Portaria n.º 98/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-12
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 98/2024/1

de 12 de março

Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, e da alteração do critério de elegibilidade na intervenção do regime ecológico "Promoção de fertilização orgânica", introduzida pela Portaria n.º 80-C/2024/1, de 4 de março, torna-se necessário estabelecer o reconhecimento de Organismo de Controlo e Certificação para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da intervenção "Promoção de Fertilização Orgânica", prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023 de 2 de março, que estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção "Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)", na componente de bovinos de carne, e da intervenção "Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos", na componente de bem-estar animal.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção ‘Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)’, na componente de bovinos de carne e da intervenção ‘Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos’, na componente de bem-estar animal, e ainda do reconhecimento de Organismo de Controlo e Certificação (OC) para efeitos de validação do plano de fertilização no âmbito da intervenção ‘Promoção de Fertilização Orgânica’, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções dos regimes ecológicos do Eixo ‘A - Rendimento e sustentabilidade’, e de regime de certificação na intervenção ‘Conservação do solo - Pastagens biodiversas’, prevista na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio ‘C.1 - Gestão ambiental e climática’ do PEPAC Portugal.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - O reconhecimento de OC para efeitos de validação e aprovação do plano de fertilização é aplicável no âmbito da intervenção de ‘Promoção de Fertilização orgânica’.

Artigo 5.º

Reconhecimento dos OC

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

3 - O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR que inclui o âmbito e as atividades abrangidas.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Validação e aprovação do plano de fertilização para efeitos da intervenção ‘Promoção de Fertilização orgânica’.

7 - [...]

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos OC

1 - [...]

a)

[...]

b)

Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam a validação e aprovação do plano de fertilização no âmbito da intervenção ‘Promoção de Fertilização orgânica’;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

2 - [...]

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º o plano de fertilização deve respeitar o Caderno de campo único para registo de atividades, previsto nas intervenções regimes ecológicos e agroambientais, e respetivas instruções de preenchimento disponíveis no sítio da Internet do GPP, www.gpp.pt."

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 7 de março de 2024.

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