Portaria n.º 81/2026/1
Portaria n.º 81/2026/1
de 18 de fevereiro
O Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, foi aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, 275/2024/1, de 21 de outubro e 482/2025/1, de 31 de dezembro.
Tendo em conta a importância de salvaguardar o carácter tradicional das atividades de pastoreio nas superfícies de prados e pastagens permanentes, enquanto prática local consolidada nas áreas de baldio, importa clarificar que, no que respeita aos efetivos pecuários de equídeos, apenas são considerados elegíveis os animais pertencentes a raças tradicionalmente exploradas nas regiões de baldio do território continental.
Esta delimitação revela-se essencial para assegurar a coerência da intervenção com os objetivos de preservação dos sistemas extensivos tradicionais, de proteção da biodiversidade e de valorização do património genético nacional, prevenindo a descaracterização dos modos de produção associados a estes territórios e garantindo que o apoio público incide efetivamente sobre práticas compatíveis com a gestão sustentável dessas superfícies.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração do Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 308/2023, de 4 de outubro, 80-B/2024/1, de 4 de março, 275/2024/1, de 21 de outubro, e 482/2025/1, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 16.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para efeitos do número anterior, no caso dos equídeos, apenas são consideradas as raças autóctones ‘Burro de Miranda’ e ‘Garrana’, identificadas no anexo xv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que dela faz parte integrante».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 13 de fevereiro de 2026.
119947696
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