Portaria n.º 66/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-01
Estado Em vigor
Ministério Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 66/2022

de 1 de fevereiro

Sumário: Regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio estratégico para a próxima década, propósito que veio a ser reforçado com a nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto de, até 2030, os países da União Europeia abrangerem anualmente 60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.

Acresce que, o Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa ser, parte significativa deste esforço de desenvolvimento e, em simultâneo, promover o alinhamento da formação com as necessidades das empresas e dos setores e ainda a sua creditação nos currículos das pessoas, melhorando a sua empregabilidade, pelo que importa dar cumprimento aos compromissos assumidos nessa sede.

Neste contexto, a presente portaria constitui-se como um importante instrumento de política pública, enquanto aposta na promoção da flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.

De facto, as formações modulares certificadas são uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adequada a adultos que necessitem de concluir qualificações realizadas de forma parcelar e em diferentes modalidades, nomeadamente em cursos de educação e formação de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), e que tenham apenas conduzido a certificações parciais. Deste modo, esta modalidade do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) concretiza de forma clara uma outra prioridade definida no Programa do XXII Governo Constitucional, relacionada com o incentivo que o SNQ deve proporcionar aos adultos que ainda têm qualificações incompletas.

Adicionalmente, esta modalidade possibilita desenvolver formação, de forma flexível, através da realização e certificação de unidade de competência (UC) e ou de unidade de formação de curta duração (UFCD) per si, ou como parte integrante de percursos de formação, designadamente os previamente organizados e autonomamente certificados e integrados em programas de formação profissional, contribuindo para respostas formativas que, por um lado, sejam ajustadas às necessidades do mercado de trabalho nos níveis intermédios e pós-secundários de qualificação e que, por outro, se adequem à situação de vida do adulto, quer de ordem pessoal quer de ordem profissional, mas que possa ser capitalizada para a certificação total.

Considerando que esta modalidade se desenvolve de acordo com os referenciais de competências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa reforçar o seu alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho, com vista a criar uma maior centralidade em competências e resultados de aprendizagem e menos em conteúdos formativos, mais legível para todos os públicos, e que promova uma procura mais dinâmica de qualificações bem como possibilite uma maior flexibilidade nas modalidades que regula.

Com a presente portaria pretende-se, ainda, possibilitar o alargamento desta modalidade formativa para o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e, nesse sentido, expandir a intervenção do SNQ no nível pós-secundário não superior, de modo a contribuir para colmatar as necessidades do mercado de trabalho em matéria de competências especializadas, de nível não superior, e estimular a participação dos adultos em formação ao longo da vida, assegurando condições de capitalização da formação realizada para a melhoria dos seus níveis de qualificação e para o prosseguimento de estudos.

O alargamento da modalidade formações modulares certificadas ao nível 5 de qualificação está alinhado com a alteração aos processos de RVCC, que também prevê esta possibilidade, no sentido de promover maior complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.

Contudo, considerando que as qualificações de nível 5 do QNQ são qualificações pós-secundárias de nível não superior, a obtenção de uma qualificação de nível 5 fica condicionada à obtenção prévia do nível secundário por parte do adulto, que pode ser adquirida através de uma das modalidades de educação e formação ou de um processo de RVCC.

Assim sendo, o alargamento do âmbito de intervenção desta modalidade, conduziu à supressão de uma das regras limitadoras da participação na mesma por parte dos adultos, tendo sido eliminado o limite máximo de participação em formações modulares certificadas de 600 horas.

Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os potenciais destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a concretização imediata dos objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência, com as consequências negativas daí decorrentes para os seus destinatários, para as empresas e para o País, bem como a possibilidade de efetivação de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, incluindo a concretização da conclusão de percursos de qualificação incompletos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, dando cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta as formações modulares certificadas, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As formações a que se refere o número anterior, constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formações modulares certificadas podem, ainda, desenvolver-se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados e autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas entidades formadoras referidas no n.º 4 do artigo 11.º ou pelos centros especializados em qualificação de adultos, desde que obedeçam aos referenciais previstos no número anterior.

4 - As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integre o CNQ.

Artigo 2.º

Objetivos

As formações modulares certificadas têm como principais objetivos:

a)

Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;

b)

Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;

c)

Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) ou de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);

d)

Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;

e)

Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrente do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos RVCC, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As formações modulares certificadas destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos.

2 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias das formações modulares certificadas as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que se encontrem comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.

3 - Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:

a)

Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 11.º;

b)

Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º, tratando-se de estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;

c)

A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 11.º

CAPÍTULO II

Condições de acesso e frequência

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar inferiores ao 3.º ciclo do ensino básico.

2 - A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do ensino básico.

3 - A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de frequência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação aplicável.

4 - A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secundário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.

5 - O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.

Artigo 5.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - Para efeitos da frequência da formação regulada pela presente portaria, o adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência das formações modulares certificadas, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão das formações modulares certificadas com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho, quando aplicável e, sempre que a formação diga respeito a duas ou mais UC e ou UFCD, nomeadamente enquadradas nos percursos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, não pode ainda ser inferior a 50 % de cada UC e ou UFCD.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a formação se reporte apenas a uma UC e ou UFCD, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % para efeitos de conclusão da formação modular certificada com aproveitamento e posterior certificação.

4 - Sempre que os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.

Artigo 6.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando, nomeadamente:

a)

Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b)

Ser ouvido sobre a organização da formação;

c)

Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

d)

Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;

e)

Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres do formando, nomeadamente:

a)

Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b)

Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c)

Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d)

Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e)

Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f)

Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

CAPÍTULO III

Avaliação, certificação e prosseguimento de estudos

Artigo 7.º

Processo de avaliação e certificação

1 - O processo de avaliação compreende:

a)

A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;

b)

A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.

2 - Para efeitos da certificação conferida pela conclusão das formações modulares certificadas, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».

3 - A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas exige a conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Certificado e diploma

1 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD dá lugar à emissão de um certificado de qualificações, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o modelo constante no anexo a esta portaria da qual faz parte integrante.

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