Portaria n.º 98/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-18
Estado Em vigor
Ministério Educação
Fonte DRE
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Portaria n.º 98/2022

de 18 de fevereiro

Sumário: Procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos.

A 30 de outubro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou a Recomendação do Conselho relativa a «Uma ponte para o emprego - Reforçar a Garantia para a Juventude» que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude» (Recomendação do Conselho 2013/C 120/01).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, alterou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro. O principal objetivo do reforço do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem é prestar um melhor apoio ao emprego dos jovens em toda a União Europeia, em especial durante a pandemia da doença COVID-19, que suscitou um novo agravamento das taxas de desemprego jovem por toda a União e que se traduziu também num aumento do número de jovens que não trabalham, não estudam, nem estão em formação (designados por «jovens NEET - Neither in Employment, Education or Training»).

O desemprego jovem foi afetado de forma mais intensa pela situação pandémica do que o desemprego global. De acordo com as estimativas mensais divulgadas pelo Eurostat, a taxa de desemprego dos jovens com idade inferior a 25 anos aumentou na União Europeia (UE), de 14,9 % em março de 2020, para 17,1 % em abril de 2021, com um aumento ainda mais pronunciado em Portugal, de 18,3 % para 24 %.

A implementação da Garantia Jovem em Portugal deve ter igualmente em consideração as principais recomendações das avaliações efetuadas no âmbito da Iniciativa Emprego Jovem, nas quais foi possível apurar a necessidade de: (i) melhorar a diferenciação de respostas face à heterogeneidade dos NEET; (ii) reforçar as condições de mobilização dos jovens mais afastados do mercado de trabalho e menos qualificados; (iii) reforçar a resposta aos inativos, jovens em risco de exclusão social e comunidades marginalizadas; (iv) assegurar uma territorialização mais efetiva através de respostas de proximidade; (v) reforçar o uso da Plataforma da Garantia Jovem e da Rede de Parceiros para a sinalização dos jovens NEET; (vi) reforçar as sinergias entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) e as estruturas e programas locais para a sinalização, encaminhamento e acompanhamento dos jovens NEET.

A Recomendação do Conselho supramencionada consubstancia o compromisso de Portugal assegurar que todas as pessoas jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação contínua, aprendizagem ou estágio no prazo de quatro meses após terem ficado desempregados ou terem concluído a educação formal. Para concretizar tal desiderato, importa sensibilizar e motivar um maior número de jovens, independentemente dos obstáculos que estes possam enfrentar, garantindo que nenhum deles é deixado para trás.

A implementação deste compromisso exige respostas multidimensionais adequadas a uma camada da população e a uma fase da vida marcada por modalidades complexas de transição que se refletem numa grande heterogeneidade de situações e trajetórias. O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é parceiro nuclear do Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem porque o contributo do setor da juventude é essencial nas fases pré e pós-Garantia Jovem e, ainda, ao nível do serviço personalizado adaptado às necessidades de cada jovem, nomeadamente daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e afastados dos serviços públicos disponíveis na área do emprego.

Nesta medida, o trabalho desenvolvido por profissionais de juventude é essencial para a construção de pontes entre os jovens afastados do sistema e os serviços públicos de emprego, educação e formação, contribuindo, assim, para maior acessibilidade e mais inclusão. Tendo como base esta premissa, o Plano Nacional para a Juventude (PNJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, prevê, na medida 34, a criação de um programa de apoio ao desenvolvimento de projetos de intervenção social que visem a remoção de barreiras ao acesso ao emprego e formação profissional, por jovens em contextos particularmente vulneráveis.

O PNI-GJ, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2021, de 30 de dezembro, prevê a criação do Programa Trajetos, com a medida Afirma-te Já, de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista o combate aos obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens NEET em contextos particularmente vulneráveis, servindo de elo de ligação entre os jovens e os serviços de emprego, e compreende dois eixos de intervenção - aprendizagem e empregabilidade.

O PNI-GJ prevê, ainda, a continuidade do Empreende Já, criado pela Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro, agora enquanto medida de apoio ao autoemprego alicerçada no desenvolvimento de competências e ideias de negócio com vista à constituição de empresas e postos de trabalho procurando assegurar a sustentabilidade daqueles e destinada a jovens NEET com 12.º ano concluído.

Assim:

Ao abrigo das alíneas a), e) e f) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso dos poderes delegados, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos, doravante designado como Programa, que tem como objetivo promover o acesso a oportunidades de educação, formação, emprego ou empreendedorismo por parte de jovens que não se encontram a trabalhar, a estudar ou em formação, tendo em vista a implementação da renovada Garantia Jovem.

Artigo 2.º

Execução

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, abreviadamente designado por IPDJ, I. P., é o organismo da administração pública responsável pela promoção, gestão e execução do Programa.

2 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aprova, para cada edição do Empreende Já e do Afirma-te Já, os prazos de execução, número de Empreendedores e apoios admitidos.

Artigo 3.º

Medidas do Programa Trajetos

O Programa operacionaliza as seguintes medidas, no sentido de dar resposta às necessidades de dois segmentos diferentes da população jovem NEET:

a)

Empreende Já - medida de apoio ao empreendedorismo, através do desenvolvimento de competências e ideias de negócio, à constituição de empresas e de autoemprego, bem como à sua sustentabilidade, por parte de jovens com o 12.º ano concluído;

b)

Afirma-te Já - medida de apoio à promoção de projetos de intervenção local, tendo em vista a remoção ou diminuição de obstáculos ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, por parte de jovens em contextos particularmente vulneráveis.

CAPÍTULO II

Empreende Já

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Objetivos

Tendo em vista a promoção do empreendedorismo jovem, constituem objetivos do Empreende Já:

a)

Aumentar a empregabilidade por meio do desenvolvimento de competências;

b)

Apoiar o desenvolvimento de ideias de negócio;

c)

Apoiar a criação de emprego;

d)

Apoiar a constituição de empresas;

e)

Apoiar a sustentabilidade das empresas constituídas ao abrigo do Empreende Já.

Artigo 5.º

Planeamento

A execução do Empreende Já desenvolve-se em duas fases:

a)

Fase 1 - Desenvolvimento de competências e de projetos;

b)

Fase 2 - Sustentabilidade de empresas e postos de trabalho.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatárias do Empreende Já as pessoas singulares que, à data de submissão da candidatura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos;

b)

Residam em território continental português;

c)

Tenham completado o 12.º ano de escolaridade;

d)

Não se encontrem a trabalhar, a estudar ou em formação, ou seja, em situação NEET e estejam inscritos nos serviços de emprego;

e)

Tenham a situação contributiva e tributária regularizada perante, respetivamente, a segurança social e a administração fiscal;

f)

Não se encontrem a beneficiar de apoios concedidos ao abrigo de outras medidas de apoio ao empreendedorismo ou ao emprego jovem;

g)

Não tenham usufruído de apoio atribuído no âmbito do Programa Empreende Já, aprovado pela Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro.

2 - A verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da participação no Empreende Já.

Artigo 7.º

Apoios

1 - A medida Empreende Já compreende a atribuição, a jovens que apresentem um projeto de empreendedorismo, dos seguintes apoios:

a)

Apoio financeiro destinado:

i)

À dedicação, em exclusivo, ao desenvolvimento de competências e ideias de negócio apresentadas;

ii) À sustentabilidade das entidades e postos de trabalho constituídos ao abrigo da medida;

b)

Formação;

c)

Tutoria;

d)

Apoio técnico.

2 - Os apoios consagrados no n.º 1 deste artigo visam, exclusivamente, as ações desenvolvidas no âmbito dos projetos aprovados pelo Empreende Já.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao Empreende Já consistem na apresentação de projeto de empreendedorismo.

2 - As candidaturas são submetidas através de uma plataforma informática, a indicar pelo IPDJ, I. P., doravante designada Plataforma.

3 - O prazo de apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

4 - As candidaturas podem ser individuais ou coletivas, sendo as coletivas compostas, no máximo, por 3 proponentes.

5 - Cada proponente pode apresentar, em cada edição do Empreende Já, uma única candidatura, independentemente de o fazer a título individual ou integrado numa equipa.

6 - Os proponentes devem fazer prova do cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 6.º, no ato de apresentação da candidatura, mediante submissão, através da Plataforma prevista no n.º 2, de cópia dos seguintes documentos:

a)

Documento de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência);

b)

Comprovativo de residência em território continental português;

c)

Certificado de habilitações;

d)

Comprovativo de inscrição num serviço de emprego do IEFP, I. P., que ateste situação de desemprego;

e)

Declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram a trabalhar, estudar, a frequentar formação ou estágio;

f)

Certidão de não dívida emitida pela Autoridade Tributária a Aduaneira;

g)

Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou, se a/o proponente nunca tiver contribuído para a Segurança Social, uma declaração daquela entidade que ateste essa situação.

7 - Em alternativa à submissão digital de documentos enunciada no número anterior, a prova do cumprimento dos requisitos de participação pode ser feita presencialmente nos serviços centrais (Sede) ou desconcentrados (Direções Regionais) do IPDJ, I. P.

8 - A verificação da situação contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, pode ainda ser obtida através de consulta online realizada pelo IPDJ, I. P., mediante o consentimento expresso dos proponentes.

9 - As candidaturas individuais de proponentes que não façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade não são admitidas ao processo de avaliação.

10 - As candidaturas coletivas consideram-se propostas e admitidas ao processo de avaliação apenas relativamente aos proponentes que façam prova do cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade.

11 - Compete ao IPDJ, I. P., a verificação dos requisitos de admissibilidade dos proponentes e a validação das candidaturas.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação de candidaturas

As candidaturas validadas nos termos definidos pelo n.º 11 do artigo anterior são avaliadas de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos no anexo i da presente portaria:

a)

Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;

b)

Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto, com possibilidade de serem estabelecidos subcritérios;

c)

Potencial de Empregabilidade;

d)

Localização da Implementação do Projeto;

e)

Digitalização da Atividade;

f)

Sustentabilidade Ambiental.

Artigo 10.º

Seleção e ordenação de candidaturas

1 - Compete ao IPDJ, I. P., proceder à seleção de candidaturas podendo, neste âmbito, ser apoiado por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, mediante convite do IPDJ, I. P.

2 - As candidaturas são selecionadas mediante a aplicação dos critérios descritos no artigo anterior e de acordo com o estabelecido no anexo i da presente portaria.

3 - Cada critério é avaliado numa escala que varia entre 1 e 5 pontos.

4 - As candidaturas que obtenham uma média ponderada inferior a 2 pontos são automaticamente excluídas.

5 - A ordenação dos projetos selecionados é listada por ordem decrescente de classificação, sendo a respetiva lista publicada e comunicada aos proponentes através da Plataforma.

6 - Em caso de empate são consideradas as candidaturas com a melhor avaliação nos seguintes critérios sucessivamente indicados por ordem de prioridade decrescente:

a)

Inovação, Viabilidade e Potencial Impacto Económico;

b)

Planeamento, Organização e Capacidade de Comunicação do Projeto;

c)

Potencial de Empregabilidade;

d)

Localização da Implementação do Projeto;

e)

Digitalização da Atividade;

f)

Sustentabilidade Ambiental.

7 - Após a notificação da lista provisória, os proponentes têm 10 dias úteis, para, querendo, pronunciarem-se sobre o sentido da decisão, bem como requerer diligências complementares e/ou juntar documentos em cumprimento do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A pronúncia referida no número anterior deve ser dirigida para o endereço indicado no aviso de abertura.

9 - A lista definitiva dos proponentes selecionados é publicada na Plataforma e comunicada aos proponentes através da mesma, 25 dias úteis após a publicação da lista provisória.

10 - Em cada edição, compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., determinar o número de candidaturas a selecionar, atenta a dotação orçamental existente.

Artigo 11.º

Contrato

1 - A participação no Empreende Já é formalizada através da celebração de contrato entre os proponentes selecionados e o IPDJ, I. P., onde se definem os direitos e obrigações de ambos os outorgantes.

2 - Os contratos são celebrados no prazo máximo de 10 dias úteis após a divulgação da lista definitiva de proponentes selecionados.

3 - Com a assinatura do contrato, os proponentes adquirem o estatuto de Empreendedores sendo, de imediato, integrados na Fase 1 do Empreende Já.

4 - A não assinatura do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 2, por impedimento imputável ao proponente, determina a sua exclusão do Empreende Já.

5 - O contrato cessa nas seguintes situações:

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