Portaria n.º 96/2025/1
Portaria n.º 96/2025/1
de 12 de março
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional sendo aplicável, entre outras, às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, incluindo as desenvolvidas nas zonas livres tecnológicas destinadas a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica cujo objetivo visa dotar o País com as condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore.
A Portaria n.º 298/2023, de 28 de setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro de 2023, procedeu à delimitação da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, conforme previsto no artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e nos termos das disposições conjugadas do artigo 20.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, relativamente à zona livre tecnológica de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo, doravante designada por «ZLT Viana do Castelo», ou, simplesmente, «ZLT».
2 - O funcionamento da ZLT Viana do Castelo encontra-se estabelecido no Regulamento anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
2 - Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 - Os projetos de inovação e desenvolvimento podem igualmente consubstanciar atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
4 - A ZLT Viana do Castelo não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 6 de março de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica Viana do Castelo
Índice
Capítulo I — Disposições gerais
Missão e objetivos estratégicos
Objetivos específicos
Princípios de gestão da ZLT
Potencialidades da ZLT
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
Modelo de governação da ZLT
Capítulo II — Entidade gestora
Entidade gestora
Competências e obrigações da entidade gestora
Articulação com outras entidades
Coordenação com entidades competentes
Capítulo III — Promotores
Promotores de testes
Obrigações dos promotores
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Capítulo IV — Condições de acesso à ZLT
Condições para a submissão de testes
Procedimento de instalação
Requisitos de elegibilidade dos testes
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
Condições financeiras para acesso à ZLT
Responsabilidade civil
Capítulo V — Outros aspetos
Regime supletivo
Revisão e encerramento da ZLT
Anexo A - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Anexo B - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
Anexo C - Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Missão e objetivos estratégicos
1 - A ZLT Viana do Castelo visa contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvimento, teste e experimentação de tecnologias associadas a energia elétrica renovável produzida em ambiente oceânico, bem como para a produção de conhecimento sobre a sua interação com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas.
2 - Esta ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:
Contribuir para os objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030) e da Estratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas (EI-ERO);
Contribuir para o desenvolvimento de um cluster de inovação associado à produção de eletricidade offshore;
Promover a aceleração da transição de produtos e serviços para o mercado;
Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e startups portuguesas;
Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços inovadores;
Captar investimento, empreendedores e talento;
Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, startups, universidades, centros de I&D e utilizadores.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
A ZLT Viana do Castelo tem como objetivos específicos:
Avaliar o desempenho de novas tecnologias, com vista às otimizações e alterações técnicas e funcionais;
Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política, modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos produtos e serviços;
Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos utilizadores nos setores-alvo;
Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras relevantes para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;
Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na sociedade.
Artigo 3.º
Princípios de gestão da ZLT
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a gestão da ZLT Viana do Castelo obedece aos seguintes princípios:
Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos na ZLT;
Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 4.º
Potencialidades da ZLT
1 - A existência da ZLT Viana do Castelo permite o acesso a:
Teste, experimentação e validação, em ambiente real, de protótipos de produtos, serviços, e produtos-serviços enquadráveis no âmbito definido no artigo 2.º;
Infraestruturas e equipamentos específicos;
Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
Possibilidade de integrar parceiros com recursos e serviços complementares;
Quadro regulatório adaptado, ao abrigo das disposições constantes do capítulo xv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Inclui-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior, a rede elétrica de serviço público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, ao abrigo do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - A disponibilização da infraestrutura elétrica obedece à calendarização prevista no Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT será apresentada no Manual da ZLT.
Artigo 5.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 - A ZLT Viana do Castelo tem como área de intervenção as energias renováveis de origem ou localização oceânica.
2 - Na ZLT Viana do Castelo deve proceder-se a testes, em ambiente real, tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma ou mais das seguintes dimensões:
Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à conversão em energia elétrica de energia de fonte renovável de origem ou localização oceânica, incluindo, mas não se limitando, a energia eólica, solar e das ondas;
Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à infraestrutura de transporte de energia elétrica de origem ou localização oceânica;
Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à transformação, em ambiente oceânico, de energia elétrica noutros vetores energéticos ou ao seu armazenamento;
Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados à produção de conhecimento sobre a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas colocalizadas;
Sistemas e/ou subsistemas e/ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes, incluindo segurança elétrica, cibersegurança, defesa e segurança marítima, no contexto da produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável de origem ou localização oceânica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 6.º
Modelo de governação da ZLT
1 - O modelo de governação da estrutura da ZLT Viana do Castelo, competências e operacionalização é estabelecido no Manual da ZLT.
2 - Para além da entidade gestora, os parceiros da ZLT têm uma intervenção ativa no respetivo modelo de governação, nomeadamente na Comissão Executiva, participando na gestão e manutenção da ZLT e partilhando recursos e serviços.
3 - O modelo de governação da ZLT integra, ainda, uma unidade orgânica de testes, uma unidade orgânica de monitorização e avaliação e um conselho de dados e ética.
CAPÍTULO II
ENTIDADE GESTORA
Artigo 7.º
Entidade gestora
A entidade gestora da ZLT Viana do Castelo é a DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 208, 1069-039 Lisboa.
Artigo 8.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 - As competências e obrigações da entidade gestora são:
Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
Disponibilizar aos promotores de testes os recursos de suporte à realização dos testes, nos termos do artigo 216.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de acordo com o Manual da ZLT;
Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando necessário, que são sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
Prestar a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente ao nível da realização de testes;
Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;
Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente, na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, sem prejuízo de outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;
Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomeadamente parceiros, entidades reguladoras, promotores e participantes;
Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de testbeds, em projetos concretos com benefício para ambas as partes;
Promover a interação da ZLT Viana do Castelo com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;
Publicar o regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
Rever, sempre que necessário, o Regulamento da ZLT, sendo tais revisões sujeitas à aprovação da Autoridade de Testes;
Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;
Elaborar e publicar o Manual da ZLT para avaliação de testes e experimentação na ZLT Viana do Castelo;
Propor eventuais novas derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável na ZLT Viana do Castelo.
2 - A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços, de acordo com condições a estabelecer entre as partes.
3 - Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora, assim como os seus parceiros, podem lançar projetos piloto para teste e experimentação de produtos e serviços inovadores na área da ZLT, em coordenação com a ERSE.
Artigo 9.º
Articulação com outras entidades
1 - A entidade gestora da ZLT deverá articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.