Portaria n.º 54-Q/2023
Portaria n.º 54-Q/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para efeitos da identificação das ocupações culturais das subparcelas no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas, a nomenclatura das ocupações culturais é atualizada no sentido de harmonizar a sua utilização para efeitos de elegibilidade das subparcelas às várias intervenções sujeitas ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo definidas no âmbito do PEPAC Portugal.
Neste sentido, são definidas as regras de elegibilidade das subparcelas de superfície agrícola com árvores e das subparcelas de prados e pastagens permanentes para que sejam consideradas elegíveis às intervenções.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e também deve contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas de base.
Neste contexto, é reforçado o sistema de condicionalidade, que se encontra instituído desde 2005, o qual está integrado na nova arquitetura ambiental da PAC, como base de referência para compromissos mais ambiciosos em matéria do ambiente, das alterações climáticas, da saúde pública, da fitossanidade e do bem-estar dos animais.
O sistema de condicionalidade vincula os beneficiários ao cumprimento de um conjunto de normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais, que abrangem uma lista de requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA).
Importa ainda identificar os elementos lineares e da paisagem para efeitos da elegibilidade da subparcela agrícola, quer por via das normas 8.1 e 8.2 da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem, quer por inclusão de outros elementos de paisagem não protegidos ao abrigo das BCAA.
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 - O referido no número anterior, no que respeita às Regiões Autónomas, é estabelecido pelos órgãos dos respetivos governos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
«Águas de transição», águas superficiais na proximidade da foz dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
«Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens, depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
«Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:
Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;
ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;
iii) Plantas da família das gramíneas do género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp), Bromus (Bromus spp.) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração-Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), semeadas em estreme ou em consociação, tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;
iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea anterior em mistura com outras plantas da família das gramíneas;
«Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
«Ocupações culturais», todas as ocupações definidas nos termos constantes do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
«Prado permanente ambientalmente sensível», as subparcelas de prados permanentes localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados em resultado de avaliação efetuada pelo organismo responsável pela conservação da natureza e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis;
«Regeneração natural», o processo natural que permite a criação de novos povoamentos florestais, ou o rejuvenescimento dos existentes;
«Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos», as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos;
«Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
«Rio», a massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
«Socalco ou terraço», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;
«Subparcelas isentas de reconversão», os prados e pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos ou obrigações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 5.º da Portaria [Pagamentos diretos dissociados] ou das intervenções estabelecidas nas portarias relativa ao domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - continente» e ao domínio «D.2. - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - continente, ambos do PEPAC Portugal;
«Terra Arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que num estado adequado para o pastoreio ou o seu cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.
Artigo 3.º
Elementos lineares e de paisagem
1 - Consideram-se os seguintes elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola por força das normas da BCAA 8.1. e 8.2. da BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem:
«Arvoredo de interesse público», as árvores isoladas ou os conjuntos arbóreos classificados ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, regulamentada pela Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho;
«Árvores em linha», conjuntos arbóreos com exceção das culturas permanentes, que se apresentam dispostos de forma linear, com uma dimensão igual ou superior a 25 metros lineares;
«Bosquete», formação vegetal com área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, dominada por espécies arbóreas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;
Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e explorados para a orizicultura:
«Caminhos rurais ou agrícolas em subparcelas exploradas para a orizicultura», via de comunicação com mais de dois metros de largura, que não fazem parte da rede viária, e que permitam acesso a subparcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
ii) «Maracha ou cômoro», forma de armação do terreno, com muretes de terra, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, que delimitam as subparcelas sujeitas a rega por submersão;
iii) «Valas de drenagem em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a subparcela menos apta para o cultivo, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
iv) «Valas de rega em subparcelas exploradas para a orizicultura», estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água à subparcela a regar, com uma largura mínima de dois metros e máxima de oito metros, e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
«Galeria ripícola», formação linear de espécies lenhosas arbóreas associadas às margens de um curso de água, podendo coexistir com espécies lenhosas arbustivas, com uma largura mínima de dois metros e máxima de 12 metros e um comprimento igual ou superior a 25 metros lineares;
«Lagoas e charcas», escavação em terreno feito com o objetivo de captação e gestão de águas para fins agrícolas, sem revestimento, com uma área mínima de 0,01 ha e máxima de 0,5 ha, estabelecida de acordo com o nível de pleno de armazenamento;
«Muro de pedra posta de suporte a socalcos», estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
«Património cultural e arqueológico», todos os vestígios e bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC);
«Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.
2 - Em derrogação da alínea e) do número anterior, a largura máxima é de 24 metros, quando não seja possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b), nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) e alínea e) do n.º 1, são contabilizados, ao nível da exploração, os metros lineares que estejam integrados nas árvores em linha, valas de rega e drenagem e na galeria ripícola, respetivamente.
4 - Consideram-se os seguintes elementos lineares ou de paisagem, a integrar na área útil da subparcela, para efeitos do hectare elegível, desde que tais elementos não ocupem mais de 50 % da área útil da parcela, e não prejudiquem significativamente o desempenho da atividade agrícola:
«Árvore isolada», árvore inserida em subparcela de terra arável com mais de oito metros de diâmetro de copa e uma distância mínima de 30 metros a outras árvores;
«Caminho agrícola», caminho necessário ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, incluindo os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais, com largura inferior ou igual a dois metros;
«Linha de água», curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a oito metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
«Sebe», vedação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas, de forma linear, com função de delimitação de subparcelas, de proteção contra o vento, a geada e a erosão do solo, com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a 12 metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
«Outros muros de pedra posta», estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação de parcelas com largura inferior ou igual a dois metros, ou inferior a seis metros no caso deste elemento se situar em superfícies localizadas em Rede Natura 2000;
«Vala de drenagem sem revestimento», estrutura da rede de drenagem que assegura o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície, tornando a parcela menos apta para o cultivo e que não façam parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura com largura superior a dois metros e inferior a oito metros;
«Vala de rega sem revestimento», estrutura permanente da rede de rega que assegura o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar e que não faça parte dos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, com largura superior a dois metros e inferior a oito metros.
Artigo 4.º
Elegibilidade para efeitos da superfície agrícola
1 - As regras de elegibilidade das subparcelas de culturas permanentes e de prados e pastagens permanentes são as constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As subparcelas de terra arável com prados temporários espontâneos e pousio são elegíveis na sua totalidade, desde que a vegetação arbustiva dispersa, constituída por formações lenhosas espontâneas com altura superior a 50 cm, ocupe até um máximo de 10 % da área da subparcela.
Artigo 5.º
Elegibilidade das superfícies nas intervenções do Sistema Integrado de Gestão e Controlo» (SIGC) do desenvolvimento rural
A elegibilidade das subparcelas candidatas às intervenções SIGC do desenvolvimento rural é definida de acordo com as ocupações culturais que constam dos critérios de elegibilidade nas respetivas intervenções das Portarias dos Eixos «C.1 - Gestão ambiental e Climática» e «D.2. - Programas de Ação em Áreas Sensíveis».
Artigo 6.º
Condicionalidade
1 - A lista de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão (RLG) é a constante do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) são as constantes do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Sempre que se justifique, a Autoridade de Gestão Nacional procede à emissão de orientações técnicas, sob proposta das entidades com competência nas matérias em questão.
4 - As orientações técnicas referidas no número anterior devem ser objeto de consulta da Comissão Consultiva da Condicionalidade e da AG PEPAContinente.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - A BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras do Anexo III é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
2 - Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o Pedido Único (PU) de 2023, não se aplicam as seguintes normas BCAA enumeradas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante:
BCAA 7 - «Rotação de culturas»;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.