Portaria n.º 89/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-07
Estado Em vigor
Ministério Planeamento e Agricultura
Fonte DRE
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Portaria n.º 89/2022

de 7 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que devem contribuir para as seguintes dimensões: Resiliência, Transição climática e Transição digital. Neste contexto, a Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial, integrada na Dimensão Resiliência, visa aumentar a competitividade e a resiliência da economia com base em investigação e desenvolvimento (I&D), visando potenciar as capacidades de inovação, diversificação e especialização da estrutura produtiva.

Da referida componente faz parte a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, a qual pretende promover o crescimento do setor agroalimentar, de forma sustentável e resiliente, baseado no conhecimento e na inovação, através de uma resposta ágil e adequada aos vários desafios, nomeadamente ao desafio das alterações climáticas e da resiliência aos choques futuros, assim como da transição digital e promover uma sociedade mais justa que responda ao desafio demográfico e às desigualdades, sem deixar ninguém para trás.

Assim, pretende-se dinamizar programas e projetos de I&D centrados nas 15 iniciativas emblemáticas preconizadas por esta Agenda, concretizando a estratégia aprovada, de fazer crescer o setor agroalimentar, de forma inovadora e sustentável. Para isso, será fortalecido e consolidado o ecossistema de inovação agrícola às necessidades reais do setor, e promovida a transição digital da Administração Pública para que seja mais simples, eficiente e eficaz, ao serviço dos produtores e da sociedade.

O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando as suas especificidades e respetivas condições de concessão dos apoios.

Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos «Promoção da Investigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura» da Agenda de Inovação para a Agricultura, abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, a I&D, incluindo demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente.

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e de acordo com os procedimentos indicados na Orientação Técnica n.º 4/2021, de 24 de agosto de 2021, que estabelece as regras gerais sobre criação de sistemas de incentivo do PRR.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Agricultura, nos termos dos artigos 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 30 de setembro de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de fevereiro de 2022.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA APOIO À PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO & DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NA AGRICULTURA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Promoção da Investigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

2 - O presente Sistema de Incentivos visa promover e aprofundar a cooperação entre as empresas e as instituições de interface (sistema académico, científico e tecnológico), garantindo de forma eficiente o apoio necessário para reforço das capacidades de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, em termos dos recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e financeiros exigidos para potenciar o seu impacto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Colaboração efetiva (ponto 90 - conceitos RGIC)»: a colaboração efetiva é o conjunto de atividades desenvolvidas com base em um plano de ação de forma conjunta e complementar em prol de um determinado conjunto de objetivos e metas;

b)

«Conceito de Parceria, em conformidade com os critérios de elegibilidade no artigo 8.º»: o conjunto de entidades natureza pública ou privada, com uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, que se propõem desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas temáticas consideradas prioritárias nos setores agrícola, agroalimentar e florestal materializado através da celebração de um contrato onde estão consagrados os direitos e as obrigações no que respeita ao funcionamento da mesma;

c)

«Desenvolvimento experimental»: a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação de novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8;

d)

«Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

e)

«Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos:

i)

O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e

ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), foi inferior a 1,0 - cf. Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, in Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de outubro de 2004, artigo 3.º;

f)

«Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação»: a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisão, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;

g)

«Iniciativa Emblemática»: uma das 15 iniciativas previstas na Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro;

h)

«Início de trabalhos»: a data do primeiro documento de despesa apresentado em sede de pedido de pagamento;

i)

«Investigação fundamental»: o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 1;

j)

«Investigação industrial»: a investigação planeada ou a investigação crítica, destinadas à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 2 a 4;

k)

«Não PME» ou «grande empresa»: a empresa não abrangida pela definição de PME;

l)

«Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

m)

«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos (ponto 83)»: uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto jurídico de direito privado ou de direito público, cujo objetivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, atividades de inovação e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia, na divulgação dos seus resultados tendo por base as matérias alvo de estudo;

n)

«PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

o)

«Projetos-piloto»: os projetos cuja aplicação prática, em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua eficácia na introdução de alterações que consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina ou periódicas, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Sistema de Incentivos à Promoção da Investigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura tem aplicação em todo o território continental.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

São elegíveis as empresas inseridas nas atividades económicas dos setores agrícola e agropecuário, agroalimentar e florestal e outras entidades e empresas que contribuam para projetos a desenvolver nestes setores.

Artigo 5.º

Tipologia de investimentos

1 - Os projetos mobilizadores da Agenda devem constituir-se como uma linha de atuação inovadora, através de uma nova abordagem que integra um conjunto vasto de instrumentos e apoios que visam promover a produção sustentável inovadora, assente diretamente na Investigação e Desenvolvimento e Inovação (I&D+I), como forma de alterar o perfil económico da economia portuguesa combinando, de uma forma mais direta, conhecimento, transferência de tecnologia e inovação para o setor e zonas rurais.

Desta forma, são elegíveis as seguintes tipologias de investimento:

a)

Investimentos associados a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, centrados prioritariamente em abordagens mais próximas do mercado (investigação industrial, experimental e inovação), incluindo atividades de transferência de tecnologia e de demonstração, com vista à sua introdução no mercado;

b)

Investimentos associados ao plano de comunicação e capacitação técnica a desenvolver.

2 - Os investimentos deverão ainda enquadrar-se em pelo menos uma das 15 iniciativas emblemáticas, em torno de quatro pilares (Sociedade, Território, Cadeia de Valor e Estado):

a)

[Sociedade] | 1. Alimentação sustentável: valorizar e estimular o consumo dos produtos endógenos, garantindo a autenticidade e promovendo a confiança dos consumidores;

b)

[Sociedade] | 2. Uma Só Saúde: promover a saúde animal e a sanidade vegetal com vista a proporcionar o bem-estar da população;

c)

[Território] | 3. Mitigação das alterações climáticas: reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa produzidas pela atividade agrícola;

d)

[Território] | 4. Adaptação às alterações climáticas: aumentar a resiliência dos sistemas agrários e a capacidade de adaptação às alterações climáticas;

e)

[Território] | 5. Agricultura circular: promover a circularidade na agricultura;

f)

[Território] | 6. Territórios sustentáveis: promover o uso sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas;

g)

[Território] | 7. Revitalização das zonas rurais: promover a atratividade e rejuvenescimento dos territórios rurais, através da partilha e difusão do conhecimento, do estabelecimento de redes de inovação e de criatividade (territórios rurais inteligentes);

h)

[Cadeia de Valor] | 8. Agricultura 4.0: promover a transformação digital do setor agroalimentar;

i)

[Cadeia de Valor] | 9. Promoção dos produtos agroalimentares portugueses: valorizar os produtos agroalimentares portugueses através do apoio à inovação na criação de novos produtos que correspondam às novas tendências de consumo, assim como a inovação orientada para a exportação;

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