Portaria n.º 63-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-03-02
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 63-A/2023

de 2 de março

Sumário: Estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal.

O regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo dos artigos 31.º e 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, aplicáveis ao continente, preveem a existência de regimes sujeitos a controlo e a certificação, através de organismos de controlo e certificação.

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais para aplicação dos regimes de controlo aplicáveis às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, bem como as normas nacionais para aplicação do regime de certificação para efeitos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções dos regimes ecológicos do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», e de regime de certificação na intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», prevista na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do PEPAC Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os regimes de controlo previstos na presente portaria são aplicáveis às seguintes intervenções:

a)

«Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade»;

b)

«Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade».

2 - O regime de controlo e certificação previsto na presente portaria é aplicável à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», do Eixo «C.1 - Gestão ambiental e climática».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Controlo e/ou certificação», o processo de verificação realizado pelo Organismo de Controlo e Certificação (OC), do cumprimento por parte do agricultor e/ou produtor pecuário, dos compromissos a que está sujeito no âmbito das intervenções a que se candidata;

b)

«Dossier de controlo e certificação», o conjunto de documentos definidos em orientação técnica específica (OTE), elaborada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»;

c)

«Dossier de controlo», o conjunto de documentos definidos pela legislação e discriminados na respetiva OTE, elaborada pela DGADR no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável às medidas de «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» na componente de bem-estar animal;

d)

«Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela DGADR, para efetuar ações de controlo e/ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies, no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo e certificação aplicável a cada um dos respetivos regimes;

e)

«Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal;

f)

«Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela;

g)

«Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo ix da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;

h)

«Reconhecimento de OC», ato formal efetuado pela DGADR que comprove que o OC detém competências, meios e os recursos adequados para desenvolver as atividades de controlo e/ou certificação nas intervenções para as quais solicita o reconhecimento;

i)

«Supervisão e acompanhamento», o processo de verificação realizado pela DGADR, para aferir a conformidade do reconhecimento do OC, e do cumprimento do plano de controlo, visando assegurar aplicação dos regimes ecológicos.

Artigo 4.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da presente portaria abrange todo o continente.

CAPÍTULO II

Organismos de controlo e/ou certificação (OC)

Artigo 5.º

Reconhecimento dos OC

1 - O pedido de reconhecimento como OC pode ser realizado por pessoa coletiva que o requeira junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Estar legalmente constituída em território nacional;

b)

Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo e certificação;

c)

Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente o relatório de gestão e as contas referentes ao último exercício;

d)

Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento;

e)

Dispor de recursos humanos que possuam qualificação e experiência adequada durante todo o período do reconhecimento;

f)

Demonstrar capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no âmbito da sua atividade;

g)

Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional;

h)

Estar acreditado pelo IPAC, I. P., em conformidade com a norma NP ISO/IEC 17065 (Avaliação da conformidade).

2 - Para além do disposto no número anterior, o requerente deve ainda remeter o plano de controlo à DGADR.

3 - O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR, e inclui o âmbito e as atividades abrangidas pelo controlo e certificação.

4 - O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado na página eletrónica da DGADR.

5 - A operacionalização do reconhecimento obedece ainda ao disposto nas OTE emitidas pela DGADR e publicitadas no seu sítio da Internet, e destinam-se a concretizar a melhor forma de dar cumprimento a determinadas obrigações, podendo assumir a modalidade de recomendações ou de instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar.

6 - Os OC são reconhecidos em termos de:

a)

Controlo, para efeito das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal;

b)

Controlo e certificação, para efeito da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas».

7 - Compete à DGADR realizar a supervisão anual da atividade dos OC para verificação da conformidade de atuação face aos procedimentos estabelecidos e, em caso de incumprimento das regras estabelecidas para a atividade de controlo e certificação, suspender ou retirar o reconhecimento ao OC em causa.

Artigo 6.º

Manutenção do reconhecimento dos OC

1 - Compete à DGADR avaliar as condições relativas ao reconhecimento dos OC.

2 - Para os efeitos do número anterior, o OC deve remeter à DGADR:

a)

Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável;

b)

Até 31 de julho de cada ano, a lista de agricultores e os produtores pecuários com os quais tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato e a intervenção referida no artigo 2.º que é objeto do contrato.

3 - O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifiquem alterações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de revogação ou suspensão do reconhecimento.

4 - Sempre que exista um novo plano de controlo, a DGADR analisa e decide sobre o mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do prazo mencionado no número anterior.

5 - A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre que se comprove que o OC:

a)

Não desempenhou devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido;

b)

Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas e notificadas pela DGADR;

c)

Não cumpriu os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º;

d)

Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, ou, tendo submetido o mesmo não foi objeto de aprovação.

6 - Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver.

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos OC

1 - Os OC devem:

a)

Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam candidatar-se às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, e à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»;

b)

Realizar controlos administrativos e controlos in loco, de acordo com o definido nos artigos 10.º, 12.º e 14.º;

c)

Proceder ao acompanhamento anual dos compromissos do agricultor, incluindo controlos documentais;

d)

Manter os registos e a elaboração dos relatórios de controlo de todas as ações de controlo e certificação desenvolvidas, datados e assinados pelo técnico do OC e pelo agricultor ou produtor pecuário, ou pelo seu representante legal devidamente mandatado.

2 - Os OC são obrigados a:

a)

Implementar um plano de controlo específico elaborado de forma a abranger o disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º, ou de acordo com o plano de alimentação dos bovinos de carne na exploração pecuária, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro;

b)

Constituir um dossier de controlo e/ou certificação, que o OC deverá manter, para cada operador sob contrato;

c)

Disponibilizar à DGADR os elementos necessários ao reconhecimento, assim como à supervisão e acompanhamento da atividade desenvolvida no âmbito do controlo e certificação;

d)

Comunicar à DGADR, regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito do regime de controlo e certificação em «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», incluindo a relativa à atribuição ou retirada do certificado;

e)

Comunicar à DGADR e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito dos regimes de controlo das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, incluindo a relativa à conformidade das obrigações específicas.

CAPÍTULO III

Regime de controlo e certificação «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»

Artigo 8.º

Adesão ao regime de controlo e certificação

1 - Podem aderir a este regime de certificação os agricultores que pretendam candidatar-se à intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», previsto na secção iv do capítulo ii da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.

2 - O agricultor fica obrigado a submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao controlo por OC reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando referencial definido em OTE pela Autoridade de Gestão Regional do PEPAC no Continente.

3 - O agricultor fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo e certificação da exploração.

4 - O agricultor deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 7.º

Artigo 9.º

Certificação

1 - O processo de certificação, que se consubstancia num certificado emitido pelo OC, é válido por um período máximo de cinco anos e abrange as condições previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da norma NP ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à renovação da certificação.

4 - A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de cinco anos do regime de certificação da exploração.

5 - Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido.

Artigo 10.º

Controlo pelos OC

1 - As explorações aderentes ao regime de controlo e certificação estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco.

2 - No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos dos agricultores.

3 - Em cada um dos quatro anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC realiza as seguintes ações:

a)

Controlo administrativo e verificação se as explorações reúnem as condições necessárias à manutenção da certificação;

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