Resolução n.º 10/93-2ªseccao

Tipo Resolucao
Publicação 1994-01-17
Estado Revogada
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução n.º 10/93-2.ªS

De harmonia com o disposto nos artigos 8.º, alínea a), e 10.º, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, apreciando a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente no domínio do património público.

Considerando que a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado de cada ano pressupõe o controlo da legalidade e regularidade das operações financeiras com reflexos no património do Estado, incluindo os seus serviços e fundos personalizados;

Considerando que a inventariação do património do Estado não se encontra ainda concluída, o que dificulta a emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado na área a que se refere a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;

Considerando ainda o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e a sua aplicação para efeitos de emissão do parecer sobre a Conta Geral do Estado, em particular no que toca ao património financeiro do Estado:

O Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 16 de Dezembro de 1993, delibera aprovar as seguintes instruções:

1.ª

Âmbito de aplicação

As presentes instruções aplicam-se a todos os serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos, que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda às instituições de segurança social.

2.ª

Objecto

As presentes instruções visam a recolha sistemática de informação sobre os elementos constitutivos do património financeiro público. Para o efeito, as entidades por elas abrangidas devem prestar informação sobre o património do Estado, cuja gestão se encontrava a seu cargo no ano de referência, mesmo que tal património se encontrasse constituído sob a forma de um património autónomo, e sobre o seu património próprio, remetendo ao Tribunal de Contas a documentação abaixo enunciada.

3.ª

Remessa de documentação

Até 30 de Junho de cada ano, deve ser remetida ao Tribunal de Contas a seguinte informação, relativa ao ano imediatamente anterior:

a)

Relação das acções, quotas e outras partes de capital detidas em empresas, e ou em instituições internacionais de que Portugal seja membro (por empresa, instituição e tipo de participação), na qual se discrimine:

Número de títulos, seu valor nominal unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, ou valor da participação naquelas mesmas datas, se esta não se encontrar representada por títulos;

Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelas participações sociais a que se refere esta alínea;

Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos e outras participações a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, incorporação de reservas, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicáveis;

Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicável;

b)

Relação dos títulos de participação, das obrigações, dos títulos da dívida pública de prazo superior a um ano e das participações em fundos mobiliários e imobiliários (por entidade emitente e tipo de título) na qual se discrimine:

Número de títulos, seu valor unitário e global em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano;

Rendimentos efectivamente recebidos no ano a que se reporta a informação, proporcionados pelos títulos a que se refere esta alínea;

Natureza de cada uma das alterações, verificadas durante o ano a que se reporta a informação, no número ou no valor nominal dos títulos a que se refere esta alínea (aquisições, alienações, subscrições, amortizações, conversão em outros activos financeiros, etc.), número de títulos e montantes envolvidos em cada uma dessas operações;

Disposições legais ou despachos que autorizaram as operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicáveis;

Classificação orçamental das receitas e das despesas originadas pelas operações sobre activos financeiros acima enunciadas, se aplicável;

c)

Relação dos créditos com origem na concessão de empréstimos de prazo superior a um ano discriminando para cada contrato:

Montante contratual, mutuário, data do contrato e legislação que o autorizou;

Valor em dívida em 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, discriminados por capital vincendo, capital vencido e em dívida e juros vencidos e em dívida;

Amortizações vencidas e amortizações pagas no ano a que se refere a informação;

Juros vencidos e juros pagos no ano a que se refere a informação;

Utilizações de empréstimos e capitalizações de juros ocorridas no ano a que se refere a informação;

d)

Outras aplicações financeiras excepto depósitos a prazo até um ano: valor global em 31 de Dezembro do ano anterior ao ano a que se reporta a informação, e em 31 de Dezembro deste último ano, e valor dos rendimentos efectivamente recebidos no ano de referência.

4.ª

Forma

A informação a remeter ao Tribunal de Contas pode utilizar os modelos de quadros que se publicam como anexos a estas instruções ou quaisquer outros que contenham os mesmos elementos de informação.

5.ª

Entrada em vigor

As presentes instruções aplicam-se aos exercícios de 1993 e seguintes.

O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.

MODELO 1

RELAÇÃO DOS TÍTULOS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 3 DA RESOLUÇÃO N.º 10/93-2ªS

(ver documento original)

MODELO 2

RELAÇÃO DOS CRÉDITOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO N.º 3 RA RESOLUÇÃO N.º 10/93-2ªS

(ver documento original)

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