Portaria n.º 77/2023
Portaria n.º 77/2023
de 14 de março
Sumário: Aprova as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, estabelece as regras gerais aplicáveis à implementação de uma plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas, no território nacional.
O referido diploma prevê que compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) disponibilizar a plataforma com informação atualizada sobre a cobertura das referidas redes, que permita verificar a disponibilidade dos serviços de voz e de acesso à Internet, bem como, no caso da rede móvel, também dos serviços de short message services (SMS) e mobile message services (MMS).
De acordo com o mencionado diploma, as especificações técnicas da informação a carregar na plataforma e a informação a transmitir pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa, das infraestruturas e da coesão territorial, sob proposta da ANACOM, precedida de consulta aos operadores.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as especificações técnicas da informação a carregar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, doravante designadas por «operadores», na plataforma relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Procedimento de carregamento da informação
1 - A informação sobre as diferentes coberturas e demais informação prevista nas especificações técnicas deve ser carregada pelos operadores, através de uma extranet disponibilizada pela ANACOM para o efeito.
2 - A ANACOM fornece aos operadores as credenciais de acesso à referida extranet, assim como o Manual de Procedimentos associado.
Artigo 3.º
Prazos de carregamento da informação
1 - Os operadores devem proceder ao carregamento inicial da informação na extranet, nos seguintes prazos:
60 dias úteis para a cobertura das redes fixas;
60 dias úteis para a cobertura das redes móveis;
120 dias úteis para os traçados das redes de acesso e de transporte, incluindo a capacidade do troço, quando aplicável;
60 dias úteis para o traçado marítimo dos cabos submarinos em território nacional, a capacidade dos troços e a localização dos pontos de amarração;
60 dias úteis para a cobertura via satélite.
2 - Os operadores móveis devem, no prazo de 60 dias úteis, transmitir à ANACOM a informação relativa aos modelos de propagação utilizados para o cálculo das coberturas.
3 - Os operadores devem atualizar a informação na extranet no final de cada trimestre de cada ano civil, sem prejuízo de o poderem fazer, a qualquer momento, sempre que procedam a alterações consideradas significativas nas respetivas redes.
Artigo 4.º
Informação classificada
1 - Os operadores devem identificar, nas Tabelas 7, 17, 19 e 20 constantes das especificações técnicas em anexo, a informação classificada prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2022, de 6 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido à ANACOM, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior ou, em caso da atualização da informação, nos termos previstos no seu n.º 3, um documento autónomo com a fundamentação que sustente a não disponibilização ao público da informação em causa, cabendo à ANACOM, ouvido o operador, decidir quanto à classificação da informação.
3 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos do previsto nos números anteriores equivale à não identificação dessa informação como confidencial.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor dez dias úteis após a sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 24 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 3 de março de 2023. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, em 3 de março de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Especificações técnicas da plataforma de informação relativa à cobertura das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
1 - Definições e formato da informação
1.1 - Definições
Para efeitos das presentes especificações técnicas, entende-se por:
«Área de cobertura de satélite»: superfície terrestre onde o sinal recebido (para as ligações descendentes) e/ou originado (para as ligações ascendentes - sinal recebido no satélite) permite assegurar a prestação de um serviço de comunicações eletrónicas.
«Área de implantação do edifício»: a área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, delimitada pelo perímetro exterior dos pisos mais salientes, incluindo a área ocupada por alpendres e telheiros com pilares fixos ao solo, excluindo as varandas.
«Casa»: unidade funcional autónoma, adequada para uso independente, residencial ou empresarial. No caso de utilização residencial também pode ser designada por alojamento.
«Casa passada»: uma casa é considerada passada se, a pedido de um utilizador final, o operador retalhista puder fornecer, na mesma, determinado serviço, estando esta casa já ligada ou conseguindo o operador ligar tecnicamente a mesma no prazo de quatro semanas a partir da data do pedido.
Para que uma casa seja considerada passada, a rede deve estar ou poder ser, no prazo de quatro semanas, implantada até à fronteira entre o domínio público e o privado do endereço.
Para um operador unicamente grossista, uma casa também deve ser considerada passada se este já disponibilizar, ou puder disponibilizar num prazo de quatro semanas, condições de rede a um operador retalhista para este fornecer serviço a um utilizador final na mesma. De igual forma, se uma fibra escura puder ser iluminada, num prazo de quatro semanas, para prestar serviço a uma determinada casa, esta deve ser considerada passada.
«Carga na célula»: percentagem dos recursos de uma estação de base da rede móvel que estão a ser utilizados no fornecimento dos serviços aos utilizadores finais na área de cobertura da mesma.
«Edifício»: construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores, e que pode ser constituído por uma casa ou um conjunto de casas, para uso residencial e/ou empresarial (por exemplo, em edifícios com vários apartamentos, cada apartamento constitui uma «casa»).
«Endereço»: localização do edifício, a que corresponde um par de coordenadas x/y. Cada endereço identifica um edifício.
«Endereço passado»: um endereço é considerado passado quando pelo menos uma casa no mesmo for considerada passada.
«Quadrícula»: área quadrada, na superfície terrestre, com resolução de 100 por 100 metros.
«Rede de acesso»: ligações entre os pontos agregadores (central local/repartidor ou ponto de presença) da rede do operador e as casas passadas, aplicável neste âmbito exclusivamente à rede fixa.
«Rede de transporte»: ligações entre os pontos agregadores da rede de acesso e os pontos de presença da rede core e entre estes.
«Resolução espacial»: expressa o tamanho do menor objeto que pode ser descrito num conjunto de dados espaciais. Refere-se à quantidade de detalhes que podem ser distinguidos.
«Velocidade máxima»: velocidade máxima de acesso à Internet (download e upload) que um utilizador final pode obter num local - numa casa num determinado endereço, no caso da rede fixa, ou numa quadrícula, no caso da rede móvel - , pelo menos uma vez por dia. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo ainda, no caso da rede fixa, à velocidade máxima que um utilizador final pode solicitar naquele endereço.
«Velocidade no horário de pico»: velocidade de acesso à Internet que um utilizador final pode obter numa casa, num determinado endereço, quando a rede está sob maior carga de utilização. Esta velocidade deve refletir a capacidade atual da rede (equipamento instalado, tecnologia e meio), correspondendo à velocidade mínima passível de ser assegurada a um utilizador final naquele endereço.
1.2 - Resolução, coordenadas e formato dos dados
1.2.1 - Resolução espacial
Para a cobertura das redes fixas a informação deve ser prestada ao nível do endereço georreferenciado exato, ao qual corresponde um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura das redes móveis, a informação deve ser prestada com uma resolução de 100 por 100 metros. Esta matriz de quadrículas, georreferenciadas, será fornecida aos operadores móveis pela ANACOM, sendo aplicável para todas as tecnologias.
O traçado das redes de acesso, transporte e cabos submarinos no território nacional, deve ser representado com recurso a entidade linear em mapa, com a maior aproximação posicional possível à sua escala real.
Para a localização dos pontos de amarração a informação deve ser prestada com indicação de um par de coordenadas x/y.
Para a cobertura de satélite devem ser prestadas as áreas com existência de conectividade, no formato poligonal.
1.2.2 - Sistemas de coordenadas
Será utilizado o sistema de coordenadas geográficas de referência:
PT-TM06/ETRS89 para Portugal Continental;
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 28N para o Arquipélago da Madeira; e
PTRA08-UTM/ ITRF93 zona 25N para o grupo ocidental e zona 26N para os grupos central e oriental do Arquipélago dos Açores.
1.2.3 - Formato e topologia dos dados
A informação deve conter o detalhe geográfico e alfanumérico da rede atual, incluindo a caracterização com geometria pontual dos endereços passados, dos pontos de amarração dos cabos submarinos, a caracterização com geometria linear dos traçados das redes de acesso, das redes de transporte e dos cabos submarinos, e geometria poligonal para as coberturas para as redes móveis e satélite.
A georreferenciação de cada endereço (edifício) é definida e validada topologicamente por um ponto colocado no interior da área de implantação do edifício.
Os dados representados por geometria pontual e linear, nomeadamente o traçado dos cabos submarinos com os respetivos pontos de amarração, assim como a rede de transporte com a rede de acesso, devem estar topologicamente validados entre si, não devendo apresentar falhas de ligação ou de sobreposição, com exceção das situações de extremos de rede (nós pendentes).
O formato de entrega de dados deve obedecer a um standard aberto e interoperável, shapefile ou «GPKG», este último designado por GeoPackage.
Os campos de dados devem respeitar a seguinte formatação:
Default DB | ID - Identificador único na base de dados, preenchido por defeito nas tabelas geográficas;
Short Integer (#) - Campo com número inteiro limitado (com definição do número de algarismos permitido);
String (#) - Campo de texto com definição do número de caracteres permitido;
Domain - Campo com domínios (lista normalizada de valores nominais). Deve ser preenchido com um código (número inteiro), cujo valor é associado a uma descrição, conforme se apresenta nas tabelas das secções seguintes.
2 - Cobertura das redes fixas
A cobertura das redes fixas, para a prestação de serviços de voz, de acesso à Internet de banda estreita e de banda larga, deve ser caracterizada, ao nível dos endereços, com base num conjunto de dados estruturados.
O operador deve fornecer, para cada endereço, as seguintes informações sobre a cobertura da sua rede:
Meio físico e tecnologia
Deve ser indicado o código correspondente ao meio físico e tecnologia disponíveis no endereço, conforme indicado na tabela seguinte:
TABELA 1
Meio físico e tecnologia
(ver documento original)
A informação relativa a cada endereço passado deve permitir conhecer todas as tecnologias disponíveis no mesmo. Caso um endereço seja passado por mais do que uma tecnologia de um mesmo operador, devem ser preenchidos os campos correspondentes às tecnologias A e B:
Tecnologia A: Fibra ótica ou outra tecnologia disponível no endereço;
Tecnologia B: A preencher apenas se existir uma segunda tecnologia disponível no endereço.
Caso o operador disponha, num mesmo endereço, de cobertura de fibra ótica, simultaneamente com as tecnologias PON e Ponto a Ponto, deve indicar apenas o código 1 (PON).
Para efeitos da tabela anterior considera-se fibra ótica Ponto a Ponto a fibra instalada para disponibilização de serviços a um utilizador não residencial num determinado endereço, e que não possa ser utilizada para prestar serviços em outras casas no mesmo endereço (código 2).
Caso o operador venha a identificar posteriormente inviabilidades técnicas que impeçam a ligação de um endereço que havia considerado como passado, deve proceder à retificação dessa informação nos dados a remeter à ANACOM.
Devem ser apenas indicadas tecnologias que visem a prestação de serviços em local fixo, não devendo ser indicados acessos disponibilizados através de tecnologias móveis.
ii) Rede utilizada
O operador unicamente grossista preenche este campo com o código 2 (rede própria).
O operador retalhista deve indicar se a rede utilizada no endereço é própria (código 2) ou de terceiros (código 1), conforme tabela seguinte:
TABELA 2
Rede utilizada
(ver documento original)
Os acessos cobertos com recurso à partilha de rede, detida por outro operador, devem ser igualmente indicados como utilizando Rede de terceiros (código 1).
iii) Morada e código postal
Estes campos correspondem à morada relativa ao endereço passado (par de coordenadas x/y) e respetivo código postal. O preenchimento destes campos é opcional.
iv) Velocidades de download e de upload máximas e no horário de pico (em Mbps)
Devem ser indicadas as velocidades máximas e as velocidades no horário de pico (download e upload, em Mbps) relativas às tecnologias disponíveis no endereço - Tecnologia A e, quando aplicável, Tecnologia B.
Num endereço onde exista um edifício com várias casas, com uso residencial ou não residencial, devem ser indicadas apenas as velocidades, máximas e no horário de pico, mais elevadas que o operador puder oferecer naquele endereço, independentemente de poder disponibilizar diferentes velocidades em diferentes casas do edifício.
Na indicação da velocidade no horário de pico os operadores devem assumir uma «carga na rede» que reflita a utilização real da mesma nesse período, podendo considerar diferentes valores de «carga na rede», consoante os endereços, assim como diferentes horários de pico.
No caso de endereços servidos via ADSL, com recurso a lacetes próprios ou desagregados, as velocidades máximas e no horário de pico podem ser estimadas por raio de influência, devendo ser adotado um critério uniforme para todos os lacetes em cobre.
Os operadores exclusivamente grossistas, caso não disponham de informação relativa às velocidades máximas e no horário de pico que um utilizador pode obter numa casa, num determinado endereço, não têm de preencher os campos referentes a velocidades constantes da Tabela 6.
Tipo de utilização do edifício
Se disponível, por endereço, deve ser indicado, o tipo de utilização do edifício: residencial, não residencial ou mista, conforme tabela seguinte:
TABELA 3
Tipo de utilização do edifício
(ver documento original)
vi) Designação de tipo de via e de tipo de edifício
Para cada endereço deve ser indicado o código de designação de tipo de via e de tipo de edifício, conforme as listas de abreviaturas constantes das tabelas seguintes. O preenchimento destes campos é opcional.
TABELA 4
Tipo de via
(ver documento original)
TABELA 5
Prefixo de edifício
(ver documento original)
vii) Informação classificada
Deve ser indicada a informação considerada classificada, no campo «CLASSIF» da Tabela 7, com o código correspondente, conforme indicado na Tabela 6. Em caso de não preenchimento (null) deste campo, assume-se que se trata de informação não classificada.
TABELA 6
Informação classificada
(ver documento original)
Estrutura tabular para preenchimento de dados
O conjunto de dados sobre a cobertura por endereço deve ser introduzido conforme a tabela seguinte:
TABELA 7
Formato tabular dos dados (por endereço)
(ver documento original)
3 - Cobertura das redes móveis
A cobertura das redes móveis, para os serviços de voz, SMS e MMS e de acesso à Internet, deve ser caracterizada, ao nível de uma quadrícula, com resolução de 100 por 100 metros, com base num conjunto de dados estruturados.
Uma área encontra-se coberta por uma estação de base de uma rede móvel sempre que em pelo menos 95 % da mesma exista uma elevada probabilidade de receção bem-sucedida e uma probabilidade de sucesso na receção do serviço de 95 %.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.