Portaria n.º 94/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-02-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 94/2026/1

de 27 de fevereiro

A Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.

Pretende-se com esta alteração adequar o atual regime à regulamentação comunitária relativa às condições de atribuição da área a distribuir anualmente para novas plantações, com o propósito de assegurar uma gestão prudente e responsável do potencial produtivo nacional, bem como atualizar e agilizar algumas das regras sobre o regime de autorizações para plantação de vinha.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A área a distribuir anualmente para novas plantações corresponderá a uma das seguintes alternativas:

a)

Até 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou,

b)

Até 1 % da superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015.

2 - A superfície disponível para autorizações em zonas geográficas delimitadas de denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) pode ser limitada, tendo em conta as recomendações apresentadas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. (IVDP, I. P.), o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.), o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA (IVV Açores, IPRA) e as organizações interprofissionais regionais reconhecidas do setor vitivinícola, nos seguintes termos:

a)

[…]

i)

[…]

ii) […]

iii) […]

b)

[…]

3 - […]

4 - […]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[Revogada.]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A superfície recusada pelos produtores nas condições do número anterior poderá ser disponibilizada no ano seguinte, em acréscimo da superfície nacional correspondente ao limiar percentual definido no n.º 4 do artigo 4.º

7 - As autorizações concedidas são válidas pelo período previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente até, no máximo, 1 de maio, por um prazo que não pode ser inferior a um mês, através de aviso publicado no sítio da Internet do IVV, I. P., podendo ser aberto novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, no caso de os pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque e é válida pelo período previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a subsubalínea d) da subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 25 de fevereiro de 2026.

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