Portaria n.º 54-N/2023
Portaria n.º 54-N/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes.
A Portaria n.º 136/2015, de 19 de maio, criou o sistema de reconhecimento de regantes e estabeleceu as condições da atribuição do respetivo título, com o principal objetivo de apoiar e promover as boas práticas agrícolas que se traduziam, de forma objetiva, no uso eficiente da água, contribuindo assim para a sustentabilidade dos recursos hídricos naturais.
Tal como então considerado, e sendo a água um dos principais fatores de competitividade do setor agrícola e o regadio um dos motores do desenvolvimento das zonas rurais, importa assegurar a sustentabilidade dos sistemas regados, nomeadamente protegendo a integridade dos solos e a qualidade das águas, através da promoção e do apoio às boas práticas de rega no sentido de melhorar a sua oportunidade e eficiência de aplicação. Estas boas práticas, além de permitirem a redução das perdas de água, contribuem decisivamente para a proteção dos meios hídricos naturais.
A implementação do sistema de reconhecimento de regantes e a consequente generalização de sistemas que procedem à integração da informação relacionada com a rega, nomeadamente o funcionamento dos equipamentos de rega e elevatórios, as dotações aplicadas às culturas, os dados meteorológicos, a medição do teor de humidade no solo, a caracterização dos solos e da qualidade da água e o registo dos fatores de produção, passaram a permitir determinar com exatidão a melhor oportunidade para a rega, acarretando, assim, ganhos significativos na eficiência de aplicação, na poupança de água e na poupança de energia necessária à sua disponibilização.
Atendendo ao cenário atual, importa introduzir um maior grau de exigência nas explorações mais dotadas tecnologicamente e criar as condições para que os ganhos de eficiência sejam também alcançados em explorações de menor dimensão ou com menor desenvolvimento tecnológico.
Para a prossecução dos objetivos referidos, a presente portaria estabelece três classes de regantes (A, B+ e B), às quais estão associados requisitos crescentes de exigência, no que respeita aos meios para apoio à tomada de decisão de regar.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e procedimentos da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, bem como da atribuição do «Título de Regante» no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes.
Artigo 2.º
Sistema de reconhecimento de regantes
O sistema de reconhecimento de regantes é estruturado da seguinte forma:
Autoridade Nacional do Regadio;
Entidades reconhecedoras de regantes;
Regantes reconhecidos.
Artigo 3.º
Autoridade Nacional do Regadio
Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio:
A autenticação e supervisão das entidades reconhecedoras de regantes;
A aprovação dos documentos de orientação técnica e os modelos e as normas a adotar pelos regantes e pelas entidades reconhecedoras de regantes;
A emissão de recomendações às entidades reconhecedoras de regantes.
CAPÍTULO II
Entidades reconhecedoras de regantes
Artigo 4.º
Autenticação
A DGADR pode autenticar como entidades reconhecedoras de regantes as seguintes pessoas coletivas:
Associações de agricultores;
Cooperativas agrícolas;
Associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas;
Organizações federativas das pessoas coletivas anteriores;
Entidades acreditadas junto do Instituto Português de Acreditação para certificar referenciais de produção agrícola;
Associações privadas sem fins lucrativos e capital exclusiva ou maioritariamente público, desde que possuam especialização compatível.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - As entidades reconhecedoras de regantes devem ter ao seu serviço técnicos vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, que sejam licenciados ou bacharéis em agronomia, ciências agrárias ou equivalente.
2 - Os técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica devem ter adequada especialização na temática da rega, comprovada por um dos seguintes requisitos:
Formação pós-graduada nessa temática;
Experiência mínima de 5 anos em projeto, construção, exploração ou inspeção de sistemas de rega sob pressão;
Frequência de curso de formação, homologado pela DGADR, com um mínimo de 60 horas, versando a temática de inspeção a sistemas de rega e estações de bombeamento.
3 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes devem ser detentoras do seguinte equipamento:
Cronómetro;
Manómetros calibrados, em número adequado à cobertura da gama de pressões ocorrentes nos sistemas de rega (mínimo de 4 - 2,5 bar, 4 bar, 6 bar e 10 bar);
Medidor de caudal ultrassónico, devidamente calibrado;
Sonda de nível para furos ou poços até à profundidade mínima de 80 metros;
Tacómetro (grupos eletrobomba);
Pinça universal para a medição de grandezas elétricas;
Dossiê contendo as normas aplicáveis;
GPS.
Artigo 6.º
Subcontratação das tarefas
1 - Para desenvolver as tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros, ficando, nesse caso, eximidas do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade subcontratada deve ser autenticada pela DGADR, nos termos da presente portaria.
3 - No âmbito das tarefas inerentes ao reconhecimento do regante, as entidades reconhecedoras de regantes podem recorrer à subcontratação de terceiros para a medição de áreas ou geolocalização de equipamentos de rega por GPS.
Artigo 7.º
Pedido de autenticação
1 - Os pedidos de autenticação de entidade reconhecedora de regantes são apresentados junto da DGADR.
2 - O requerimento deve ser dirigido ao Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e elaborado em conformidade com o modelo aprovado por este e publicitado no sítio da Internet da DGADR.
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Cópia do cartão da empresa ou pessoa coletiva;
No caso de associações de beneficiários de aproveitamentos hidroagrícolas, cópia da portaria de reconhecimento da sua qualidade de pessoa coletiva de direito público;
No caso de associações de agricultores, cópia dos estatutos.
Declaração da situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a administração fiscal e a segurança social, através da apresentação de declarações de não dívida ou, em alternativa, da permissão para a DGADR efetuar as necessárias consultas no portal das finanças e no canal da Segurança Social Direta;
Comprovativo de inexistência de situações por regularizar respeitantes a dívidas ao IFAP, I. P., ou a restituições referentes a apoios financeiros comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, ou, em alternativa, permissão à DGADR para obter, junto do IFAP, I. P., aquele comprovativo;
Estatuto ou pacto social da entidade;
Ata de eleição dos corpos sociais ou certidão de registo comercial, comprovativas dos representantes legais da entidade;
Lista nominal dos técnicos a afetar às atividades de inspeção técnica, complementada com a seguinte informação:
Número do documento de identificação;
ii) Número de identificação fiscal (NIF);
iii) Natureza do vínculo contratual;
iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;
Currículo atualizado;
vi) Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
Lista nominal dos técnicos a afetar às visitas de reconhecimento do regante, complementada com a seguinte informação:
Número do documento de identificação;
ii) NIF;
iii) Natureza do vínculo contratual;
iv) Comprovativos da habilitação académica e profissional;
Declaração de ausência de conflito de interesses, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
Indicação do local onde se encontra o arquivo dos processos dos regantes e os relatórios de inspeção;
Lista dos equipamentos afetados às atividades de inspeção técnica, indicando, para cada um, o ano de aquisição, a marca, o modelo e, quando aplicável, o número de registo;
Termo de responsabilidade, a elaborar em conformidade com o modelo aprovado por despacho do Diretor-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e publicitado no sítio da Internet da DGADR, pelo qual a entidade reconhecedora de regantes se compromete a:
Cumprir os procedimentos de reconhecimento de regantes;
ii) Assumir a responsabilidade pela veracidade de toda a informação prestada no seu processo de autenticação;
iii) Comunicar à DGADR qualquer alteração aos estatutos ou ao pacto social, aos corpos gerentes e ainda ao corpo técnico associado ao reconhecimento de regantes.
4 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, no caso de os técnicos de inspeção já se encontrarem inscritos na listagem de técnicos de inspeção existente na DGADR, a lista nominal pode apenas indicar o nome completo e o NIF dos técnicos.
5 - No caso de subcontratação das tarefas inerentes à inspeção técnica dos sistemas de rega e de bombeamento, nos termos do artigo seguinte, a uma entidade já autenticada ou cujo processo de autenticação esteja em análise, não é obrigatório apresentar os elementos a que se referem as alíneas h) e k) do n.º 3.
6 - A validade da documentação a apresentar nos termos dos números anteriores e, de uma forma geral, de todos os documentos não originais, é atestada mediante a exibição de fotocópia certificada nos termos legais ou, em alternativa, através de certificação da conformidade da fotocópia com o documento original, a efetuar gratuitamente pelos serviços da DGADR.
7 - O requerimento do pedido de autenticação de entidade reconhecedora de regantes e a documentação que o acompanha são apresentados presencialmente na sede da DGADR, ou, alternativamente, podem ser remetidos para o endereço eletrónico da DGADR, sem prejuízo do cumprimento das disposições relativas ao reconhecimento de assinaturas e certificação de fotocópias, as quais são verificadas em sede de supervisão.
Artigo 8.º
Análise, prazos procedimentais, indeferimento e reclamação
1 - Caso o requerimento de autenticação não se encontre devidamente instruído ou demonstre incumprimento de requisitos, a DGADR solicita, no prazo de 10 dias úteis, a informação em falta ou os esclarecimentos adicionais, devendo a entidade requerente apresentar essa informação no mesmo prazo, sem o que o requerimento se considera indeferido.
2 - A análise do requerimento de autenticação incide sobre os seguintes aspetos:
Inclusão de todas as peças e documentos exigidos;
Veracidade da documentação e comprovação dos dados da mesma;
Cumprimento dos prazos.
3 - A decisão é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data da apresentação do requerimento, suspendendo-se a contagem deste prazo até receção da resposta à informação solicitada quando ocorrer o pedido referido no n.º 1.
Artigo 9.º
Mecanismos de garantia de isenção
1 - A entidade reconhecedora é civilmente responsável pelos atos praticados pelo corpo técnico afeto à tarefa de reconhecimento de regantes, nomeadamente pelos atos dos técnicos indicados nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 7.º, qualquer que seja o tipo de vínculo contratual existente entre estes e a entidade reconhecedora ou entre estes e a entidade subcontratada.
2 - A apresentação de documentos falsos, bem como a prestação de falsas declarações implica:
Para a entidade reconhecedora de regantes, a revogação da sua autenticação e a proibição de apresentar nova candidatura durante um período mínimo de cinco anos;
Para os técnicos envolvidos, a proibição de desenvolver qualquer atividade relacionada com o reconhecimento de regantes durante um período mínimo de cinco anos.
3 - A entidade reconhecedora não incorre na sanção indicada no número anterior, quando demonstre que o facto ou a conduta danosa for praticado pelo técnico afeto à tarefa, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
4 - Os atos previstos no n.º 2 devem ser comunicadas pela DGADR ao IFAP, I. P.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades reconhecedoras de regantes
1 - As entidades reconhecedoras de regantes estão obrigadas a:
Manter os requisitos de acesso referidos no artigo 5.º e comunicar à DGADR qualquer alteração existente;
Manter atualizada a documentação referente aos processos de reconhecimento de regantes e disponibilizá-la à DGADR, sempre que solicitada;
Enviar à DGADR as informações relativas às atividades de reconhecimento de regantes, sempre que solicitadas;
Elaborar anualmente o relatório das suas atividades, segundo modelo a definir pela DGADR, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito;
Cumprir as recomendações emitidas pela DGADR;
Realizar ações para a atribuição ou revalidação do título de regante e emitir recomendações em resultado dessas ações.
2 - As ações previstas na alínea f) do número anterior exigem a realização, que podem ser efetuadas em simultâneo, das seguintes visitas:
Visita de reconhecimento para verificação do cumprimento das condições previstas de atribuição de título, a realizar anualmente, nos termos do disposto no artigo 14.º;
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