Resolução n.º 15/2003/M

Tipo Resolucao
Publicação 2003-08-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia Legislativa Regional - Madeira (Utilizar a Partir de 12 de Agosto de 1989)
Fonte DRE
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TEXTO :

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/M

Alteração do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, sob proposta do conselho de administração, resolve, em matéria do quadro de pessoal , o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional passa a ser o constante do anexo I, que faz parte integrante da presente resolução.

Artigo 2.º

Carreira de informática parlamentar

As carreiras do grupo de pessoal de informática, técnico superior de informática parlamentar, programador parlamentar e operador parlamentar de sistemas, previstas nos artigos 36.º, 36.º-B e 26.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, integram-se, respectivamente, as duas primeiras na carreira de especialista de informática parlamentar e a última na de técnico de informática parlamentar, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 3.º

Carreira de ecónomo parlamentar

1 - À carreira de ecónomo parlamentar aplicam-se as disposições constantes do artigo 36.º-F do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril.

2 - O auxiliar parlamentar posicionado no escalão 4 que vem desempenhando funções no Departamento Financeiro correspondentes às de ecónomo transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de ecónomo parlamentar, 1.º escalão.

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - As categorias de encarregado de bar e de auxiliar de bar, previstas nos artigos 36.º-J e 36.º-K do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a designar-se, respectivamente, por encarregado de cafetaria e por auxiliar de cafetaria.

2 - A categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar, prevista no artigo 36.º-H do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a designar-se por encarregado de pessoal auxiliar e operário parlamentar.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver quadro no documento original)

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