Portaria n.º 85/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-07
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 85/2024/1

de 7 de março

O regulamento que cria o Sistema de Incentivos "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria n.º 63/2022, de 31 de janeiro, prevê, em cumprimento do disposto no Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, as categorias de auxílios, as despesas elegíveis e a intensidade máxima de cada auxílio.

O RGIC foi objeto de alteração pelo Regulamento (UE) n.º 2023/1315, de 23 de junho de 2023, que entrou em vigor a 1 de julho de 2023. Nos termos do artigo 58.º, n.º 5, do RGIC, quando este é alterado, qualquer regime de auxílio isento ao abrigo do RGIC tal como aplicável na altura de entrada em vigor do regime deve permanecer isento durante um período de ajustamento de seis meses, pelo que cumpre agora atualizar o regime de auxílios que resulta do regulamento que cria o Sistema de Incentivos "Promoção da Bioeconomia Sustentável" com efeitos, por aplicabilidade direta daquele, a 1 de janeiro de 2024.

De igual modo, a Comissão Europeia aprovou o novo Regulamento de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do (TFUE) aos auxílios de minimis], que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2024 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013.

Assim, importa proceder à atualização do referido regulamento em conformidade com a nova redação do RGIC e do Regulamento de minimis, no âmbito da "Promoção da Bioeconomia Sustentável" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria n.º 63/2022, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável"

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º e 21.º e o anexo II do Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas "Promoção da Bioeconomia Sustentável", aprovado pela Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, conforme alterado pela Portaria n.º 63/2022, de 31 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

"Investigação industrial": a investigação planeada ou a investigação crítica, destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 2 a 4 ou TRL 2 a 4;

l)

"Desenvolvimento experimental": a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 5 a 8 ou TRL 5 a 8;

m)

[...]

n)

[...]

o)

"Polos de inovação": as estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento;

p)

"Inovação organizacional": a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE) em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;

q)

"Inovação a nível de processos": a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;

r)

"Reciclagem", a reciclagem na aceção do artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;

s)

"Reutilização", a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

t)

"Preparação para a reutilização", a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) "Eficiência dos recursos": a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;

dd) "Data de concessão do auxílio": a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

Custos indiretos para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, bem como para as empresas no âmbito do artigo 25.º e do artigo 31.º, ambos do RGIC, em conformidade com as regras aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

Investigação fundamental - taxa máxima de 100 %, até ao limite de 55 milhões de euros por empresa e por projeto. Despesas elegíveis:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...] e

v)

Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv);

b)

Investigação industrial - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter uma majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não podem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 35 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;

c)

Desenvolvimento experimental - taxa base de 25 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não devem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 25 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;

d)

Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas, até ao limite de 8,25 milhões de euros por estudo. As despesas elegíveis são os custos do estudo;

e)

Infraestruturas de investigação - taxa máxima de 50 %, até ao limite de 35 milhões de euros por infraestrutura de investigação. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 60 %, desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União Europeia. Caso a infraestrutura de investigação exerça ou venha a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;

f)

Polos de inovação - taxa base de 50 %, com majoração de 15 % e 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal (SA.100752 e SA.106697), até ao limite de 10 milhões de euros por polo de inovação. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;

g)

Inovação a favor das PME - taxa base de 50 %, até ao limite de 10 milhões de euros por empresa e por projeto. No caso particular de subvenção a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação por PME, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 000 euros por empresa num período de três anos. As despesas elegíveis são:

i)

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

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