Portaria n.º 80-C/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-04
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 80-C/2024/1

de 4 de março

Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação de algumas intervenções.

No âmbito da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, na sequência da reprogramação do PEPAC Portugal, para além dos ajustamentos decorrentes da reprogramação, por questões de simplificação administrativa e de operacionalização, mostra-se necessário proceder ao ajuste automático da data, em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor, com a data final do período de receção de candidaturas do Pedido Único, definido anualmente pelo IFAP, I. P.

No que concerne à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente., torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação dos regimes ecológicos "produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas", "promoção da fertilização orgânica", "melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa", "bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos" e "práticas promotoras da biodiversidade", clarificando e adequando os respetivos requisitos de elegibilidade e compromissos, e alterando, no caso da "promoção da fertilização orgânica" e das "práticas promotoras da biodiversidade", os montantes indicativos do apoio a atribuir.

Por seu lado, a Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "A.1 - Rendimento e resiliência" do eixo "A - Rendimento e Sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente. De forma a agilizar a aplicação de disposições para mitigar os efeitos da seca severa ou extrema, quando a mesma seja declarada, torna-se necessário adaptar condições de elegibilidade no pagamento à vaca em aleitamento.

No que se refere às culturas elegíveis para o pagamento às proteaginosas, torna-se adequado incluir a cultura do chícharo como cultura elegível.

Relativamente ao pagamento à multiplicação de sementes certificadas, importa incluir a referência ao Catálogo Nacional de Variedades e aumentar a lista de espécies elegíveis de leguminosas para grão e de culturas forrageiras.

Relativamente à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do PEPAC Portugal, no continente, torna-se igualmente necessário introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que se refere à definição de "Erva ou outras forrageiras herbáceas", nas normas das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) 1 e 7, de forma a adequar as obrigações aos objetivos subjacentes previstos nas mesmas.

O Regulamento de Execução (UE) n.º 2024/587 prevê uma derrogação para efeitos da aplicação da norma da BCAA 8, primeiro requisito, para o ano de pedido de 2024, pelo que se torna necessário prever a disposição transitória.

Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a)

À terceira alteração da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30 de maio, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação dos domínios "A.1 - Rendimento e resiliência" e "A.2 - Equidade" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

À quinta alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio "Sustentabilidade - Ecorregime" do eixo "A - Rendimento e sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente;

c)

À terceira alteração da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 147­-A/2023, de 30 de maio, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "A.1 - Rendimento e resiliência" do eixo "A - Rendimento e Sustentabilidade" do PEPAC Portugal, no continente;

d)

À segunda alteração da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 194/2023, de 7 de julho, que estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]"

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 19.º, 30.º, 33.º, 48.º, 51.º e 57.º e os anexos ii, iii, iv, vi, x, xi, xii e xiii da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

Deter Plano de Fertilização aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente ou por um OC, que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).

Artigo 33.º

[...]

1 - O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 75 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

Terra arável, representando uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 7 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível superior a 10 hectares, e igual ou superior a 4 % da área total de terra arável, no caso de explorações com área de terra arável elegível inferior ou igual a 10 hectares;

ii) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante unitário indicativo de 15 euros por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Para o ano de 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, o cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser realizado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 54-Q/2023 até ao máximo de 3 % da terra arável."

ANEXO II

[...]

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às intervenções da presente portaria

Intervenção Legislação nacional (na sua redação atual)
Agricultura biológica [...]
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas [...]
Gestão do solo - maneio da pastagem permanente [...]
Gestão do solo - promoção da fertilização orgânica (Revogado.) (Revogado.)
Melhorar a eficiência alimentar animal [...]
Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos [...]

ANEXO III

[...]

Montantes indicativos e limites de apoio Conversão em Agricultura biológica

[...]

Notas:

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) [...]

(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)

ANEXO IV

[...]

Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica

[...]

Notas:

(1) [...]

(2) [...]

(3) [...]

(4) [...]

(5) [...]

(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)

ANEXO VI

[...]

Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas

[...]

Notas:

(1) [...]

(2) [...]

(3) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)

ANEXO X

[...]

Lista das raças bovinas leiteiras

Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-biała; Czerwono-biała; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; črno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Sueca Vermelha.

ANEXO XI

[...]

Regime de controlo em bem-estar animal

Bovinos de leite (regime intensivo)

[...]

(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.

Bovinos de carne (regime intensivo)

[...]

(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.

Suínos (regime intensivo)

[...]

(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.

ANEXO XII

[...]

Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis.

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