Portaria n.º 79/2026/1
Portaria n.º 79/2026/1
de 13 de fevereiro
O programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio extensivo tem como objetivo a redução da suscetibilidade a incêndios rurais.
A presente portaria estabelece o regime de aplicação no território continental de duas medidas deste programa, de um conjunto de quatro, designadas «Apoio às áreas de baldio» e «Apoio aos animais para gestão da carga combustível».
O «Apoio às áreas de baldio», com promoção das atividades de práticas de pastorícia extensiva tradicionais por efetivos de ruminantes, reconhece o papel crítico destas áreas comunitárias, geridas coletivamente por populações locais, na prevenção estrutural de incêndios.
O «Apoio aos animais para gestão da carga combustível» promove práticas de gestão ativa através de efetivo animal de espécies ruminantes, com o objetivo de diminuição sustentável da carga combustível disponível e do risco de incêndio associado.
Ambas as medidas têm, assim, o objetivo de promover uma gestão ativa e sustentável do território que permita a redução das emissões de gases com efeito de estufa, criando condições mais favoráveis para se alcançarem os objetivos climáticos nacionais, designadamente os previstos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
Os apoios previstos neste programa são pagos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., tendo como fonte de financiamento uma transferência anual do orçamento do Fundo Ambiental, até ao valor de 30 000 000 €.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e do n.º 25 do anexo i da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação no território continental do «Apoio às áreas de baldio» e do «Apoio aos animais para gestão da carga combustível», integrados no programa de apoio à redução da carga combustível através do pastoreio extensivo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
«Efetivo pecuário elegível», os animais que cumpram as condições de atribuição do apoio;
«Pequeno ruminante», qualquer fêmea da espécie caprina ou ovina que cumpra as condições previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos nas marcas de exploração associadas ao beneficiário, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos;
«Superfície forrageira em baldio», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por prados e pastagens permanentes - prática local, nos termos do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
«Superfície forrageira fora de baldio», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, e prados e pastagem arbustiva, nos termos do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
«Vaca em aleitamento», fêmea da raça bovina que cumpra as condições previstas no artigo 11.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Cumulação de apoios
Os apoios previstos nos capítulos ii e iii não são cumuláveis.
CAPÍTULO II
APOIO ÀS ÁREAS DE BALDIO
Artigo 4.º
Objetivo
O apoio às áreas de baldio tem como objetivo promover atividades de práticas de pastorícia extensiva tradicionais em áreas de baldio por efetivos de ruminantes, através de uma estrutura de gestão comunitária, assegurando a diminuição sustentável da carga combustível disponível, com vista a prevenir e reduzir o risco de incêndio rural.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do presente apoio os compartes do baldio que, individualmente, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Terem morada fiscal nos concelhos ou concelhos limítrofes do respetivo baldio;
Deterem área de utilização de baldio atribuída pela assembleia de compartes;
Deterem animais da espécie bovina, ovina ou caprina em marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio e estarem associados à marca de exploração do baldio;
Candidatarem uma área mínima de um hectare de superfície forrageira em baldio, utilizada através de pastoreio por efetivos pecuários do próprio, de bovinos, ovinos ou caprinos.
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar do presente apoio os compartes de baldio que reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior e que tenham submetido, no pedido único de ajudas (PU) do ano em causa, candidatura elegível, em baldio, no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base» do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) Portugal, prevista na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do presente apoio, durante o período de compromisso anual, são obrigados a:
Manter as condições de elegibilidade;
Utilizar o efetivo pecuário do próprio de bovinos, ovinos ou caprinos para a prática de pastoreio nas áreas de baldio, garantindo, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,20 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira em baldio, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Forma de cálculo e montante de pagamento
1 - O presente apoio assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante de pagamento anual é calculado com base na área candidata de superfície forrageira em baldio declarada pelo beneficiário, multiplicada pelo valor unitário indicativo de 120 €.
3 - Caso o encabeçamento seja inferior a 0,20 CN por hectare, a área deve ser ajustada ao nível de encabeçamento mínimo.
4 - O ajustamento referido no número anterior é efetuado, considerando o número máximo de hectares com os quais a exploração cumpra o encabeçamento mínimo, de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo anterior.
CAPÍTULO III
APOIO AOS ANIMAIS PARA GESTÃO DA CARGA COMBUSTÍVEL
Artigo 9.º
Objetivo
O presente apoio tem como objetivo promover práticas de gestão ativa através de efetivo animal de espécies ruminantes, com o objetivo de diminuição sustentável da carga combustível disponível e do risco de incêndio associado, contribuindo igualmente para o sequestro e armazenamento de carbono, para promoção da bioeconomia sustentável e na valorização do ordenamento do território e da paisagem.
Artigo 10.º
Âmbito geográfico
O âmbito geográfico de aplicação é estabelecido no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do presente apoio os beneficiários que, individualmente, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Deterem efetivo pecuário elegível que cumpra as condições previstas nos artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
Declararem superfícies forrageiras fora de baldio, no PU do ano em causa, localizadas na área geográfica prevista no artigo anterior;
Deterem exploração agrícola, em que pelo menos metade da superfície esteja localizada na área geográfica prevista no artigo anterior.
Artigo 12.º
Beneficiários
Podem beneficiar do presente apoio os agricultores que reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo anterior e que tenham submetido, no PU do ano em causa, candidatura elegível no âmbito da intervenção «A.1.2.1 - Pagamento por vaca em aleitamento» ou da intervenção «A.1.2.2 - Pagamento aos pequenos ruminantes» do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do PEPAC Portugal, previstas na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Compromissos obrigatórios
Durante o período de compromisso anual, os beneficiários são obrigados a:
Manter as condições de elegibilidade;
Utilizar o efetivo pecuário do próprio, de bovinos, ovinos ou caprinos para a prática de pastoreio, garantindo durante o período de retenção um encabeçamento igual ou superior a 0,20 CN por hectare de superfície forrageira fora de baldio, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Forma de cálculo e montante de pagamento
1 - O presente apoio assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O valor global a pagar é calculado com base no número de vacas em aleitamento declarado pelo beneficiário, multiplicado pelo valor unitário indicativo de 150 €, e com base no número de pequenos ruminantes, declarado pelo beneficiário, multiplicado pelo valor unitário indicativo de 30 €.
3 - Caso o encabeçamento por hectare de superfície forrageira fora de baldio seja superior a 0,75 CN por hectare, o valor global do apoio é reduzido.
4 - O valor global apurado, em função da redução referida no número anterior, resulta da multiplicação do valor global referido no n.º 2 pelo quociente entre 0,75 e o valor de encabeçamento por hectare de superfície forrageira fora de baldio.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 15.º
Candidatura
1 - A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário no PU, no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Os prazos de apresentação de candidaturas do PU são fixados e divulgados na área pública do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 16.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na base de dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Artigo 17.º
Controlos
1 - Os apoios previstos na presente portaria estão sujeitos a controlos administrativos e in loco, a efetuar pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
2 - Para efeitos do número anterior relevam os controlos efetuados pelo IFAP, I. P., no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base», prevista na Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no âmbito das intervenções «A.1.2.1 - Pagamento por vaca em aleitamento» e «A.1.2.2 - Pagamento aos pequenos ruminantes», previstas na Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
3 - Os montantes recuperados constituem receita do Fundo Ambiental.
Artigo 19.º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 29.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 37.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, conforme o caso.
Artigo 20.º
Financiamento
1 - A dotação global anual para cada um dos apoios previstos na presente portaria é de:
7 500 000 € (sete milhões e quinhentos mil euros) para a medida «Apoio às áreas de baldio»;
15 000 000 € (quinze milhões de euros) para a medida «Apoio aos animais para gestão da carga combustível».
2 - O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental.
Artigo 21.º
Gestão orçamental
1 - Se o valor global das candidaturas elegíveis para os apoios previstos na presente portaria exceder a correspondente dotação orçamental prevista no artigo anterior, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos beneficiários.
2 - Caso o valor global das candidaturas elegíveis de um dos apoios seja inferior à correspondente dotação orçamental prevista no artigo anterior, o montante remanescente é reafetado ao apoio cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada e até ao valor do excedente referido no número anterior.
Artigo 22.º
De minimis
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 23.º
Deveres de divulgação e de comunicação ao Fundo Ambiental
1 - Após o pagamento aos beneficiários, o IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das medidas objeto de cofinanciamento por parte do Fundo Ambiental, nos termos a definir entre as partes.
2 - O IFAP, I. P., deve assegurar a divulgação do apoio prestado pelo Fundo Ambiental às medidas de apoio supra identificadas.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
[a que se referem as alíneas a), e) e f) do artigo 2.º e as alíneas b) dos artigos 7.º e 13.º]
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
| Espécies | Cabeças normais (CN) |
|---|---|
| Bovinos com mais de 2 anos | 1,00 |
| Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,60 |
| Bovinos com menos de 6 meses | 0,40 |
| Ovinos com mais de 1 ano | 0,15 |
| Caprinos com mais de 1 ano | 0,15 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Âmbito geográfico de aplicação da medida «Apoio aos animais para gestão da carga combustível»
Freguesias do Alentejo
| Município | Freguesia |
|---|---|
| Almodôvar | São Barnabé |
| Castelo de Vide | Todas as freguesias |
| Gavião | Belver |
| União das Freguesias de Gavião e Atalaia | |
| Marvão | Todas as freguesias |
| Nisa | Montalvão |
| Santana | |
| São Matias | |
| Odemira | São Martinho das Amoreiras |
| Ourique | Santana da Serra |
| Portalegre | Alagoa |
| Alegrete | |
| União das Freguesias da Sé e São Lourenço | |
| União das Freguesias de Reguengo e São Julião | |
| União das Freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras |
Freguesias do Algarve
| Município | Freguesia |
|---|---|
| Alcoutim | Vaqueiros |
| Aljezur | Todas as freguesias |
| Loulé | Alte |
| Ameixial | |
| Salir | |
| Benafim | |
| Querença | |
| Tôr | |
| Monchique | Todas as freguesias |
| São Brás de Alportel | Todas as freguesias |
| Silves | São Marcos da Serra |
| Silves | |
| Tavira | Cachopo |
| Santa Catarina da Fonte do Bispo | |
| União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) | |
| Conceição |
Freguesias do Centro
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