Portaria n.º 63/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-03-02
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 63/2023

de 2 de março

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

A Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, procedeu à definição da medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2020, de 27 de março, que consiste num apoio financeiro direto às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem atividade laboral em território do interior, passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar que com elas se desloque a título permanente, e de uma comparticipação nos custos associados ao transporte de bens.

Com a presente alteração, alarga-se o seu âmbito de aplicação a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior e a situações de atividade profissional prestada de forma remota, à distância, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de estada temporária ou de residência concedido para esse efeito nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que prestada em território do interior. De igual modo, passam a ser abrangidos projetos de fixação e exercício de atividade profissional no interior concretizados na sequência de estágios profissionais que tenham decorrido nesses territórios, assim como projetos de mobilidade que ocorram no âmbito de contratos de bolsa, celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Paralelamente, e atenta a complexidade que por vezes envolve projetos de mobilidade desta natureza, prolonga-se o prazo entre o início da atividade laboral e a mudança de residência para território do interior.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 122-A/2021, de 14 de junho, e n.º 331-A/2021, de 31 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, alterada pela Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 32/2020, de 13 de agosto, e alterada pela Portaria n.º 283/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nas seguintes modalidades:

a)

Para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior;

b)

Para trabalhadores subordinados e profissionais independentes que exerçam atividade profissional, prestada de forma remota, à distância e em território do interior.

3 - O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior aplica-se, também, a situações de atividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respetivo local de trabalho para território do interior, nos termos do artigo 3.º-A.

4 - O apoio financeiro aplica-se ainda a situações de mobilidade entre territórios do interior.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;

f)

Trabalhadores por conta de outrem;

g)

Trabalhadores independentes.

2 - Para efeitos da presente portaria, são equiparados a trabalhadores por conta de outrem:

a)

Os membros remunerados de órgãos estatutários das pessoas coletivas;

b)

Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo seguinte.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 3.º

Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de nova atividade

1 - A atribuição dos apoios previstos na presente medida, nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, depende da celebração de contrato de trabalho por conta de outrem ou da criação do seu próprio emprego ou empresa, cujo local de prestação de trabalho seja situado em território do interior e que implique mudança de residência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º;

e)

[...]

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser afastado, desde que a distância entre a residência anterior e a nova seja igual ou superior a 100 quilómetros.

4 - O disposto na alínea c) do n.º 2 pode ser afastado, desde que o posto de trabalho seja situado em território do interior e desde que a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

5 - No caso dos jovens à procura do primeiro emprego, com idade inferior ou igual a 35 anos, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º, é afastada a exigência de mudança de residência prevista no n.º 1 ou, havendo mudança de residência, os requisitos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 4.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 4.]

6 - A não exigência de mudança de residência referida no número anterior só é aplicável desde que a residência do destinatário se situe em concelho ou freguesia classificado como do interior ou a distância entre a residência e o local de trabalho não seja superior a 50 km, calculados no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 12.º

7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, sempre que os destinatários sejam ex-estagiários cujos estágios se tenham realizado em território do interior e celebrem um contrato de trabalho ou criem o próprio emprego ou empresa, no prazo máximo de 12 meses após o fim do estágio, não é aplicável o prazo previsto na alínea d) do n.º 2, para efeitos de mudança de residência.

8 - Quando se trate de bolseiros, são elegíveis os contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Tenham início a partir de 1 de janeiro de 2020;

b)

[Anterior alínea b) do n.º 6.]

c)

(Revogada.)

d)

[Anterior alínea d) do n.º 6.]

11 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, são elegíveis:

a)

[Anterior alínea a) do n.º 7.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 7.]

c)

[Anterior alínea c) do n.º 7.]

d)

[Anterior alínea d) do n.º 7.]

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - Para efeitos do disposto no n.º 11, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo e, no caso das alíneas b) e d), possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto.

14 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 9, a criação de empresa ou do próprio emprego deve ser realizada a partir de 1 de janeiro de 2020.

15 - Para efeitos do disposto no n.º 1, na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 10, quando a atividade profissional seja desenvolvida à distância, o local de prestação de trabalho deve situar-se em território do interior.

16 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação portuguesa.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os destinatários referidos no artigo 2.º, que reúnam comprovadamente os requisitos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou no artigo 3.º-B, têm direito a um apoio financeiro no valor de:

a)

Sete vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou quando se trate de criação de empresa ou do próprio emprego;

b)

Cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses.

2 - Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 acresce um apoio complementar, destinado a apoiar os custos de transporte de bens para a nova residência, no valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

3 - (Revogado.)

4 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que o acompanhe na mudança de residência para território do interior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A candidatura aos apoios previstos na presente medida deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP, I. P., no prazo máximo de 180 dias consecutivos após o início do contrato de trabalho, criação do próprio emprego ou empresa, ou ainda da transferência do local de trabalho, nos casos previstos nos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B, respetivamente.

3 - [...]

a)

[...]

b)

Cópia da adenda ao contrato de trabalho, cópia do acordo de prestação de teletrabalho ou declaração da entidade empregadora, que comprovem a transferência de local de trabalho nos termos dos artigos 3.º-A ou 3.º-B, quando se trate de trabalho por conta de outrem;

c)

Comprovativo de alteração da morada fiscal ou certidão do registo comercial, que comprove a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa, ou de exercício de atividade independente, nos termos do artigo 3.º-B;

d)

Documento comprovativo da mudança de residência, que permita verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos dos artigos 3.º, 3.º-A ou 3.º-B;

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

(Revogada.)

c)

[...]

6 - Nos casos em que a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego ou empresa ou a transferência de local de trabalho nos termos do artigo 3.º-A não tenha sido efetuada antes da submissão da candidatura, os documentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 devem ser apresentados no prazo de 30 dias úteis após a data da notificação prevista no número anterior.

7 - A falta de envio do documento previsto na alínea a) do n.º 5 e no número anterior, bem como o seu envio fora de prazo, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite, determina a caducidade da decisão de aprovação.

Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

Manter o contrato de trabalho e o posto de trabalho localizado em território elegível durante, pelo menos, 12 meses, nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de trabalho por conta de outrem;

b)

Manter a atividade, de forma efetiva, e o posto de trabalho preenchido em território elegível durante pelo menos 12 meses, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A e 3.º-B, nos casos de criação do próprio emprego ou empresa ou de exercício de atividade independente;

c)

[...]

d)

Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que está vinculado no exercício de atividade no âmbito da criação do próprio emprego ou de exercício de atividade independente, nas situações previstas na alínea e) do n.º 9 do artigo 3.º e nos artigos 3.º-A ou 3.º-B;

e)

Assegurar o cumprimento das obrigações legais, fiscais e contributivas a que a empresa está vinculada, no caso de criação de novas entidades ou de participações sociais em empresas já existentes, nas situações previstas na alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º;

f)

(Revogada.)

g)

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:

a)

60 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;

b)

40 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa ou de produção de efeitos da transferência do trabalhador;

c)

(Revogada.)

2 - O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago no prazo referido na alínea a) do n.º 1.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O destinatário deve restituir a totalidade do apoio financeiro recebido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 6.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a)

[...]

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