

Grupo de Acompanhamento do AKIS

Compete ao GA AKIS:

a)

Apreciar o relatório de execução do AKIS, na perspetiva da proposta de medidas de melhoria do SAAF;

b)

Articular com a ANG ao nível do acompanhamento e monitorização do SAAF;

c)

Emitir parecer sobre as propostas de alterações ao SAAF apresentadas pela ANG;

d)

Articular com a ANG para que sejam criadas condições para que os serviços de aconselhamento sejam adaptados aos vários tipos de produções e explorações e às áreas temáticas previstas no artigo 3.º;

e)

Promover, conjuntamente com a ANG, a interação com o AKIS Nacional, nomeadamente, no que diz respeito à formação dos conselheiros, inovação e redes de conhecimento.

Artigo 8.º

[...]

1 - A ANG pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no âmbito do SAAF, as seguintes entidades cujas atribuições ou objeto social incluam a atividade de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - No caso dos pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAAF e a função de representação externa da rede, em particular junto da ANG.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

Áreas temáticas previstas nas alíneas a), c), d) e n) do artigo 3.º;

b)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e), f), g), h), i), j), k), l), m), o), s) e t) do artigo 3.º;

c)

Áreas temáticas previstas nas alíneas b), c), d), n), p), q) e r) do artigo 3.º

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