Portaria n.º 83-A/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-05
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 83-A/2024/1

de 5 de março

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023­-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023­-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e a Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.

Verifica­-se que, em face da reprogramação realizada, para operacionalização do Pedido Único de 2024, se mostra necessário proceder a ajustamentos legislativos quanto à Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, quanto a obrigações dos beneficiários, a majorações aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto ao âmbito geográfico das tipologias "Manutenção de habitats do lince­-ibérico" e "Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres".

Já quanto à Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica­-se que se mostra necessário proceder a ajustamentos regulamentares quanto a majorações no que concerne aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto a densidades de plantas por grupos de culturas.

Por outro lado, tendo­-se verificado uma significativa adesão por parte dos agricultores aos apoios do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente", e respetivas tipologias, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos, torna­-se indispensável introduzir alguns ajustamentos às referidas portarias, suprimindo­-se a possibilidade de aumentar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio.

Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, e na Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, torna­-se necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54­-E/2023, de 27 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto­-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:

a)

Sexta alteração à Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-C/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;

b)

Sexta alteração à Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194­-B/2023, de 7 de julho, 244­-D/2023, de 28 de julho, 303­-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;

c)

Primeira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54­-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54­-E/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 54­-A/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 20.º, 22.º, 26.º, 45.º, 53.º, 54.º e 58.º e os anexos viii, xiv e xvi passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

o)

[...]

p)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g)

Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

n)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 26.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.

d)

(Revogada.)

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia­-caçadeira.

Artigo 53.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [Anterior alínea v).]

v)

[Anterior alínea vi).]

vi) [Anterior alínea vii).]

vii) (Revogada.)

Artigo 54.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.

Artigo 58.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

ANEXO VIII

[...]

[...]

A) Tipologia ‘Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso’

Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Culturas temporárias ≤ 3 ha 138
> 3 ha ≤ 50 ha 69
Lameiros de regadio ≤ 5 ha 262
> 5 ha 90
Lameiros de sequeiro ≤ 20 ha 110
> 20 ha e ≤ 40 ha 76
> 40 ha e ≤ 100 ha 44
> 100 ha e ≤ 250 ha 22
Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva ≤ 10 ha 75
> 10 ha e ≤ 50 ha 55
> 50 ha e ≤ 100 ha 23
≤ 10 ha 186
Culturas permanentes > 10 ha ≤ 50 ha 104
> 50 ha 58
Área em socalco 276

Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).

B) Tipologia ‘Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso’

Tipos de ocupação do solo Escalões de área Montantes de apoio (€/ha)
Área de baldio sujeita a pastoreio ≤ 100 ha 92
> 100 ha e ≤ 500 ha 58
> 500 ha 29

ANEXO XIV

[...]

[...]

Distrito Município Freguesias
Beja Almodôvar União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões
Beja União das Freguesias de Salvada e Quintos
Castro Verde Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira
Mértola Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros
Moura Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração
Serpa Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo
Faro Alcoutim Giões; União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro; Vaqueiros
Castro Marim Odeleite

ANEXO XVI

[...]

[...]

Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’

Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

Serra da Malcata

• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Tejo Internacional, Erges e Pônsul

• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto­-Lei n.º 8/98, de 11 de maio;

• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

SIC Rio Paiva

• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serras da Freita e Arada

• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Montemuro

• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Carregal do Sal

• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

SIC Serra da Estrela

• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Gardunha

• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.

SIC Complexo do Açor

• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Serra da Lousã

• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

SIC Sicó/Alvaiázere

• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Mourão/Moura/Barrancos

• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto­-Lei n.º 384­-B/99, de 23 de setembro.

Douro Internacional e Vale do Águeda

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