Portaria n.º 88/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-11
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 88/2024/1

de 11 de março

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

O n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que a abertura e funcionamento de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo a mesma titulada por licença, no caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por entidades privadas, e por declaração de conformidade, no caso de estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública ou que seja abrangida pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

No que respeita às unidades de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou de instituições militares, o n.º 5 do artigo 2.º do referido decreto-lei determina que as condições de abertura e funcionamento bem como os termos da declaração de conformidade são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da Segurança Social e da Saúde.

Considerando que está em causa a fixação de requisitos técnicos que se prendem, no essencial, com a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, decorrentes de determinações legais do ordenamento jurídico nacional ou de regras da União Europeia, é fundamental a uniformização de critérios, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.

Face ao exposto, a presente portaria promove a regulamentação do processo de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, IPSS ou entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militar, nomeadamente as que são utilizadas em contexto operacional.

Registe-se que o já mencionado Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na redação em vigor, previa um prazo de 120 dias, após a sua entrada em vigor, para a regulamentação, por portaria, das condições de licenciamento das diferentes tipologias de unidades de prestação de cuidados de saúde. Encontrando-se já largamente ultrapassado esse prazo, através do Despacho n.º 14603/2022, de 21 de dezembro, do Ministro da Saúde, foi criado um grupo de trabalho agregando as instituições públicas com intervenção no processo, designadamente a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a Entidade Reguladora da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os prestadores mais relevantes dos setores social e privado. A presente portaria reflete o consenso que foi possível alcançar, com trabalho técnico exaustivo e exigente.

Foram também ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Fisioterapeutas, a Associação Nacional de Centros de Diálise, a Associação Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Portuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Portuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.

O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho realizado, este procedimento tem caráter urgente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional, que prossigam atividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e socioprofissional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.

2 - O procedimento de atribuição de licença de funcionamento das unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional observa o procedimento simplificado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação as unidades de saúde onde se efetue consulta médica desta especialidade, com ou sem atos complementares de diagnóstico, e, pelo menos, numa ou mais valências constantes do artigo 10.º, realizadas por diferentes profissionais, abrangidas por um dos seguintes atos e técnicas:

a)

Atos terapêuticos;

b)

Treinos terapêuticos;

c)

Outras técnicas terapêuticas;

d)

Ensino e treino de doentes e familiares e cuidadores.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de fisioterapia os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de fisioterapia, por profissional devidamente habilitado para o efeito.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de terapia da fala os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de terapia da fala, por profissional devidamente habilitado para o efeito.

4 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de terapia ocupacional os estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde de terapia ocupacional, por profissional devidamente habilitado para o efeito.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacional e internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas e privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.

Artigo 4.º

Manual de boas práticas

1 - Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de medicina física e de reabilitação são considerados os requisitos e exigências constantes do manual de boas práticas.

2 - Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional são considerados os requisitos e exigências constantes no manual de boas práticas e outras normas aplicáveis.

3 - O manual de boas práticas referido nos números anteriores é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Informação aos utentes

1 - Nas unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico/diretor técnico e, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou serviços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

2 - Deve também ser afixada em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, informação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade em causa, bem como os respetivos âmbitos.

3 - As unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem adotar uma designação que não seja suscetível de induzir o utente em erro quanto à natureza do estabelecimento e à tipologia de cuidados de saúde aí prestados, sendo-lhes, designadamente, vedada a utilização de expressões como "medicina física e de reabilitação" ou "clínica".

Artigo 6.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação e as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

2 - As unidades de medicina física e de reabilitação e as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.

Artigo 7.º

Regulamento interno

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional que funcionem com mais de um profissional de saúde devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico/técnico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a)

Identificação do diretor clínico/técnico ou do diretor de serviço e do seu substituto, ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores, se aplicável;

b)

Estrutura organizacional;

c)

Deveres gerais dos profissionais;

d)

Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;

e)

Normas de funcionamento.

2 - O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório, de:

a)

Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;

b)

Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;

c)

Procedimentos de controlo da qualidade;

d)

Procedimento de emergência médica.

Artigo 8.º

Registo, conservação e arquivo

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:

a)

Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;

b)

Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.

2 - As unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:

a)

Dados referentes ao controlo da qualidade;

b)

Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:

i)

Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;

ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;

iii) Mapas de calibração do equipamento médico;

iv) Mapas de monitorização dos parâmetros físico-químicos da água de piscina, em caso de existência;

v)

Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos e ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;

c)

Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;

d)

Contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 17.º do presente diploma;

e)

Regulamento interno;

f)

Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;

g)

Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

Artigo 9.º

Departamentos funcionais

1 - Segundo as valências que as integram, as unidades de medicina física e de reabilitação podem organizar-se nos seguintes departamentos funcionais, nomeadamente:

a)

Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;

b)

Cuidados continuados a doentes idosos e/ou dependentes, em tratamento ambulatório;

c)

Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica, em ambulatório.

2 - O funcionamento dos departamentos funcionais previstos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado e de atividades de ensino e treino de doentes e cuidadores.

3 - Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do presente artigo podem funcionar em instalações separadas, diretamente dependentes da unidade central, na sequência de autorização para instalação promovida, ao abrigo da licença de funcionamento ou declaração de conformidade, emitida à unidade central, para a qual deve ser requerida e instruída com os seguintes elementos:

a)

Requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à entidade competente, com identificação da entidade requerente, do qual conste morada da unidade central e do departamento funcional;

b)

Relação nominal dos profissionais de saúde afetos à unidade, com indicação das respetivas habilitações profissionais.

4 - Os departamentos funcionais situados em instalações separadas da unidade central devem cumprir o disposto nos artigos 5.º e 19.º do presente diploma, acrescido da indicação da unidade central de que dependem.

Artigo 10.º

Atividades e valências

1 - As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver atos complementares de diagnóstico e terapêutica, nas vertentes de promoção e prevenção da saúde, reabilitação, recapacitação e paliação, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:

a)

Eletroterapia;

b)

Fototerapia;

c)

Termoterapia;

d)

Hidroterapia;

e)

Massoterapia;

f)

Cinesiterapia;

g)

Ventiloterapia;

h)

Mecanoterapia;

i)

Treinos terapêuticos;

j)

Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;

k)

Vibroterapia ultrassónica;

l)

Pressoterapia;

m)

Magnetoterapia;

n)

Terapia ocupacional, incluindo reabilitação da linguagem, reeducação cognitiva, reeducação da sensibilidade, recapacitação, treino de funcionalidade, treino de atividades instrumentais, treino de atividades lúdicas;

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