Portaria n.º 98-A/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-02-18
Estado Em vigor
Ministério Planeamento e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 98-A/2022

de 18 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis.

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se a Componente C14 - «Hidrogénio e renováveis», integrada na Dimensão «Transição climática», a qual visa promover o melhor aproveitamento dos recursos de que o País já dispõe e agilizar o desenvolvimento de setores económicos em torno das energias renováveis.

Da referida Componente faz parte o Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis», o qual se enquadra num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, que incide na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

Este programa pretende ainda promover o crescimento económico e o emprego por via do desenvolvimento de novas indústrias e serviços associados, bem como a investigação e o desenvolvimento, acelerando o progresso tecnológico e o surgimento de novas soluções tecnológicas, com elevadas sinergias com o tecido empresarial, bem como reduzir a dependência energética nacional, quer pela produção de energia de origem renovável, e dessa forma contribuir significativamente para a melhoria da balança comercial e reforçando a resiliência da economia nacional.

O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, abrange como domínio de intervenção, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a energia e ambiente.

O Regulamento anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, «Regulamento de Isenção por Categoria (RGIC)», da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, e do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, criada no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), afeta ao Investimento «TC-C14-i01 - Hidrogénio e gases renováveis», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 28 de setembro de 2021.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de fevereiro de 2022.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE APOIO À PRODUÇÃO DE HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E OUTROS GASES RENOVÁVEIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis, visando contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica através da transição energética por via do apoio às energias renováveis, particularmente na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável.

2 - O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e Outros Gases Renováveis é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», na sua atual redação e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal (EMRP)».

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

b)

«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i)

Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e onde, nos dois últimos anos:

i)

O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e

ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

c)

«Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, a saber, energia eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotécnica e oceânica, energia hidrelétrica, biomassa, gases de aterro, gases de tratamento das estações de águas residuais e biogases;

d)

«Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

e)

«Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readdiness Levels» - de acordo com:

i)

TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v)

TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

f)

«PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

g)

«Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;

h)

«Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Sistema de Incentivos à Produção de Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis tem aplicação em Portugal continental.

Artigo 4.º

Tipologia de projetos

Os projetos deverão ter como propósito a produção de gases de origem renovável, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, sendo apoiadas as seguintes tipologias:

a)

Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias (com TRL igual ou superior a 6), da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros);

b)

Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas (com TRL igual ou superior a 8), e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, da produção ao consumo, podendo abranger diferentes cadeias de valor (a unidade pode ser detida pelo próprio ou por terceiros).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Estarem legalmente constituídas;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

d)

Poderem legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

e)

Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f)

Apresentarem uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação;

g)

Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

h)

Declarar não ter salários em atraso;

i)

Não se enquadrar no conceito de «Empresa em dificuldade» nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)», ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;

j)

Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

k)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a)

Respeitar as tipologias de operações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b)

Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

c)

Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de «Do No Significant Harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esse regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;

d)

Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:

i)

Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;

ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

e)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria, ou realizar-se-ia em menor escala;

f)

Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g)

Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h)

Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i)

Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;

j)

Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;

k)

Apresentar declaração em como os ativos associados ao projeto serão utilizados exclusivamente no âmbito dos objetivos identificados para o Programa de Apoio à Produção de Hidrogénio Renovável;

l)

Apresentar declaração em que este se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio verde ou de outros gases renováveis;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.