Portaria n.º 91/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-10
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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Portaria n.º 91/2025/1

de 10 de março

A tabela de emolumentos consulares (TEC) atualmente em vigor foi aprovada pela Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, e alterada pela primeira vez pela Portaria n.º 434/2023, de 13 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2024.

Esta tabela constitui um instrumento fundamental da atividade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

A alteração ao Código de Vistos, de 20 de junho de 2019, prevê que o valor a cobrar pelos vistos Schengen seja revisto a cada três anos. A primeira revisão periódica teve lugar em 2024, tendo a Comissão Europeia adotado a 14 de março um aumento de 80 para 90 euros, que deverá entrar em vigor, previsivelmente, até ao final de julho.

Atendendo a que o valor dos vistos de residência (90 euros) não é atualizado desde 2011 (Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro), torna-se pertinente uma reavaliação desse valor.

Verificou-se ainda ser necessário alterar dois números de ordem da lista de atos pagos que consta do anexo ii da portaria, a saber, os n.os 9 e 28, e adicionar alguns atos a essa mesma lista.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 199.º, alínea g), da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, no que se refere à cobrança de emolumentos consulares pelo tratamento de pedidos de visto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro

Os artigos 15.º e 22.º do anexo à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 90 euros ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 45 euros.

2 - [...]

3 - Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 135 euros ou de 180 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.

4 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais - 110 euros.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

a)

[...]

b)

Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação, por períodos inferiores a 90 dias;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, ou familiares de cidadãos nacionais que pretendam permanecer em território nacional por períodos superiores a 90 dias, entendendo-se por familiares neste contexto:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

1.2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

1.3 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro

O anexo ii da Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, é alterado conforme a redação do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, em 28 de fevereiro de 2025.

ANEXO I

«ANEXO II

I - Atos pagos

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