Portaria n.º 7/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-07
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
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Portaria n.º 7/2025/1

de 7 de janeiro

A implementação da profissionalização da primeira intervenção e o desenvolvimento da valorização dos bombeiros profissionais e voluntários são medidas previstas no Programa do XXIV Governo Constitucional.

Para o desiderato da necessidade de elementos permanentemente disponíveis para o socorro às populações e para a defesa dos seus bens, o Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, prevê a possibilidade de criação de equipas de intervenção permanente (EIP) em corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros.

Com a Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, foi regulada a composição e o funcionamento das EIP, tendo sido revista e sofrido a primeira alteração com a publicação da Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, e a segunda alteração com a publicação da Portaria n.º 60/2024, de 20 de fevereiro.

Com o intuito de se alcançar uma maior abrangência no recrutamento dos elementos que integram as EIP, importa proceder à presente alteração.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, e Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 de II do Despacho n.º 7270/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, e pela Portaria n.º 60/2024, de 20 de fevereiro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 322/2021 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.

4 - Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O número de ocorrências do corpo de bombeiros;

g)

Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;

h)

[Anterior alínea f).]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.

2 - [...]

3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.

4 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.

5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.

6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Ter a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:

i)

Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro (seis anos de escolaridade, para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980);

ii) Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002);

iii) Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (12.º ano de escolaridade para os que no ano letivo 2009/2010 estiveram matriculados nos 1.º ou 2.º ciclos do ensino básico ou no 7.º ano de escolaridade, estando sujeitos ao limite de escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade; e para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proporção de elementos de cada sexo na constituição de EIP não pode ser inferior a 40 %.

Artigo 12.º

Processo de recrutamento e seleção

1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse, realizada no âmbito do processo de recrutamento aberto pela direção da AHB.

2 - [...]

3 - [...]

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - A integração nas EIP dos elementos selecionados que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 9.º e sejam considerados aptos nas provas físicas, carece de homologação da ANEPC, através de despacho do responsável pela área dos bombeiros.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:

a)

[...]

b)

Frequentar ações anuais de formação específica para o desempenho das respetivas funções;

c)

[...]

d)

[...]

2 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O contrato de trabalho deve prever que o mesmo caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Os prémios de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e/ou os encargos com a segurança e a saúde no trabalho sejam superiores aos valores normais de mercado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a)

As alterações na composição da EIP, logo que estas se efetivem;

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2025.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria a Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 2 de janeiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Missão

1 - As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.

2 - As EIP garantem em permanência:

a)

O combate a incêndios;

b)

O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;

c)

O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;

d)

A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;

e)

A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.

3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.

4 - As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.

Artigo 3.º

Atividades complementares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:

a)

Tarefas de planeamento, organização e logística;

b)

Treino e preparação física;

c)

Instrução diária;

d)

Frequência de formação;

e)

Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;

f)

Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;

g)

Participação em ações de formação e sensibilização.

Artigo 4.º

Área de atuação

1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.

2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.

4 - Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.

Artigo 5.º

Especialização

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.

Artigo 6.º

Constituição

1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.

3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:

a)

A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;

b)

A área de atuação do corpo de bombeiros;

c)

A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;

d)

A tipologia de riscos existentes na área do município;

e)

A existência de EIP no mesmo município;

f)

O número de ocorrências do corpo de bombeiros;

g)

Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;

h)

A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.

4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.

5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Artigo 7.º

Procedimento de constituição

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.

2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.

3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.

4 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.

5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.

6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.

7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:

a)

Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;

b)

Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.

8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.

9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Composição

1 - As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.

2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.

Artigo 9.º

Requisitos pessoais

1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:

a)

Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;

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