Portaria n.º 57/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-02-27
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
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Portaria n.º 57/2025/1

de 27 de fevereiro

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

A regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré-embalados foi aprovada pela Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1-E/2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º suplemento, de 12 de janeiro de 2024.

De acordo com a referida regulamentação, a verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, tornando-se necessário rever os planos de amostragem, ajustando-os ao contexto específico da sua aplicação.

Através do presente diploma, por razões de maior clareza e transparência legislativa, procede-se, adicionalmente, à incorporação das tabelas com os planos de amostragem a aplicar no anexo ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1, do Despacho n.º 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados, aprovado, em anexo, à Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro

São alterados o artigo 5.º e o anexo do Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados, aprovado, em anexo, à Portaria n.º 374/2023, de 15 de novembro, que, pela presente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2024.

«ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 5.º)

Tabela 1 - Amostragem dupla, ensaios não destrutivos

Dimensão do lote Amostra Número de unidades defeituosas/(número de ordem)
Dimensão da amostra/ (número de ordem) Efetivo acumulado Critério de aceitação Critério de rejeição
100 a 500 30/(1.º) 30 1 (1.º) 3 (1.º)
30/(2.º) 60 4 (2.º) 5 (2.º)
501 a 3200 50/(1.º) 50 2 (1.º) 5 (1.º)
50/(2.º) 100 6 (2.º) 7 (2.º)
> 3200 80/(1.º) 80 3 (1.º) 7 (1.º)
80/(2.º) 160 8 (2.º) 9 (2.º)

Tabela 2 - Amostragem simples, ensaios destrutivos

Dimensão do lote Dimensão da amostra Número de unidades defeituosas
Critério de aceitação Critério de rejeição
Igual ou superior a 100 20 1 2

Tabela 3 - Critério da média para ensaios não destrutivos

Dimensão do lote Dimensão da amostra Unidades defeituosas
Critério de aceitação Critério de rejeição
De 100 a 500 30 x ≥ Qn - 0,503 × σ x < Qn - 0,503 × σ
Superior a 500 50 x ≥ Qn - 0,379 × σ x < Qn - 0,379 × σ

Tabela 4 - Critério da média para ensaios destrutivos

Dimensão do lote Dimensão da amostra Unidades defeituosas
Critério de aceitação Critério de rejeição
Igual ou superior a 100 20 x ≥ Qn - 0,640 × σ x < Qn - 0,640 × σ

Onde:

x representa o valor médio do efetivo da amostra;

Qn representa a quantidade nominal do produto pré-embalado;

σ representa o desvio padrão do conteúdo efetivo da amostra.

Erros máximos admissíveis (EMA)

[...]»

118733157

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