Portaria n.º 79/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-03
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 79/2025/1

de 3 de março

Através da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, foram estabelecidas as regras para determinação da repartição das quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) - mar de Irminger - e, ainda, Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e as águas em torno de Svalbard pelas embarcações da frota nacional.

Tendo sido reaberta a pesca do bacalhau nas divisões 2J3KL da NAFO e atribuída uma quota a Portugal, é necessário proceder à repartição desta quota pelos navios licenciados para a pesca neste pesqueiro, através de uma alteração ao anexo I.

Respeitando os princípios de repartição das quotas de pesca, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, com vista a acautelar a possibilidade de atribuição de novas quotas a Portugal nesta área e à agilização do procedimento de repartição, prevê-se a sua concretização, através de despacho do diretor-geral da DGRM.

Foram ouvidos os armadores dos navios licenciados para a pesca no Atlântico Norte.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 6.º conjugado com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho

O artigo 2.º da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Caso sejam atribuídas quotas de pesca a Portugal relativamente a novas unidades populacionais, estas são repartidas pelos navios licenciados para operar na área em causa, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, designadamente, o registo histórico das capturas e as zonas de atuação habitual desses navios.

7 - Os critérios para atribuição de quotas, a que se refere o número anterior, e após a audiência de interessados, constam do despacho referido no artigo 11.º

8 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho

O anexo I da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 27 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

Licenciamento e repartição de quotas por navio no Atlântico Norte - NAFO, Noruega e Svalbard

Navio Registo frota UE Abrótea Bacalhau Cantarilho Palmeta Camarão Raia
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) (4) Svalbard (COD/1/2B.) (1) Noruega (COD/1N2AB.) (1) NAFO 3M (COD/N3M.) NAFO2J3KL (COD/N2J3KL) Noruega (REB/1N2AB.) (2) NAFO 3M (RED/N3M.) (4) NAFO 3º (RED/N3O.) (4) Irminger (RED/51214D) (3) NAFO (GHL/N3LMNO) (4) NAFO 3M (PRA(EFF/*N3M.) Svalbard (PRA/EF_XSV) NAFO3LNO (SKA/N3LNO) (4)
% quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT % quota PT 1 navio 1 navio % quota PT
Cidade de Amarante PRT000019075 6,08 11,11 11,11 8,33 9,17 (**) 6,08 6,08 16,66 6,67 (***) (***) 6,08
Coimbra PRT000000095 6,08 11,11 11,11 8,33 9,17 (**) 6,08 6,08 16,66 6,67 (***) (***) 6,08
França Morte PRT000023094 20,73 11,11 11,11 16,66 13,33 (**) 20,73 20,73 (*) 19,99 (***) (***) 20,73
Lutador PRT000000100 6,08 11,11 11,11 8,33 9,17 (**) 6,08 6,08 16,66 6,67 (***) (***) 6,08
Novo Virgem da Barca ESP000015586 22,23 (**) (**) (**) 5,00 (**) (**) 22,23 (*) 20,01 (***) (***) 22,23
Pascoal Atlântico PRT000019387 6,08 11,11 11,11 8,33 9,17 (**) 6,08 6,08 16,66 6,67 (***) (***) 6,08
Princesa Santa Joana DEU110000301 (**) (*) (*) (**) 5,00 (**) 13,32 13,32 16,66 (**) (***) (***) (**)
Santa Cristina PRT000000101 6,08 (*) (*) 8,33 9,17 (*) 6,08 6,08 (*) 6,67 (***) (***) 6,08
Santa Mafalda PRT000000099 26,64 11,11 11,11 16,66 13,33 (**) 13,32 13,32 (*) 26,64 (***) (***) 26,64
Santa Princesa DEU002120300 (**) 33,33 33,33 25,00 17,50 (**) 22,23 (**) 16,66 (**) (***) (***) (**)

(*) Sem licença para a zona e espécie.

(**) Com licença para zona e espécie.

(***) De acordo com o artigo 5.º da presente portaria.

(1) Pesca livre para todos os navios licenciados a partir de 1 de novembro, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) aos respetivos navios até ao final do ano.

(2) Quota acessível a todos os navios licenciados para a Noruega.

(3) Pesca livre a partir de 1 de maio para todos os navios licenciados para o mar de Irminger, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) aos respetivos navios até ao final do ano.

(4) Pesca livre a partir de 1 de julho, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) ao(s) respetivo(s) navio(s) até final do ano.

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