Portaria n.º 77/2022
Portaria n.º 77/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania. A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
No quadro de referência definido na CNUDPCD, na Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação, emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência ou do nível de apoio necessário.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está previsto o investimento numa nova geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.
Os objetivos associados à promoção da autonomia e da vida independente trazem novos desafios ao funcionamento e adequação das atuais Residências Autónomas, no sentido de melhor se adequarem aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a uma maior autonomia, cidadania e inclusão.
Nas últimas décadas, o novo paradigma de cuidados e de apoio colocou grandes desafios e exigiu uma mudança fundamental no modelo tradicional que implica afastar-se de um enfoque nos défices da pessoa com deficiência para abranger e ampliar outras facetas da vida, diretamente associadas ao desenvolvimento pessoal, autodeterminação, participação, inclusão e a assunção de papéis socialmente reconhecidos.
A nova perspetiva de deficiência norteada pela matriz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, focada nos seus direitos, e o paradigma atual de apoio a estes cidadãos, baseado no direito à igualdade de oportunidades, no exercício dos direitos e deveres, na promoção da vida independente, participação e integração social plena, enfatizam a promoção das potencialidades pessoais, a promoção da qualidade de vida e participação das pessoas na definição das suas necessidades e apoios e na avaliação dos serviços.
Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, assente no modelo residencial de habitação inclusiva, pretende-se proceder à criação da Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), enquanto resposta social de natureza habitacional inserida na comunidade. Esta resposta habitacional é orientada pelo modelo de apoio centrado na pessoa com deficiência ou incapacidade que concentra a sua atuação nos princípios da autodeterminação, autonomia e inclusão, procurando identificar, responder e adequar o tipo e a intensidade do apoio às necessidades e aos diferentes contextos das áreas da vida dos residentes.
Deste modo, procede-se no presente diploma à criação da Residência de Autonomização e Inclusão, que visa uma mudança no paradigma da estruturação do acolhimento residencial adaptado para pessoas com deficiência ou incapacidade, localizado em áreas residenciais na comunidade, com uma metodologia adequada à prestação de um atendimento e apoio personalizado, flexível e qualificado, proporcionando suporte às necessidades individuais e à criação de condições para a concretização de um projeto de vida sustentável, independente e inclusivo.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, datado de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.
2 - A Residência de Autonomização e Inclusão sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
3 - O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.
Artigo 2.º
Conceito
A RAI é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a RAI:
A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
Com processo em curso, de licenciamento da construção ou de autorização de funcionamento ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
Com licença de funcionamento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, comunicação prévia ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - O disposto nos artigos 22.º a 25.º do presente diploma não é aplicável às RAI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores do modelo de funcionamento da RAI:
O princípio da Individualidade - preconiza uma abordagem centrada na pessoa que reconhece e valoriza as suas necessidades, expectativas e preferências na construção do seu projeto de vida;
O princípio da Privacidade - determina o direito a ver preservada e respeitada a sua vida pessoal e relacional, sem que outros interfiram em assuntos que lhes dizem exclusivamente respeito;
O princípio da Autodeterminação - expressa o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida, a exercer os mesmos direitos de todos os cidadãos e cidadãs, a liberdade de expressar as suas crenças, preferências e opiniões;
O princípio da Autonomia - determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida e a ter a sua vontade respeitada, nas matérias que se referem a si própria;
O princípio da Igualdade e não discriminação - estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na saúde, dependência, deficiência e ou incapacidade, ou de não ter igual direito de acesso a serviços e apoios;
O princípio da Participação na vida da comunidade - implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
O princípio da Cidadania - implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
O princípio da Inclusão - implica que a sociedade se organize para acolher todas e todos os cidadãos e cidadãs, independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.
Artigo 5.º
Objetivos
A RAI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;
Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;
Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;
Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;
Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;
Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;
Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;
Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;
Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;
Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.
Artigo 6.º
Destinatários
A RAI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.
Artigo 7.º
Capacidade
1 - A capacidade da RAI é, no máximo, de 5 pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - A tipologia e capacidade da RAI deve ser adequada ao perfil e necessidades dos seus residentes.
3 - A RAI deve, sempre que possível, garantir condições para que sejam readmitidas pessoas com deficiência que já tenham residido na RAI, e que necessitem de apoio residencial para assegurar a sustentabilidade do seu projeto de vida independente e inclusivo.
Artigo 8.º
Modelo de apoio residencial inclusivo
1 - A RAI desenvolve a sua intervenção através do modelo de apoio residencial inclusivo, sustentado nas seguintes áreas:
Promoção de um modelo de serviços de apoio baseado na matriz de direitos e princípios centrados na pessoa, suportado na rede de serviços de base comunitária, que permitem o exercício efetivo do direito à autonomia, à inclusão e à participação na vida da comunidade;
Implementação de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas diferentes dimensões ou áreas da vida da pessoa, no bem-estar físico, emocional, material, no desenvolvimento pessoal e relações interpessoais;
Promoção da autonomia e treino da capacidade de tomar decisões, mediante estratégias e práticas de resolução de problemas, centradas na participação;
Participação na definição do percurso individual, resultando que os apoios a disponibilizar são definidos em função dos objetivos que cada pessoa própria fixou para o seu projeto de vida;
Desenvolvimento de uma visão e planificação que tem em conta a situação específica de cada pessoa, focalizada na autodeterminação e na promoção da independência e aquisição de competências pessoais, relacionais e sociais;
Criação de contextos, situações e oportunidades que permitam de forma eficaz a participação e o exercício efetivo do direito à plena cidadania em condições de igualdade.
2 - As atividades desenvolvidas na habitação são planeadas e organizadas com a participação dos residentes, de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.
Artigo 9.º
Apoio e serviços
1 - Os serviços a prestar no âmbito do modelo de apoio residencial inclusivo são, designadamente, os seguintes:
Alojamento e apoio residencial inclusivo, de tipo familiar, com condições de salubridade, conforto, segurança, privacidade, acessível e adaptado às necessidades dos seus residentes;
Atendimento e acompanhamento psicossocial individualizado;
Definição de um Plano Individual de Autonomização (PIA), a definir segundo os interesses, hábitos, necessidades e expectativas da pessoa residente.
2 - O modelo de apoio residencial inclusivo compreende ainda o apoio:
Nas atividades domésticas, designadamente na alimentação com padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas, no tratamento de roupa e na limpeza e higienização da habitação;
Na saúde, higiene e cuidados pessoais, a título excecional, quando solicitados pelos próprios ou quando estes não possam ser realizados de forma totalmente autónoma;
No desenvolvimento de competências necessárias para tomar parte ativa na planificação, programação e organização nas atividades que estruturam a vida na residência e na comunidade, tais como realização de compras, planificação de refeições, repartição de tarefas, deslocações e atividades de lazer;
No acesso aos recursos da comunidade, facilitando a utilização eficiente dos serviços existentes;
No acesso a produtos ou tecnologias de apoio à funcionalidade e à autonomia.
Artigo 10.º
Rede complementar de serviços
1 - A RAI deve articular com outras entidades, serviços e programas da comunidade, designadamente com o Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), sempre que as condições de contexto pessoal, social e habitacional da pessoa possibilitem a transição para o serviço de assistência pessoal.
2 - O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial, nomeadamente do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), mediante o estabelecimento de protocolo de parceria, a celebrar entre a entidade gestora e a entidade legalmente habilitada para o desenvolvimento dos referidos serviços e atividades.
3 - Fica dispensada a celebração de protocolo de parceria previsto no número anterior, sempre que as respostas sejam desenvolvidas pela mesma entidade.
4 - A RAI deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.
Artigo 11.º
Protocolo de parceria
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.