Resolução n.º 120/2006
TEXTO :
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006
O XVII Governo Constitucional atribui um particular relevo ao domínio da reabilitação das pessoas com deficiência, pretendendo levar à prática uma nova geração de políticas que promovam a inclusão social das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Embora reconhecendo que as pessoas com deficiências ou incapacidade não se constituem como um grupo homogéneo, é inegável que este é um dos segmentos da população que mais tem sofrido os efeitos da exclusão, os quais se tornam impeditivos da sua participação activa na sociedade e comprometem, de forma inaceitável, o exercício de uma cidadania plena.
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e reafirma expressamente no seu n.º 1 do artigo 71.º que "Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.»
Dando cumprimento a este imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu como grandes objectivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos através da eliminação das barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.
É, assim, ao Estado que cabe a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiências o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos num quadro de igualdade de oportunidades, tendo ainda em particular atenção os factores de discriminação múltipla em razão do sexo, das condições físicas, intelectuais, sociais, étnicas e culturais.
Com o objectivo de planear uma nova política que promova efectivamente a integração social das pessoas com deficiências ou incapacidade, procedeu-se a uma ampla consulta a nível nacional das organizações não governamentais que promovem os direitos das pessoas com deficiência e lhes prestam serviços, das entidades públicas que actuam neste domínio e dos próprios cidadãos que enfrentam no seu dia-a-dia obstáculos à sua participação activa e à consequente integração social.
A congregação de esforços e o exercício de concertação sectorial efectuado ao longo de vários meses, bem como as inúmeras propostas apresentadas, reforçaram o carácter transversal e pluridisciplinar da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência e a necessidade de elaborar um programa de acção que enquadre a actuação política a desenvolver e reforce a articulação e coordenação entre os vários domínios da actuação governamental.
É neste contexto que o Governo considera fundamental para a garantia dos direitos e para a melhoria das condições de vida das pessoas com deficiências adoptar o presente Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências.
Para além do envolvimento da sociedade civil na concepção deste Plano, salienta-se a participação dos vários representantes das áreas de actuação governamental e a sua co-responsabilização na sua implementação e sustentação financeira, uma vez que a execução do Plano exige um esforço financeiro acrescido à despesa pública efectuada com a reabilitação e integração das pessoas com deficiências.
O Plano estrutura-se numa vertente programática que estabelece as linhas de acção a adoptar nos vários domínios e numa vertente funcional ou interorgânica que apela ao envolvimento e comprometimento real e efectivo de todas as pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou públicas, integradas na administração central, regional ou local na sua execução.
A adopção do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade atesta o objectivo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e garantir o acesso a um conjunto de bens e serviços disponíveis à sociedade em geral, de forma a permitir a sua plena participação, através de políticas integradoras e práticas sustentadas.
Simultaneamente, é criado um grupo interdepartamental, composto por representantes governamentais, que monitorizará a aplicação do Plano, garantindo a sua execução e a adequação das medidas a implementar.
Foi promovida a discussão pública no Conselho Económico e Social e no Conselho Nacional para a Integração das Pessoas com Deficiência.
Foi ainda promovida uma ampla discussão pública em todo o País, da qual resultou a participação de 183 associações e organizações não governamentais do sector da reabilitação das pessoas com deficiências.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade para os anos de 2006 a 2009 (I PAIPDI 2006-2009), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Criar um grupo interdepartamental com competência para acompanhar a execução e a adequação das medidas constantes do plano.
2.1 - O grupo é composto por titulares dos cargos de direcção superior dos 1.º e 2.º graus de cada ministério envolvido, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2.2 - Os membros do grupo não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.
2.3 - O grupo reúne regularmente e elabora um relatório a entregar no final de cada ano civil ao coordenador, o qual será submetido ao Conselho Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência, enquanto órgão de consulta competente para emitir recomendações e pareceres sobre a política de reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
3 - Determinar que o acompanhamento técnico permanente de execução do I PAIPDI pertence ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
4 - Determinar que compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das acções e medidas que integram o Plano assumir a responsabilidade pelos encargos delas resultantes.
5 - Determinar que as verbas a imputar à execução do presente Plano estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
I PLANO DE ACÇÃO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU INCAPACIDADE
Parte I
Enquadramento
1 - Uma nova concepção da deficiência:
1.1 - A evolução dos conceitos de deficiência e incapacidade. - O impacte progressivo do avanço dos conhecimentos científicos e tecnológicos e da investigação, a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas, a crescente consciência social e responsabilidade política e a progressiva participação das pessoas com deficiências têm contribuído decisivamente para que profundas mudanças se tenham processado nas últimas décadas no domínio da reabilitação e integração.
A explicação e a identificação das situações geradoras de deficiências e incapacidades têm sido orientadas segundo dois tipos de modelos radicalmente diferentes, habitualmente designados por modelo médico e modelo social.
O modelo médico assenta numa perspectiva estritamente individual, como uma consequência da doença, e requer uma acção que se confina ao campo médico, seja ao nível da prevenção seja ao nível do tratamento e da reabilitação médica. Este modelo está na base de uma representação social que tende a desvalorizar a pessoa com deficiência.
Por outro lado, o modelo social assenta no reconhecimento de que a incapacidade não é inerente à pessoa, considerando-a como um conjunto complexo de condições, muitas das quais criadas pelo ambiente social, mudando o enfoque da anomalia ou deficiência para a diferença. Nesta perspectiva, está bem patente a valorização da responsabilidade colectiva no respeito pelos direitos humanos, na construção de uma sociedade para todos e no questionamento de modelos estigmatizantes ou pouco promotores da inclusão social.
Este modelo põe em causa o modelo médico, baseado em classificações categoriais e em critérios estritamente médicos, assente em terminologias, conceitos e definições ancoradas em inferências causais relativas à deficiência e inerentes à pessoa, sem tomar em consideração os factores externos ou ambientais.
1.2 - Uma linguagem unificada para a funcionalidade e incapacidade. - A Organização Mundial de Saúde (OMS) tem desempenhado um papel decisivo na consolidação e operacionalização de um novo quadro conceptual da funcionalidade e da incapacidade humana.
A Classificação Internacional da Funcionalidade e Incapacidade (CIF) protagoniza um novo sistema de classificação multidimensional e interactivo que não classifica a pessoa nem estabelece categorias diagnósticas, passando antes a interpretar as suas características, nomeadamente as estruturas e funções do corpo, incluindo as funções psicológicas, e a interacção pessoa-meio ambiente (actividades e participação). A utilização e a aplicação da CIF em processos de avaliação permite descrever o estatuto funcional da pessoa de forma mais justa e valorizando as suas capacidades.
Salienta-se que a introdução na nova classificação dos factores ambientais, quer em termos de barreiras como de elementos facilitadores da participação social, assumem um papel relevante, dado que é premissa fundamental do modelo social o reconhecimento da influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação da pessoa com incapacidade.
Esta nova abordagem implica em termos de política que se privilegiem as acções e intervenções direccionadas para a promoção de meios acessíveis e geradores de competências, de atitudes sociais e políticas positivas que conduzam a oportunidades de participação e a interacções positivas pessoa-meio, afastando-se, assim, da perspectiva estritamente reabilitativa e de tratamento da pessoa.
Tanto no sector da saúde como noutros sectores que necessitam de avaliar o estatuto funcional das pessoas, como é o caso da segurança social, do emprego, da educação e dos transportes, entre outros, a CIF pode aí desempenhar um papel importante. O desenvolvimento das políticas nestes sectores requer dados válidos e fiáveis sobre o estatuto funcional da população. As definições de incapacidade de âmbito legislativo e regulamentar têm de ser consistentes e fundamentarem-se num modelo único e coerente sobre o processo que origina a incapacidade.
1.3 - Implicações para Portugal. - O termo deficiência não deixa transparecer o papel relevante do meio ambiente e arrasta consigo um conceito que tem uma conotação eminentemente biológica próxima do modelo médico. A sua utilização é, ao mesmo tempo, causa e consequência quer da permanência de algumas opções de política quanto à organização de recursos, procedimentos e critérios de elegibilidade quer de representações sociais e profissionais mais negativas relativas às pessoas com deficiência.
Não obstante as iniciativas já em curso, implementar este novo sistema de classificação entre nós, tal como acontece nos outros países, é complexo e requer esforços conjugados, sobretudo de diferentes sectores da Administração Pública, de organizações não governamentais, de pessoas com deficiências ou incapacidade, de universidades e escolas superiores, de profissionais e especialistas de diferentes áreas disciplinares, bem como requer a colaboração internacional, nomeadamente da OMS e dos seus mecanismos estabelecidos para efeitos de apoio aos diferentes países que queiram implementar tal sistema.
De molde a incrementar de forma coerente a sua aplicação progressiva, importa, desde já, que este novo enquadramento seja orientador da reformulação de políticas sectoriais, de sistemas de informação e estatística, de quadros legislativos, de procedimentos e de instrumentos de avaliação e de critérios de elegibilidade.
Nesta perspectiva, todos os esforços deverão ser empreendidos a diferentes níveis para a adopção do termo "incapacidade», enquanto termo genérico que engloba os diferentes níveis de limitações funcionais relacionados com a pessoa e o seu meio ambiente, para referir o estatuto funcional da pessoa, expressando os aspectos negativos da interacção entre um indivíduo com problemas de saúde e o seu meio físico e social, em substituição do termo "deficiência» (que apenas corresponde às alterações ou anomalias ao nível das estruturas e funções do corpo, incluindo as funções mentais) e por isso mais restritivo e menos convergente com o modelo social que perfilhamos.
No entanto, reconhecendo-se que a "deficiência» é ainda o termo de referência predominante entre nós, optou-se no presente Plano de Acção pela utilização simultânea dos termos "incapacidade» e "deficiências» de forma a estabelecer uma transição e indiciar um caminho para a adopção da nova terminologia, evitando-se, assim, hiatos neste processo.
2 - Enquadramento internacional. - A década de 90 pode assinalar-se como sendo a mais significativa na génese das orientações internacionais aplicáveis aos cidadãos com deficiências ou incapacidade. Especial relevo deve ser dado ao papel das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia no reconhecimento e garantia dos direitos das pessoas com deficiências ou incapacidade.
Em 1996, a União Europeia adoptou uma nova estratégia para este grupo de cidadãos através da comunicação "Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência». A criação do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, órgão representativo dos cidadãos europeus, foi já um reflexo desta nova estratégia.
As iniciativas e-Europe 2002 e e-Accessibility, a Estratégia de Emprego na Sociedade da Informação, a Directiva n.º
2000/78/CE
, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e define um programa de acção comunitário de combate à discriminação, a proclamação do ano de 2003 como sendo o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência e a adopção do Plano de Acção Europeu para a Deficiência (2004-2010), cuja 2.ª fase foi recentemente adoptada, demonstram a particular atenção que tem sido dada à aplicação dos princípios de não discriminação e de integração das pessoas com deficiências ou incapacidade na União Europeia.
Ao nível nacional, e conforme o estabelecido na Constituição da República Portuguesa, tem-se verificado uma implementação e monitorização dos instrumentos internacionais acima mencionados nos vários diplomas legais. No entanto só agora, com o XVII Governo Constitucional, se assume objectivamente a necessidade de haver uma política exclusivamente dirigida para as pessoas com deficiências ou incapacidade e por isso consonante com a capacidade de implementar de forma mais precisa e coerente o conjunto de princípios emanados dos principais documentos internacionais.
3 - Situação e desafios do sistema de reabilitação das pessoas com deficiências ou incapacidade:
3.1 - As pessoas com deficiências ou incapacidade em Portugal. - Segundo os Censos de 2001, em Portugal existiam 634408 pessoas com deficiências, numa população (residente) de 10,3 milhões de indivíduos, ou seja, 6,13% da população tinha uma deficiência, com base na tipologia utilizada nos Censos 2001. Desta, o universo masculino representa 53,63% e o feminino 47,37%.
De acordo com os dados obtidos no inquérito nacional às incapacidades deficiência e desvantagens (INIDD-1994), realizado por amostragem, constatamos que para uma população residente de 9,8 milhões de indivíduos apuraram-se 905488 pessoas com deficiências, ou seja, uma percentagem de 9,16%.
Comparativamente aos Censos de 2001, o valor é substancialmente superior, sobretudo nos grupos etários extremos. Por outro lado, a taxa de pessoas com deficiências obtida através do INIDD é aquela que tem um valor aproximado do valor apurado noutros países da União Europeia e ainda dos valores que, a nível internacional, se estimam para a população com deficiência.
3.2 - As organizações não governamentais de e para as pessoas com deficiências ou incapacidade. - A participação social e política das pessoas com deficiências ou incapacidade é um dos factores determinantes para o desenvolvimento de medidas de política que possam contemplar os seus interesses e melhor garantir os seus direitos. Reconhece-se, assim, o papel crucial do movimento, que se vem assistindo nas últimas décadas, para a criação e desenvolvimento de organizações e ou associações, por iniciativa das próprias pessoas com deficiências ou incapacidade ou dos seus familiares e representantes, como forma de cumprimento desse desígnio.
O apoio do Estado às organizações destes cidadãos, consignado na Constituição da República, é reafirmado na Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência, ao reiterar a adopção de medidas específicas que assegurem a participação das organizações representativas de pessoas com deficiências ou incapacidade.
Importa, no entanto, desenvolver mecanismos que permitam consolidar o diálogo e a cooperação, contribuir para uma melhor conjugação de esforços ao nível da intervenção, das políticas e das medidas, no sentido de fortalecer a capacidade de gestão e o campo de influência das organizações representativas de pessoas com deficiências ou incapacidade (ONGPD) e optimizar a sua acção e representatividade.
Num universo vasto como é o da deficiência, caracterizado pela expressão de realidades e necessidades tão diversas, a aferição das condições de participação das várias ONGPD assume grande complexidade, uma vez que estas se posicionam em contextos muito diferenciados de actuação, tanto na perspectiva dos seus modelos organizacionais (federações, uniões, associações, cooperativas, núcleos, etc.), dos níveis territoriais de intervenção (nacionais, regionais, distritais e locais) como dos próprios modelos de intervenção (associações vocacionadas prioritariamente para a defesa e reivindicação de direitos ou mais focadas na prestação de serviços).
4 - Uma estratégia nacional para o sistema de integração das pessoas com deficiências ou incapacidade. - Impulsionar e consolidar o respeito pelos direitos humanos, promover a igualdade de oportunidades, tendo particularmente em consideração os imperativos da promoção da igualdade de género, combater a discriminação e assegurar a plena participação social, económica e política de todas as pessoas sem excepção, com especial atenção para as vulnerabilidades e obstáculos que a estes níveis se colocam às pessoas com deficiências ou incapacidade, são as grandes linhas orientadoras e o fio condutor da política do Governo neste domínio.
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