Portaria n.º 57/2026/1
Portaria n.º 57/2026/1
de 2 de fevereiro
As obras de aproveitamento hidroagrícola do Grainho (15 ha), na freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, e da Malhada do Peres (56 ha), na freguesia de Conceição, concelho de Tavira, situam-se no sotavento do Algarve, cada uma englobando uma barragem de aterro e redes de rega que fornecem água aos respetivos perímetros de rega coletivos.
Estes dois aproveitamentos hidroagrícolas, construídos nas décadas de 1980 e 2000, encontram-se classificados no grupo iv, por força do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.
A necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância das obras em apreço, que se reflete, sobretudo, a nível local, com o elevado impacto coletivo da mais-valia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização das albufeiras, preparando a região para um futuro com secas mais frequentes e severas, justificam a reclassificação destes dois aproveitamentos hidroagrícolas no grupo iii obras de interesse local com elevado impacto coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. Acresce a esta justificação a complexidade técnica inerente à conservação, exploração e gestão das barragens e demais infraestruturas e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, só prevista para as obras dos grupos i, ii e iii.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte:
Artigo único
Classificação das obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grainho e de Malhada do Peres
As obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas do Grainho e de Malhada do Peres são classificadas no grupo iii - obras de interesse local com elevado impacto coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de janeiro de 2026.
119947442
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