Portaria n.º 83-A/2024/1
Portaria n.º 83-A/2024/1
de 5 de março
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
No âmbito da implementação do PEPAC, foram publicadas, entre outras, a Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e a Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" que respeitam às intervenções "Compromissos agroambientais e clima" e "Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes" e respetivas tipologias.
Verifica-se que, em face da reprogramação realizada, para operacionalização do Pedido Único de 2024, se mostra necessário proceder a ajustamentos legislativos quanto à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, quanto a obrigações dos beneficiários, a majorações aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto ao âmbito geográfico das tipologias "Manutenção de habitats do lince-ibérico" e "Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres".
Já quanto à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, verifica-se que se mostra necessário proceder a ajustamentos regulamentares quanto a majorações no que concerne aos montantes e limites de apoio, e ainda quanto a densidades de plantas por grupos de culturas.
Por outro lado, tendo-se verificado uma significativa adesão por parte dos agricultores aos apoios do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente", e no âmbito do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente", e respetivas tipologias, e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, nomeadamente com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos, torna-se indispensável introduzir alguns ajustamentos às referidas portarias, suprimindo-se a possibilidade de aumentar a área ou o efetivo pecuário objeto de apoio.
Decorrente das alterações introduzidas na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, torna-se necessário adaptar a Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
Sexta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-C/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio "D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis" do eixo "D - Abordagem territorial integrada - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente;
Sexta alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, 194-B/2023, de 7 de julho, 244-D/2023, de 28 de julho, 303-A/2023, de 6 de outubro, e 314/2023, de 19 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio "C.1 - Gestão ambiental e climática" do eixo "C - Desenvolvimento rural - Continente" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente;
Primeira alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, no n.º 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e no n.º 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 20.º, 22.º, 26.º, 45.º, 53.º, 54.º e 58.º e os anexos viii, xiv e xvi passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio ou pastagens temporárias naturais represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Não instalar cercas, ou outros elementos de contenção de gado ou para delimitação de propriedade equivalentes, com caráter permanente, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 26.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.
(Revogada.)
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.
Artigo 53.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [Anterior alínea v).]
[Anterior alínea vi).]
vi) [Anterior alínea vii).]
vii) (Revogada.)
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio do ICNF ou de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.
Artigo 58.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
ANEXO VIII
[...]
[...]
A) Tipologia ‘Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso’
| Tipos de ocupação do solo | Escalões de área | Montantes de apoio (€/ha) |
|---|---|---|
| Culturas temporárias | ≤ 3 ha | 138 |
| > 3 ha ≤ 50 ha | 69 | |
| Lameiros de regadio | ≤ 5 ha | 262 |
| > 5 ha | 90 | |
| Lameiros de sequeiro | ≤ 20 ha | 110 |
| > 20 ha e ≤ 40 ha | 76 | |
| > 40 ha e ≤ 100 ha | 44 | |
| > 100 ha e ≤ 250 ha | 22 | |
| Outros prados e pastagens permanentes e prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva | ≤ 10 ha | 75 |
| > 10 ha e ≤ 50 ha | 55 | |
| > 50 ha e ≤ 100 ha | 23 | |
| ≤ 10 ha | 186 | |
| Culturas permanentes | > 10 ha ≤ 50 ha | 104 |
| > 50 ha | 58 | |
| Área em socalco | – | 276 |
Nota. - As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes são consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula: Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes * (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela).
B) Tipologia ‘Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso’
| Tipos de ocupação do solo | Escalões de área | Montantes de apoio (€/ha) |
|---|---|---|
| Área de baldio sujeita a pastoreio | ≤ 100 ha | 92 |
| > 100 ha e ≤ 500 ha | 58 | |
| > 500 ha | 29 |
ANEXO XIV
[...]
[...]
| Distrito | Município | Freguesias |
|---|---|---|
| Beja | Almodôvar | União das Freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões |
| Beja | União das Freguesias de Salvada e Quintos | |
| Castro Verde | Santa Bárbara de Padrões; São Marcos da Ataboeira | |
| Mértola | Alcaria Ruiva; Espírito Santo; Mértola; São João dos Caldeireiros; União das Freguesias de São Miguel do Pinheiro, São Pedro de Solis e São Sebastião dos Carros | |
| Moura | Sobral da Adiça; União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador; Safara; Santo Aleixo da Restauração | |
| Serpa | Pias; União das Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria); União das Freguesias de Vila Nova de São Bento e Vale de Vargo | |
| Faro | Alcoutim | Giões; União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro; Vaqueiros |
| Castro Marim | Odeleite |
ANEXO XVI
[...]
[...]
Âmbito geográfico da tipologia ‘Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres’
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Serra da Malcata
• Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
Tejo Internacional, Erges e Pônsul
• Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de maio;
• Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
SIC Rio Paiva
• Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serras da Freita e Arada
• Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Montemuro
• Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
SIC Carregal do Sal
• Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
SIC Serra da Estrela
• Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Gardunha
• Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.
SIC Complexo do Açor
• Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Lousã
• Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Sicó/Alvaiázere
• Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Mourão/Moura/Barrancos
• Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
Douro Internacional e Vale do Águeda
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