Portaria n.º 79/2022 — Regime aplicável à gestão de efluentes pecuários

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-03
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática e Agricultura
Fonte DRE
artigos 29

Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março

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Portaria n.º 79/2022

de 3 de fevereiro

Sumário: Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março.

Refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos mais relevantes, a presente portaria estabelece as novas normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a explorações pecuárias, nomeadamente, as unidades de compostagem, as unidades técnicas, as unidades de produção de biogás, as unidades de tratamento térmico e as estações de tratamento, de efluentes pecuários.

A presente portaria visa igualmente a adaptação da gestão dos efluentes pecuários, no âmbito do novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, às normas do domínio do ambiente, da defesa higiossanitária dos efluentes pecuários, de forma a salvaguardar o ambiente, a saúde pública e o bem-estar animal, num quadro de sustentabilidade e de responsabilização dos produtores e valorizadores de efluentes pecuários.

Considera-se também que a Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, acabou por revelar-se pouco eficaz, uma vez que pretendeu regular a gestão dos efluentes pecuários através do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), instrumento de planeamento a longo prazo, que é desajustado com a fase de operacionalização da valorização.

Das alterações introduzidas pela atual portaria, salienta-se, a harmonização e clarificação de conceitos relativos às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, bem como o estabelecimento das condições a serem verificadas aquando da utilização de outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD), das categorias 2 e 3, em valorização agrícola, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Considerando que estava cometido aos valorizadores e produtores pecuários um quadro de exigência similar, o qual se considera desajustado, define-se uma hierarquia de responsabilidades, consentânea com a respetiva etapa do processo de gestão dos efluentes pecuários.

É reforçada ainda, através do Sistema de Informação do NREAP, a articulação entre as várias entidades envolvidas no referido processo de gestão, nomeadamente através da partilha da informação, promovendo a agilização e eficácia dos procedimentos, a rastreabilidade das etapas de produção, transformação e destino final dos efluentes pecuários.

O regime geral de gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos. Assim a transformação por compostagem ou digestão anaeróbia de efluentes pecuários (EP) e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD) de forma estreme ou combinada com EP, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo aos produtos obtidos em resultado desses tratamentos.

A Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, estabelece o Programa de Ação para as Zonas Vulneráveis de Portugal Continental e tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição nas zonas vulneráveis, estabelecendo as medidas para a sua prossecução.

Por último, importa referir que a estratégia de gestão de efluentes pecuários preconizada na presente portaria está alinhada com os objetivos da economia circular, nomeadamente a gestão racional dos recursos naturais e a reciclagem dos efluentes pecuários, enquanto fertilizantes orgânicos, e com a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI), esta última prevendo uma hierarquia de soluções que privilegia a valorização dos efluentes, bem como mecanismos de reforço da sua rastreabilidade, incluindo a implementação das guias eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) e das guias eletrónicas de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS) que a presente portaria agora consagra.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à gestão sustentável dos efluentes pecuários e as normas técnicas a observar no âmbito do processo de autorização das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou agropecuárias, ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades intermédias, de unidades de produção de biogás ou de estações de tratamento, de efluentes pecuários, bem como das explorações agrícolas e agropecuárias que sejam valorizadoras de efluentes pecuários.

2 - A presente portaria determina ainda as normas complementares relativas ao transporte, armazenamento e valorização, agrícola e orgânica, de outros subprodutos animais (SPA) e de produtos derivados (PD), ambos das categorias 2 e 3, e os fertilizantes que os contenham, cuja utilização é autorizada, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas seguintes situações:

a)

Valorização agrícola de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada com efluentes pecuários;

b)

Transformação de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada com efluentes pecuários, em unidades autónomas de efluentes pecuários, designadamente unidades intermédias, de compostagem, de produção de biogás e estações de tratamento, de efluentes pecuários.

3 - Todas as atividades pecuárias referidas no artigo 1.º do NREAP, bem como as explorações agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, em valorização agrícola, devem ter como referência as orientações previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, na sua redação atual, aquele decreto-lei não é aplicável às atividades de valorização agrícola de efluentes pecuários, de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nem às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, previstas na presente portaria.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a)

«Armazenamento» a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até uso adequado;

b)

«Aterro» a instalação de eliminação de resíduos, tal como definida nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;

c)

«Atividade anexa» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única;

d)

«Atividade autónoma» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desenvolvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2 e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias, podendo transformar matérias de várias origens;

e)

«Biomassa vegetal» os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente os provenientes:

i)

Da agricultura e da silvicultura;

ii) Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabelecimento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do regime geral de gestão de resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;

iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados);

f)

«Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório do volume útil necessário para a retenção dos efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, natural ou artificialmente, nomeadamente, nitreiras, fossas, lagoas, tanques e outros reservatórios, nos termos da presente portaria;

g)

«Chorume» a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias, das estruturas e equipamentos associados à atividade pecuária, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou de camas, as escorrências provenientes de nitreiras ou silos e as águas pluviais não desviadas da área onde se encontram estabulados os animais;

h)

«Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientações e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018, de 5 de fevereiro;

i)

«Código LER» código do resíduo identificado na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro (lista europeia de resíduos);

j)

«Compostagem» a degradação biológica aeróbia controlada da matéria orgânica até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;

k)

«Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;

l)

«Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à quantidade anual de efluente pecuário produzido e valorizado;

m)

«Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA)» documento emitido pelo sistema de informação do NREAP com informação relativa à atividade anual de valorização agrícola;

n)

«Digerido» o efluente que foi objeto de digestão anaeróbia controlada em unidades de biogás, constituído por uma fase sólida e uma fase líquida, equiparado a efluente pecuário;

o)

«Efluente Pecuário» o estrume e chorume;

p)

«Estação de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP)» a unidade autónoma ou anexa à exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários, podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;

q)

«Estrume» a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo conter desperdícios da alimentação animal, as camas de origem vegetal e a fração sólida do chorume, que não apresenta escorrências aquando da sua aplicação;

r)

«Exploração agropecuária» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única, que combinam os núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento, no âmbito do NREAP;

s)

«Exploração agrícola» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento do NREAP, numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única;

t)

«Fertilizantes» qualquer substância utilizada com o objetivo de direta ou indiretamente, manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos e os corretivos agrícolas;

u)

«Fertilizantes orgânicos» matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos;

v)

«Fossa, lagoa, tanque ou outro reservatório, de efluentes pecuários» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dimensionada de modo a prevenir quaisquer infiltrações ou derrames, evitando, a contaminação das massas de água superficiais e/ou subterrâneas;

w)

«Gestão sustentável de efluentes pecuários» o conjunto de intervenções no processo de instalação e exploração pecuária, que tem em consideração a produção, a recolha, armazenamento, o transporte, o tratamento e destino final dos efluentes pecuários, de forma a assegurar uma abordagem integrada nos domínios técnico, ambiental e socioeconómico;

x)

«Gestor de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3» o titular de um dos seguintes tipos de atividades ou instalações:

i)

Exploração pecuária ou agropecuária produtora de efluentes pecuários, em regime de produção intensivo, das classes 1 e 2, com uma produção anual de efluentes pecuários superior a 200 m3 ou t, ou sujeita ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP);

ii) Exploração agrícola autorizada a efetuar valorização agrícola de qualquer quantidade de outros SPA ou PD de categorias 2 ou 3 produzidos em território nacional, ou de efluentes pecuários provenientes de outros Estados Membros;

iii) Unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA e PD, de categorias 2 e 3 (designadamente de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento - ETEP e unidade intermédia - UIEP e unidades anexas (designadamente de tratamento térmico de efluentes pecuários), autorizadas no âmbito da presente portaria.

y)

«Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP)» o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a efluentes pecuários;

z)

«Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS)», o documento único de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, no que se refere a outros SPA e PD das categorias 2 e 3;

aa) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação Parcelar (SIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração os declives médios e máximos;

bb) «Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Lei da Água);

cc) «Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;

dd) «Nitreira» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, com cobertura eficaz, de modo a impossibilitar a entrada de águas pluviais, e impermeabilizada de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dotada de um coletor ligado a um órgão de retenção, caso existam escorrências, de modo a evitar infiltrações ou derrames que possam contaminar as massas de águas superficiais e/ou subterrâneas;

ee) «Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP)» elemento instrutório do pedido para o exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de efluentes pecuários, apresentado à entidade coordenadora do NREAP, pelo gestor de efluentes pecuários, de acordo com o definido na alínea x), que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos para os efluentes pecuários ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;

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