Portaria n.º 76/2025/1
Portaria n.º 76/2025/1
de 3 de março
Num mundo cada vez mais globalizado e interligado, a cooperação internacional surge como um pilar fundamental para combater os desafios globais, especialmente na área da saúde. Reconhecendo a importância da solidariedade e do trabalho conjunto, o Programa «Saúde nos Junta» constitui uma iniciativa financiada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), que visa reforçar os laços de cooperação, promover o desenvolvimento sustentável de serviços de saúde, sobretudo nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), e ser um instrumento de diplomacia da saúde, reforçando o posicionamento de Portugal na saúde global.
A presente portaria aprova o Regulamento do Programa, e estabelece as diretrizes para a candidatura a apoio e financiamento de missões médicas, projetos e atividades de capacitação científica, que ambicionam não só melhorar as condições de saúde nas comunidades locais, mas também capacitar os profissionais e sistemas de saúde dos países beneficiários.
Esta iniciativa está alinhada com os objetivos da Estratégia de Cooperação Portuguesa 2030, que sublinha a saúde como uma área prioritária de intervenção, e com o Plano Estratégico de Cooperação em Saúde da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (PECS-CPLP), reforçando o compromisso de Portugal com a promoção da saúde e bem-estar nos países membros da CPLP. Esta orientação estratégica visa não apenas responder às necessidades imediatas, mas também contribuir para a construção de sistemas de saúde mais resilientes e aptos a enfrentar futuros desafios de saúde.
Através deste Programa, é reiterado o compromisso do Ministério da Saúde com a cooperação internacional em saúde e com o desenvolvimento sustentável, reconhecendo que a saúde é um direito universal e uma premissa essencial para a paz e a prosperidade globais.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Financiamento «Saúde nos Junta», a atribuir pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS).
Artigo 2.º
Objetivos do Programa
1 - O Programa «Saúde nos Junta» tem como objetivo contribuir para o fortalecimento dos sistemas de saúde, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), para a capacitação de recursos humanos, para a prestação de cuidados de saúde diferenciados, para a implementação de intervenções comunitárias e para apoio a atividades científicas.
2 - São definidas como áreas prioritárias do Programa:
A oncologia;
A ortopedia e traumatologia;
A cardiologia;
A oftalmologia;
A saúde materno-infantil;
A saúde mental;
A saúde oral;
A prevenção e controlo de doenças crónicas transmissíveis e não transmissíveis;
A telemedicina.
Artigo 3.º
Eixos de ação
O Programa «Saúde nos Junta» compreende três eixos de ação:
Missões médicas;
Projetos ou atividades;
Atividades científicas.
Artigo 4.º
Missões médicas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas missões médicas as deslocações de profissionais de saúde, com a duração até 15 dias, com o objetivo de prestação de cuidados de saúde especializados e que simultaneamente contribuam para a capacitação de recursos humanos locais.
2 - Cada missão médica pode ser financiada até 15 000 €, nos termos do aviso de abertura.
Artigo 5.º
Projetos ou atividades
1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projetos ou atividades na área da cooperação internacional em saúde, que concorram para os objetivos descritos no artigo 2.º
2 - Podem ainda ser consideradas atividades no âmbito de projetos já financiados e a decorrer que se considerem pertinentes e complementares ao projeto em implementação, não sendo admissível o duplo financiamento de projetos ou atividades.
3 - Cada candidatura a projeto ou atividades de cooperação internacional em saúde pode ser financiada até 30 000 €, nos termos do aviso de abertura.
Artigo 6.º
Atividades científicas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, pode ser concedido apoio às seguintes atividades científicas:
Organização de congressos, conferências e reuniões científicas no âmbito da cooperação internacional em saúde, em território nacional ou de âmbito geográfico na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que promovidas e organizadas por entidades portuguesas;
Participação em eventos científicos em território nacional, por profissionais de saúde ou investigadores dos PALOP, mediante convite de uma entidade nacional;
A frequência de estágios em instituições ou serviços nacionais, para profissionais de saúde e investigadores dos PALOP, mediante convite dessas mesmas instituições e com limite máximo até três meses.
2 - Cada atividade científica pode ser financiada até 5000 €, nos termos do aviso de abertura, não sendo financiadas taxas de inscrição em eventos científicos.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem candidatar-se ao Programa de acordo com o artigo 3.º, pessoas coletivas de direito público, da sociedade civil e outras de direito privado, sem fins lucrativos, com atuação social pertinente no domínio da saúde, em candidaturas singulares ou organizadas em parceria.
2 - As entidades a que se refere o número anterior:
Devem estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se propõem a intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização pelas entidades competentes;
Devem deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projetos e as ações propostos;
Devem possuir contabilidade organizada, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
Não podem estar em alguma das circunstâncias referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Não podem ter sido alvo, nos três anos anteriores, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.
3 - A cooperação e articulação entre as entidades que componham a parceria referida na parte final do n.º 1 deve ser formalizada em documento próprio de onde conste a expressa identificação das entidades parceiras e os deveres e obrigações de cada uma dessas entidades, sendo as entidades beneficiárias as únicas responsáveis pela execução do projeto ou programa sujeito a apoio financeiro, salvo convenção em contrário.
4 - Cada entidade pode apresentar como proponente, no máximo, três propostas.
5 - Cada entidade não pode receber mais do que dois apoios anuais no âmbito do Programa, enquanto proponente.
CAPÍTULO II
INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Abertura do procedimento
1 - A abertura do procedimento é publicitada no sítio da Internet da SGMS.
2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:
Os eixos de ação abrangidos;
O montante global do apoio financeiro a conceder;
A modalidade de financiamento;
A percentagem máxima do financiamento a atribuir e, sempre que possível, o limite máximo do montante a atribuir por projeto;
As despesas elegíveis;
O prazo de apresentação das propostas;
A modalidade de entrega das propostas;
Os critérios de seleção das candidaturas.
Artigo 9.º
Candidaturas
1 - Para efeitos de formalização das candidaturas, a entidade deve preencher um formulário próprio disponibilizado pela SGMS e remetê-lo, de acordo com o aviso de abertura e demais legislação aplicável, até às 23h59min do último dia do período de candidatura, para o email: saudenosjunta@sg.min-saude.pt.
2 - Para além dos elementos referidos no aviso de abertura e demais legislação aplicável, a candidatura deve ser acompanhada de:
Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da entidade proponente;
Cópia atualizada dos estatutos, certidão de registo e, quando aplicável, cópia do registo como instituição particular de solidariedade social;
Declaração de início de atividade;
Declaração, sob compromisso de honra, da não comparticipação financeira de outras entidades no projeto ou ação, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas ou ao previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
Protocolo de parceria ou documento que demonstre que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente da entidade financiadora;
Licença de utilização das instalações para prestação de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de início do processo, se legalmente obrigatório;
Curriculum vitae dos elementos da equipa técnica do projeto;
Declaração de inexistência de dívidas perante a segurança social ou administração fiscal;
Declaração de que toda a informação prestada é verdadeira, designadamente o cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
Declaração para a elegibilidade do IVA, nesta declaração a entidade proponente declara sob compromisso de honra que o montante equivalente ao IVA não será considerado para efeitos de dedução em quaisquer outros mecanismos de recuperação do IVA, entregando adicionalmente o comprovativo de enquadramento de IVA emitido pela Autoridade Tributária.
3 - Caso o projeto, objeto de financiamento, inclua qualquer ação formativa, a candidatura deve ainda ser acompanhada do plano de formação e respetivos conteúdos programáticos.
4 - Caso a candidatura não se encontre instruída com os documentos referidos nos números anteriores, a SGMS notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.
Artigo 10.º
Exclusão de candidaturas
1 - Constitui motivo de exclusão da candidatura:
A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;
A prestação de falsas declarações pelo concorrente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar;
A circunstância do concorrente não se encontrar com a sua situação financeira regularizada perante a SGMS;
A não apresentação dos elementos previstos no presente Regulamento ou no aviso de abertura.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a SGMS notifica a entidade candidata da sua intenção de excluir a candidatura, podendo esta, no prazo de cinco dias úteis, pronunciar-se por escrito e ou comprovar que regularizou a situação financeira perante a SGMS.
CAPÍTULO III
APRECIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 11.º
Seleção das candidaturas
1 - Os critérios de seleção das candidaturas são fixados pela SGMS, devendo ser concretos, objetivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do eixo de ação.
2 - A SGMS deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados no aviso de abertura do procedimento.
3 - A seleção das candidaturas compete a uma comissão designada pela secretária-geral do Ministério da Saúde, constituída por cinco membros efetivos e dois suplentes.
4 - Caso se justifique, um dos elementos pode ser de uma entidade externa, em função das especificidades do eixo de ação.
5 - A comissão avalia as candidaturas de acordo com os critérios referidos no n.º 1.
6 - Sempre que considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, para além dos previstos no artigo 9.º, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.
7 - A comissão pode ainda solicitar à SGMS que seja solicitado parecer técnico a outras entidades com competência na área de intervenção dos projetos ou ações, avaliadores externos e/ou especialistas, no âmbito das respetivas atribuições, devendo esse parecer, de natureza consultiva, ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do pedido de parecer pela SGMS.
8 - Finda a fase de instrução do processo e cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão de seleção procede à avaliação das candidaturas e elabora um relatório preliminar.
9 - Os candidatos são notificados do relatório preliminar a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
10 - A deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação, bem como a identificação das candidaturas excluídas e respetivo motivo.
11 - A decisão de atribuição do apoio financeiro compete à SGMS, que inclui o objeto e o montante global da decisão, bem como os montantes do financiamento a atribuir a cada candidatura, sendo a lista homologada tornada pública no sítio da Internet da SGMS.
CAPÍTULO IV
CONTRATUALIZAÇÃO
Artigo 12.º
Contrato
1 - A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a SGMS e a entidade beneficiária do apoio financeiro.
2 - Do contrato deve constar obrigatoriamente:
A síntese da intervenção com a indicação dos objetivos e as ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;
Período de vigência do contrato;
O montante do apoio financeiro e o respetivo plano de pagamentos;
Os direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio da entidade financiadora sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;
Os mecanismos de acompanhamento, avaliação e de autoavaliação e as penalizações por incumprimento.
3 - Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta entidade, podendo a SGMS selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
4 - A cessão da posição contratual, por parte da entidade beneficiária, só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação da entidade financiadora.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Sem prejuízo dos deveres previstos no contrato, as entidades beneficiárias ficam sujeitas aos seguintes deveres:
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