Portaria n.º 71-B/2024
Portaria n.º 71-B/2024
de 27 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da reforma e simplificação dos procedimentos no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território.
Tendo em conta as alterações introduzidas, importa proceder à revisão dos modelos, em vigor, de licença e de comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição, de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas, bem como introduzir modelos de resposta à comunicação de utilização e à comunicação prévia de utilização com prazo, consoante essa comunicação seja, ou não, apresentada após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio. Procede-se, ainda, à revisão dos modelos de aviso para publicitação de diferentes operações urbanísticas.
No âmbito da simplificação administrativa dos procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território, além do fim das autorizações de utilização, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, reduziu as situações em que é necessária sujeitar a operação a licenciamento, nomeadamente através da previsão de novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio. Os novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio incluem, designadamente, as situações em que a respetiva operação urbanística seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução ou tenha sido precedida de informação prévia favorável, quando o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos definidos nesses instrumentos estejam suficientemente detalhados.
Nas situações em que a emissão de informação prévia constitui fundamento para a isenção de controlo prévio, justifica-se, ainda, que na resposta da câmara municipal ao pedido que lhe é dirigido, o município inclua toda a informação relevante exigível nos termos do RJUE para que, querendo, o interessado possa, dentro do prazo legal definido para o efeito, executar a respetiva operação. Por esta razão, na presente portaria, é também incluído o modelo do ato a praticar nas situações em que a câmara municipal decida favoravelmente ao pedido de informação prévia.
Por outro lado, importa salvaguardar que o interessado não é prejudicado nas situações em que possa ocorrer o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, o que justifica que, também nestes casos, o município emita a respetiva licença.
De facto, ainda que, nos termos do artigo 74.º do RJUE, o recibo de pagamento das taxas constitua o título da operação urbanística, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, correspondendo, por isso, ao momento em que o direito se constitui na esfera do particular, por força do artigo 80.º do RJUE a execução das obras e dos trabalhos sujeitos a licenciamento apenas se pode iniciar depois de emitida a respetiva licença, ao que acresce ainda a necessidade de o particular demonstrar o cumprimento das demais obrigações a que está sujeito, nomeadamente, e na medida do aplicável, com o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, com a cedência gratuita de áreas para o domínio municipal e ou o pagamento de compensações urbanísticas pela dispensa total ou parcial de cedência, ou com a prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
Exigências que também se podem verificar nas operações de edificação quando, nos termos do respetivo regulamento municipal, sejam consideradas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 12.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a presente portaria aprova:
Os modelos de licença e de resposta à comunicação prévia relativamente às operações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, de resposta à comunicação de utilização ou alteração de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio e de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, previstas, respetivamente, no artigo 62.º-A e nos artigos 62.º-B e 62.º-C, bem como os modelos de outros atos a praticar pela câmara municipal, todos nos termos do artigo 4.º-A; e
Os modelos de avisos de publicitação dos pedidos de licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º, bem como, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, o modelo de aviso das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.
Artigo 2.º
Modelos
1 - São aprovados pela presente portaria e da qual fazem parte integrante:
Os modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas, constantes dos anexos i a vii;
Os modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos viii a xi;
Os modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, constantes dos anexos xii a xv;
Os modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos xvi a xviii;
Os modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas, constantes dos anexos xix a xxi;
O modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, constante do anexo xxii.
2 - Os avisos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública.
3 - Os modelos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico.
4 - Os modelos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não são condição para o início da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas:
A Portaria n.º 1106/2001, de 18 de setembro;
A Portaria n.º 1107/2001, de 18 de setembro;
A Portaria n.º 1108/2001, de 18 de setembro;
A Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março;
A Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
Em 26 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
ANEXO I
Licença de operação de loteamento ... (a) n.º ...
Câmara Municipal de ... (b)
Nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é emitida a licença de operação de loteamento n.º ..., em nome de ... (c), portador do ... (d) n.º ..., relativa ao licenciamento da operação de loteamento do prédio sito em ... (e), da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... (f) sob o n.º ... (g) e inscrito na matriz ... (h) sob o artigo ... da respetiva freguesia.
A operação de loteamento foi aprovada por ..., de .../.../... (i).
A operação exige a execução de obras de urbanização, apresentadas por comunicação prévia titulada em ... (j).
Conforme atestado pelo(s) autor(es) do projeto, em termo de responsabilidade, a operação de loteamento respeita o disposto no ... (k) e apresenta, de acordo com a planta que constitui o anexo i, as seguintes características:
Área do prédio a lotear ...
Área total de implantação ...
Área total de construção ...
Volume total de construção ...
Número de lotes ...
Características dos lotes (a especificar para cada um dos lotes):
Área do lote ...
Finalidade ...
Área de implantação ...
Área de construção ...
Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira ...
Número de fogos, com especificação dos fogos destinados a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, quando previstos ...
Prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento ... (l)
Prazo para a conclusão das obras de urbanização ...
Condicionamentos do licenciamento ... (m).
São cedidos à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, ... (n) de terreno destinado a ... (o), conforme planta que constitui o anexo ii.
Pela dispensa, total ou parcial, de cedências para as finalidades previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, foi paga ao município uma compensação no valor de ... (p), ... (q), nos termos definidos em regulamento municipal.
A execução das obras de urbanização vai ser objeto da celebração de contrato de urbanização (r).
Foi prestada a caução a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no valor de ... mediante ... (s).
Foi paga a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas no valor de ... (t), nos termos definidos em regulamento municipal.
Dado e passado para que sirva de comprovativo da licença concedida ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O ... (u).
[Assinatura digital qualificada ... (v)]
Instruções de preenchimento:
(a) Indicar, consoante o caso, se é uma operação de loteamento com obras de urbanização ou uma operação de loteamento sem obras de urbanização.
(b) Identificação da câmara municipal.
(c) Nome do titular da licença.
(d) Cartão de cidadão ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso.
(e) Identificação de morada completa.
(f) Identificação da conservatória do registo predial.
(g) Número do registo na conservatória do registo predial.
(h) Indicação, consoante o caso, da matriz predial urbana ou rústica.
(i) Indicar se o licenciamento ocorreu por deliberações camarárias ou por despacho do presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais, ou por deferimento tácito, e respetiva(s) data(s).
(j) Indicar nos casos em que haja lugar a obras de urbanização, da data em que foi titulada a comunicação prévia das obras de urbanização
(k) Indicação do plano municipal bem como da respetiva unidade de execução, se a houver.
(l) Indicação do prazo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento, o qual não pode ser superior a 10 anos.
(m) Indicação de eventuais condicionamentos impostos no âmbito do licenciamento da operação de loteamento ou, no caso do deferimento tácito do pedido de licenciamento, através de remissão para regulamento municipal que os defina.
(n) Indicar nos casos em que haja lugar a cedências gratuitas ao município, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a dimensão da(s) parcela(s) de terreno cedida(s) para o domínio municipal da câmara municipal.
(o) Descrição da finalidade a que se destina(m) a(s) área(s) cedida(s), indicando, conforme os casos, as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos públicos ou para habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
(p) Indicar nos casos em que haja lugar o valor da compensação urbanística devida ao município nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
(q) Indicar se a compensação urbanística foi prestada ao município em numerário ou em espécie.
(r) Indicar nos casos em que haja lugar à sua celebração.
(s) Indicar, quando a operação de loteamento seja acompanhada de obras de urbanização, o montante da caução prestada e a identificação do respetivo título, indicando, conforme os casos, garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro caução a favor da câmara municipal.
(t) Indicar o valor da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas paga ao município.
(u) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais.
(v) Nomeadamente através do Cartão de Cidadão, devendo ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
ANEXO II
Licença de obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento n.º ...
Câmara Municipal de ... (a)
Nos termos do artigo 4.º-A.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é emitida a licença de obras de urbanização não abrangidas por operações de loteamento n.º ..., em nome de ... (b), portador do ... (c) n.º ..., relativa ao licenciamento das obras de urbanização que incidem sobre o prédio sito em ... (d), da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... (e) sob o n.º ... (f) e inscrito na matriz ... (g) sob o artigo ... da respetiva freguesia.
Conforme atestado pelo coordenador e pelos autores dos projetos, em termos de responsabilidade, os projetos das obras de urbanização, licenciados por ... de .../.../... (h), respeitam o disposto no ... (i) e apresentam, de acordo com a planta, em anexo, as seguintes características: ... (j).
Condicionamentos do licenciamento ... (k).
Para a conclusão das obras de urbanização não abrangidas por operação de loteamento foi fixado o prazo de ...
A execução das obras de urbanização vai ser objeto da celebração de contrato de urbanização nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (l).
Foi prestada a caução a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no valor de ... mediante ... (m).
Dado e passado para que sirva de comprovativo da licença concedida ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O ... (n).
[Assinatura digital qualificada ... (o)]
Instruções de preenchimento:
(a) Identificação da câmara municipal.
(b) Nome do titular da licença.
(c) Cartão de cidadão ou cartão de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso.
(d) Identificação de morada completa.
(e) Identificação da conservatória do registo predial.
(f) Número do registo na conservatória do registo predial.
(g) Indicação, consoante o caso, predial urbana ou rústica.
(h) Indicar se o licenciamento ocorreu por deliberação camarária ou por despacho do presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais, ou por deferimento tácito, e respetiva(s) data(s).
(i) Indicação do plano municipal bem como da respetiva unidade de execução, se a houver.
(j) Descrição sumária do tipo de obras a executar.
(k) Indicação de eventuais condicionamentos impostos no âmbito do licenciamento das obras de urbanização ou, no caso do deferimento tácito do pedido de licenciamento, através de remissão para regulamento municipal que os defina.
(l) Indicar nos casos em que haja lugar à sua celebração.
(m) Indicar, quando a operação de loteamento seja acompanhada de obras de urbanização, o montante da caução prestada e a identificação do respetivo título, indicando, conforme os casos, garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro caução a favor da câmara municipal.
(n) Indicar se presidente da câmara municipal, vereador ou dirigente dos serviços municipais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.