Resolução n.º 1/2000/M

Tipo Resolucao
Publicação 2000-01-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M

Regimento da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

TÍTULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo I.º

Representatividade e âmbito

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos do Estatuto da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

3 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 3.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução no caso de ter havido impugnação não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Determina a suspensão do mandato:

a)

O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante;

b)

O procedimento criminal, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto da Região;

c)

O início de qualquer das funções referidas no n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto da Região;

d)

A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto da Região, deva ter tal efeito.

2 - Determina ainda a suspensão do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a substituição interina do Ministro da República, nos termos do n.º 4 do artigo 230.º da Constituição.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os deputados podem solicitar ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por períodos não inferiores a 30 dias.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a)

Doença grave prolongada;

b)

Actividade profissional inadiável;

c)

Exercício de funções específicas no partido;

d)

Exercício de funções de interesse nacional ou regional;

e)

Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa:

a)

No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamentar ou do órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar, ao Presidente da Assembleia;

b)

No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena;

c)

Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, perante decisão absolutória ou equivalente, o deputado perceberá todas as remunerações vencidas e não será afectado nos demais direitos e regalias, designadamente o tempo efectivo de funções.

Artigo 7.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

Artigo 8.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os deputados que:

a)

Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;

b)

Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c)

Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d)

Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.

2 - A perda de mandato nos termos do Estatuto da Região será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvidos a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 96.º

7 - Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.

Artigo 9.º

Substituição de deputados

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 10.º

Imunidades

1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Os deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

3 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.

4 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no n.º 2 e em flagrante delito.

5 - Movido procedimento criminal contra um deputado e acusado este definitivamente, a assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

a)

A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime referido no n.º 4;

b)

A Assembleia pode limitar a suspensão do deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

6 - A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia.

7 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

Artigo 11.º

Direitos e regalias

1 - Os deputados gozam dos seguintes direitos:

a)

Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b)

Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c)

Cartão especial de identificação;

d)

Passaporte diplomático;

e)

Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;

f)

Seguros pessoais;

g)

Prioridade nas reservas de passagens nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

2 - Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.

3 - Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas ou marítimas entre a Madeira e o Porto Santo.

4 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

5 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.

6 - Os deputados que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de autos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

7 - Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

8 - Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.

Artigo 12.º

Garantias profissionais

1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todo os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 13.º

Segurança social

1 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a)

Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;

b)

Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;

c)

Deputado ao Parlamento Europeu;

d)

Deputado à Assembleia da República;

e)

Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

f)

Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

g)

Governador e vice-governador civil;

h)

Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;

j)

Membro da Comissão Nacional de Eleições;

l)

Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m)

Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o)

Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p)

Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;

q)

Membro dos conselhos das empresas de capitais públicos, maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;

r)

Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a função de deputado:

a)

O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

b)

O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;

c)

O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 15.º

Impedimentos

1 - Os deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia, e a decisão será precedida de audição do deputado.

3 - É vedado aos deputados da Assembleia:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;

b)

Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia.

Artigo 16.º

Deveres

Constituem deveres dos deputados:

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