Portaria n.º 94-A/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 94-A/2025/1

de 11 de março

Os incêndios rurais que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, e que afetaram as freguesias e os concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, levaram o XXIV Governo Constitucional a adotar um conjunto de medidas de apoio, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Neste contexto, foram adotadas medidas de apoio extraordinárias à atividade florestal e aos apicultores regulamentadas, respetivamente, pela Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, e pelo Despacho Normativo n.º 16/2024, de 18 de novembro.

No entanto, após consolidação da informação relativa às áreas ardidas e afetadas por estes incêndios rurais, e tendo já por base informação proveniente de deteção remota sem distorções, devido à inexistência de fumo ou nuvens, complementada com verificações no terreno, verificou-se a necessidade de proceder ao alargamento do âmbito territorial estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2025, de 24 de janeiro, pelo que se torna necessário prorrogar o prazo de submissão das candidaturas a estes apoios.

Aproveita-se, igualmente, para introduzir algumas clarificações de redação de forma a assegurar a clareza e a uniformidade das normas estabelecidas e procede-se à clarificação de questões que emergiram no decurso da análise das candidaturas, no sentido de superar eventuais dúvidas práticas e reforçar a eficácia e a transparência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera:

a)

A Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, que regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça;

b)

O Despacho Normativo n.º 16/2024, de 18 de novembro, que cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram de 15 a 19 de setembro de 2024, ocorridos nas freguesias e nos concelhos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 10.º do anexo i da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É criado o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal que se destina a fazer face aos prejuízos decorrentes dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Tipologias de intervenção elegíveis

É concedido um apoio extraordinário à reposição da atividade florestal, sendo o apoio concedido às seguintes tipologias de intervenção:

a)

[...]

b)

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das CCDR, I. P., territorialmente competentes, até 31 de março de 2025.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente.

2 - A CCDR, I. P., territorialmente competente poderá, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido.

3 - O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de 12 meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do anexo ii da Portaria n.º 294/2024/1, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É criado o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça afetadas pelos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro do corrente ano, nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Tipologias de intervenção elegíveis

1 - [...]

2 - Para efeitos do presente apoio, consideram-se elegíveis as seguintes tipologias de intervenção:

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

Possuir, ou poder assegurar, os meios técnicos e os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das tipologias de intervenção a que se candidatam;

b)

Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessárias à realização das intervenções;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Realizar, pelo menos, uma das tipologias de intervenção de caráter obrigatório, constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, podendo ainda ser realizadas, facultativamente, outras tipologias de intervenção, de acordo com a informação constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devendo indicar no respetivo formulário de candidatura, para além da tipologia de intervenção, a respetiva quantificação;

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competentes, até 31 de março de 2025.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela CCDR, I. P., territorialmente competente.

2 - As CCDR, I. P., territorialmente competentes poderão, a qualquer momento, durante a execução das intervenções ou após a sua conclusão, efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do apoio concedido.

3 - O incumprimento, pelo beneficiário, no prazo de seis meses após a concessão do apoio, da aplicação dos montantes atribuídos na(s) tipologia(s) de intervenção aprovada(s) em sede de candidatura determina a devolução dos apoios indevidamente recebidos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Despacho Normativo n.º 16/2024, de 18 de novembro

O n.º 5 do Despacho Normativo n.º 16/2024, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«5 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados, até 31 de março de 2025, junto da CCDR, I. P., territorialmente competente, instruídos com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no ponto 2 do presente despacho normativo.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 14 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 11 de março de 2025.

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