Portaria n.º 86/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-04
Estado Em vigor
Ministério Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 86/2022

de 4 de fevereiro

Sumário: Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA».

A aprendizagem ao longo da vida foi assumida como um desígnio estratégico para a próxima década pelo Programa do XXII Governo Constitucional, reconhecendo-se que o alargamento do acesso à formação é decisivo para que esta seja uma realidade transversal.

A prioridade atribuída à aprendizagem ao longo da vida foi reforçada na agenda europeia e nas políticas públicas nos diferentes Estados-Membros com a meta definida pela Comissão Europeia no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto, de alcançar, em 2030, 60 % de participação anual de adultos em educação e formação.

No plano interno, a abordagem estratégica às políticas de educação e formação de adultos beneficiou da plataforma de entendimento tripartida estabelecida com a assinatura do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» em sede de Concertação Social, em julho de 2021, que veio criar condições para que as modalidades de educação e formação possam ser parte relevante de um esforço de desenvolvimento global do país, ao qual importa dar cumprimento.

Considerando a desvantagem acentuada de Portugal ao nível das qualificações dos adultos, sendo o país da União Europeia que em 2020 apresentava a maior proporção de adultos, entre os 25 e os 64 anos, que não completaram o ensino secundário, a presente portaria afirma-se como um importante instrumento de política pública para uma maior dinamização dos cursos de educação e formação de adultos (EFA).

Os cursos EFA configuram-se, assim, como uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adaptada às necessidades dos adultos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

Com a presente portaria alarga-se a possibilidade de acesso a tipologias diferenciadas de cursos EFA de nível básico em função do nível de escolaridade já detido pelo adulto, permitindo-lhe encurtar o seu percurso de qualificação.

Os cursos EFA desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e ou de formação associados a qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que podem ser escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Ao mesmo tempo, estes cursos podem também desenvolver-se com base em referenciais escolares e profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de nível 2 ou 4 do QNQ. Passa, ainda, a ser permitida a obtenção de uma qualificação profissional, de nível 2 ou 4 do QNQ, nos casos em que o adulto já seja detentor do nível de escolaridade respetivo.

Prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos EFA de nível secundário, em regime diurno e a tempo integral, considerando a possibilidade de, por um lado, a partir dos 18 anos de idade, os adultos poderem concluir por esta via percursos de nível secundário incompletos e, por outro lado, o acesso poder ser feito a partir dos 21 anos, pelos adultos que não tenham mais do que o 9.º ano completo.

Através de uma maior flexibilização e adaptação dos percursos formativos, pretende-se responder, por um lado, às necessidades específicas de qualificação dos adultos com baixas e muito baixas qualificações, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes, mas promovendo-se, simultaneamente, uma formação mais orientada para o desenvolvimento de competências profissionais e de adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, alinhada com as necessidades do mercado de trabalho. Neste sentido, é descontinuada a oferta de cursos desenvolvidos ao abrigo do Programa de Formação em Competências Básicas, através da revogação da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro.

Ao mesmo tempo, atendendo à recente atualização do Referencial de Competências-Chave de educação e formação de adultos de nível básico e à criação de uma nova área de competências transversais associadas às soft skills designada área de competências-chave «Competências pessoais, sociais e de aprendizagem», com a presente portaria substitui-se o módulo Aprender com Autonomia por unidades de competência (UC) desta área.

À semelhança do que também acontece nos percursos de nível secundário propõe-se também uma redução da componente de formação de base nos percursos de nível básico, considerando não só os requisitos habilitacionais, mas também o princípio de capitalização das aprendizagens associadas à componente tecnológica de cada qualificação do CNQ.

Por outro lado, prevê-se a celebração de protocolos com empresas ou outras entidades e organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho.

Finalmente, com a presente portaria uniformizam-se, ainda, algumas características do modelo de organização da formação, designadamente os limites, mínimo e máximo, dos grupos de formandos para todos os percursos, sem prejuízo de poderem ser autorizadas exceções aos limites da constituição de grupos e admite-se de forma expressa a possibilidade de realização de formação à distância.

Neste contexto, verificando-se o carácter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo irremediavelmente a possibilidade efetiva de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações. Por outro lado, as alterações agora previstas vêm permitir concretizar, no imediato, os objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, no âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência. Acresce que a revisão atrás mencionada também se encontra prevista no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, doravante designados por «cursos EFA», previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - Os cursos EFA permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, nos termos do artigo 8.º

Artigo 2.º

Objetivos

Os cursos EFA têm como principais objetivos:

a)

Permitir o acesso e a melhoria das qualificações dos adultos, nomeadamente os que não têm o ensino secundário;

b)

Constituírem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida;

c)

Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;

d)

Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;

e)

Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os cursos EFA destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos EFA de nível secundário Tipo A, que constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 21 anos.

3 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:

a)

Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo seguinte.

b)

Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

c)

A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo seguinte.

CAPÍTULO II

Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento

Artigo 4.º

Entidades promotoras e entidades formadoras

1 - Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos.

2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:

a)

Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;

b)

A apresentação de candidaturas a financiamento público;

c)

A divulgação das suas ofertas formativas;

d)

A identificação e seleção dos candidatos à formação;

e)

A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

f)

A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.

3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.

4 - Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:

a)

Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b)

Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;

c)

As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d)

Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento.

5 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:

a)

O planeamento da formação;

b)

A constituição de grupos de formação;

c)

A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;

d)

O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competências e de formação relativos às qualificações constantes do CNQ;

e)

Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;

f)

A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

g)

A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a obtenção de uma qualificação pelos adultos;

h)

O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos;

i)

A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os cursos EFA que não integrem a componente de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, pelas escolas profissionais e por centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada do IEFP, I. P.

7 - As entidades promotoras e entidades formadoras de cursos EFA devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento da modalidade desenvolvida ao abrigo da presente portaria.

8 - Em caso de extinção da entidade formadora, que não seja um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, as escolas profissionais ou um centro de emprego e formação profissional de gestão direta ou protocolar da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com a qual foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

9 - Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

Artigo 5.º

Autorização de funcionamento

1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras previstas no artigo anterior submetem a proposta de cursos EFA, por via eletrónica, no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.