Resolução n.º 15/79/A
TEXTO :
Resolução n.º 388/79
Nos termos da alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, conjugado com os artigos 9.º e 10.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional, reunido em sessão plenária de 20 de Setembro de 1979, resolveu:
Submeter à aprovação da Assembleia Regional a proposta de orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, constante dos anexos I e II, que fazem parte integrante da presente resolução.
Presidência do Governo Regional, 20 de Setembro de 1979. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo da despesa por Secretarias Regionais
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 1980
Introdução
Ao Governo Regional cumpre elaborar e apresentar à Assembleia Regional até ao dia 30 de Setembro de cada ano a proposta de orçamento da Região, para ser discutida e aprovada nos termos da alínea f) do artigo 22.º do Estatuto Provisório. Por força de legislação regional posterior, a proposta de orçamento deve ser acompanhada de um conjunto mínimo de elementos justificativos necessários à apreciação da política orçamental nos seus efeitos sobre a economia regional.
Com respeito pelo que dispõe a legislação aplicável e em tempo se procede.
1 - A proposta de orçamento da Regido Autónoma dos Açores para 1980 evidência ainda as características mais notáveis das propostas dos anos precedentes: crescimento acentuado das despesas correntes, derivado, na sua maior parte, da inevitável assunção dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado transferidos para a Região, bem como da criação de novas unidades funcionais de serviços, exigência directa do pleno exercício das atribuições, que, no âmbito da autonomia regional, foram cometidas à jovem administração insular; elevada concentração de meios financeiros na realização de infra-estruturas básicas de desenvolvimento, nomeadamente na construção de portos e aeroportos e no aumento da capacidade local de produção de energia; por fim, as enormes limitações existentes em redor da concretização de uma política financeira própria e adequada aos objectivos do plano de desenvolvimento económico, por carência de instrumentos de intervenção fundamentais, concretamente a composição e distribuição da carga fiscal, bem como a orientação do crédito para actividades económicas consideradas prioritárias.
Convém frisar estes aspectos, cuja importância é por todos reconhecida, para que a política orçamental que o presente documento corporiza seja estritamente perceptível nas suas condicionantes e no seu escopo.
É bem verdade que o notório crescimento das despesas correntes da Administração Regional que os sucessivos orçamentos da Região têm patenteado encontra a sua origem na inscrição em globo de avultadas verbas destinadas a suportar as despesas com serviços e programas que antes estavam a cargo do Orçamento Geral do Estado, como em capítulo próprio se quantificará, e não no crescimento dos quadros de pessoal ou na realização de gastos supérfluos em bens e serviços. Todavia, repare-se que a descontinuidade geográfica do território da Região, o seu enorme atraso económico e a escassez de recursos humanos e técnicos acabam também por ter os seus reflexos no nível das despesas correntes, exigindo elevados dispêndios, uma vez que em cada uma das nove ilhas têm de ser exercidas com eficácia e eficiência as funções que incumbem aos órgãos de governo próprio da Região.
A proposta de orçamento em cada ano não pode assim deixar de reflectir o condicionalismo referido, ou seja, de evidenciar os custos financeiros de um integral e geograficamente adequado exercício da função governativa, e bem assim dos serviços estaduais, que o prosseguimento de uma vida político-económica própria recomenda. Mas se as condições de atraso económico em que os Açores se encontram e a sua dispersão geográfica se projectam nas designadas despesas correntes, é no campo das despesas de capital que assumem a sua expressão mais significativa. Contudo, importa reconhecer que as elevadas despesas com a construção de portos, aeroportos e rede de estradas irão sendo objecto de progressiva redução, na medida em que tais obras e projectos, aliás indispensáveis, forem sendo concluídos. Trata-se de um considerável esforço de investimento, cujos montantes mais expressivos se localizam nos primeiros anos, considerando até a própria recuperabilidade e rendibilidade desses investimentos.
Como é sabido, a actividade económica levada a cabo pelos órgãos de governo próprio da Região tem contribuído para manter a taxa de desemprego a um nível inferior a 3% para um aproveitamento e valorização crescentes das potencialidades e recurso, regionais para uma melhoria das condições de vida das populações do arquipélago.
É evidente que a acção do Governo tem sido exercida no quadro de um condicionalismo político e económico adverso. São as sucessivas crises políticas no continente que atrasam o processo de concretização da autonomia regional, é o agravamento progressivo da situação económica do País e as suas múltiplas repercussões na economia insular que quase inviabilizam o esforço de desenvolvimento em que os órgãos regionais tanto se têm empenhado.
Acresce que não foi ainda possível dar no decurso do presente ano passos decisivos na clarificação dos poderes dos órgãos regionais em redor da autonomia económico-financeira que está constitucionalmente reconhecida às regiões. Não basta que a Região detenha a superintendência nos serviços periféricos do Estado, não basta que a Região detenha a administração de portos e aeroportos, não basta que a Região possa dizer a que tipo de desenvolvimento aspira: é necessário que ela possa dispor dos instrumentos adequados, e estes respeitam às políticas fiscal e monetária, no âmbito das quais importa criar incentivos ao investimento produtivo que compensem os custos adicionais derivados de condições geográficas existentes e estimulem o aproveitamento e valorização dos recursos naturais.
As propostas concretas tendentes à concretização da autonomia nas áreas económica, financeira e cambial encontram-se formuladas há cerca de dois anos, aguardando que uma maior serenidade política dos órgãos de soberania permita considerá-las. Contudo, o referido lapso de tempo foi aproveitado para nas propostas serem introduzidos alguns melhoramentos ditados pela experiência governativa obtida.
Não obstante a conjuntura continuar a manter-se desfavorável, entende-se ser economicamente vantajoso e socialmente necessário o prosseguimento de uma política orçamental voltada para os investimentos prioritários e urgentes em grandes trabalhos de infra-estrutura, de maneira a ultrapassar os atrasos existentes. Tal política terá, é certo, consequências semelhantes às de uma política expansionista, sem, todavia, o pretender ser. Continuar-se-á, assim, na esteira dos anos anteriores, com ponderação de algumas restrições, que terão, no entanto, de ser impostas aos serviços no domínio dos seus gastos de funcionamento: contenção das despesas com a aquisição de bens e serviços de carácter não essencial; preenchimento dos quadros de pessoal apenas com o número de unidades estritamente indispensável ao seu normal funcionamento.
Ao abrigo da segunda parte da alínea b) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e no decurso da execução orçamental, serão tomadas medidas regulamentares tendentes à prossecução destes objectivos de eliminação de gastos supérfluos.
2 - A presente proposta de orçamento, relativamente à dos anos anteriores, apresenta algumas alterações a que importa fazer referência, ainda que sucinta.
É esse o caso da inclusão em conta de ordem dos orçamentos das juntas autónomas dos portos dos Açores, serviços recentemente regionalizados, dando-se assim cumprimento ao que dispõe o artigo 3.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro.
É ainda o caso das despesas com os vencimentos do pessoal de ensino, que nas propostas anteriores eram inscritas em conta de ordem e que na presente são já integradas no orçamento da respectiva Secretaria Regional, em obediência ao diploma que regionaliza os serviços de ensino (Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto). Tal circunstância aumenta em 690000 contos o orçamento corrente para 1980, constituindo o mesmo o principal factor de elevação da respectiva taxa de crescimento, a qual, de outro modo e sem contar com a provisão para a criação de novos serviços derivada da transferência de poderes, não teria ido além dos 25%. Acresce ainda que da inclusão da aludida verba, que se destina a suportar o pagamento dos vencimentos do pessoal de ensino, resulta a formação de um déficit do orçamento corrente de 151000 contos, cujo financiamento merecerá, em capítulo próprio, referência detalhada.
3 - Por outro lado, a entrada em vigor da Lei das Finanças Locais veio determinar algumas modificações orçamentais De acordo com o preceituado na referida lei, passa a constituir receita exclusiva das autarquias locais o produto da cobrança da contribuição predial e do imposto sobre veículos, pelo que não foram tidos em conta na presente proposta. Para além das receitas mencionadas, as autarquias locais ainda arrecadarão outras com origem no Orçamento Geral do Estado, que a citada lei lhes atribui, as quais figurarão no orçamento regional em conta de ordem. Dado que no presente momento se desconhece o valor exacto das verbas que o Orçamento Geral do Estado consignará às autarquias locais da Região, não é possível considerar na actual proposta qualquer verba com aquela finalidade. Logo que os montantes a atribuir às autarquias locais da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados na mencionada rubrica, em obediência ao que dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, procurando-se assim atingir o objectivo, sempre presente, de que o Orçamento da Região deve reflectir a actividade financeira de todo o sector público regional.
4 - O montante global das despesas previstas atinge 6453000 contos, sendo 2252000 contos de despesas correntes (35%), 3977000 contos de despesas de capital (62%) e 225000 contos o valor das contas de ordem (3%).
Confrontando a estrutura da presente proposta com a do Orçamento para 1979, nota-se que as despesas de capital mantêm a mesma proporção relativamente ao total das despesas previstas, enquanto as despesas correntes vêem aumentada a sua participação no total de cerca de 7%, percentagem esta que corresponde à diminuição ocorrida no capítulo das contas de ordem. A causa dessa alteração na estrutura da proposta do orçamento de despesas encontra-se na regionalização dos serviços de ensino, como já foi referido anteriormente.
As despesas do Plano constantes da presente proposta elevam-se a 3851000 contos, ou seja, 60% do total previsto. As referidas despesas destinam-se a infra-estruturas económicas, 1454000 contos (37,8%), aos sectores produtivos, 1143000 contos (29,7%), aos sectores sociais, 1140000 contos (29,6%), e, finalmente, aos sectores de apoio, 114000 contos (2,9%).
Relativamente à proposta de orçamento para 1980, as alterações mais significativas ocorrem no domínio dos sectores sociais e produtivos, notando-se que os sectores produtivos apresentam uma participação no total das despesas do Plano superior à verificada na proposta do ano anterior, ou seja, +4%, percentagem esta que se justifica pelas diminuições operadas nos sectores sociais e de apoio.
O valor das receitas previstas ascende a 6454000 contos, sendo 2252000 contos (35%) de receitas correntes, 3977000 contos (62%) de receitas de capital e 225000 contos (3%) o valor global das contas de ordem.
As receitas próprias da Região, incluindo as contas de ordem, deverão atingir o montante de 3330000 contos, obtendo-se assim uma taxa de cobertura das despesas totais pelas referidas receitas de 52%.
As necessidades de financiamento para 1980 elevar-se-ão a 3124000 contos, o que traduz um agravamento de 20% relativamente à proposta de orçamento para 1979. Apesar de tudo, o agravamento verificado é inferior em 15% ao ocorrido em 1979 relativamente à proposta de orçamento de 1978.
Síntese do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
II
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores no período de Janeiro a Junho de 1979
1 - Muito embora se saiba que é no decurso do 2.º semestre que o ritmo de realização das despesas sofre considerável incremento, cujo factor principal poderá, sem dúvida, ser encontrado no facto de o começo da execução e conclusão da maior parte das obras públicas se verificar no referido período, crê-se ser conveniente, para uma melhor compreensão da política orçamental, tecer algumas considerações em redor do comportamento das receitas e despesas ao longo dos primeiros seis meses do ano. Ainda que da mesma não possam ser extraídas conclusões definitivas, trata-se de apresentar uma visão do modo como tem sido executado o Orçamento em vigor, comparando-o com a execução verificada em idêntico período do ano precedente, pretendendo-se com isso sobretudo demontrar a evolução operada na forma de execução do orçamento regional.
2 - O resultado da execução orçamental no período em análise revela um excedente das receitas arrecadadas sobre as despesas autorizadas de 193000 contos contra 392000 contos em igual período do ano anterior. A diminuição registada resulta da circunstância de o montante das receitas cobradas se ter mantido num nível sensivelmente idêntico ao verificado em 1978, pouco mais de 1000000 contos, enquanto as despesas sofreram um aumento de 29,5%, ou seja, cerca de 200000 contos.
Para a manutenção do nível das cobranças contribuiu decisivamente o atraso verificado na entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para 1979, que comportou o adiamento na cobrança de alguns impostos.
Para o montante das receitas arrecadadas no período considerado concorreu essencialmente o produto da cobrança dos impostos indirectos, 433000 contos, directos, 310000 contos, e o produto das receitas consignadas, 285000 contos.
A diferença registada nas importâncias agrupadas no capítulo "Outras receitas correntes», menos 210000 contos, deriva do facto de no referido período não terem sido determinadas com rigor as importâncias que a Região deverá arrecadar no corrente ano a título de impostos cobrados no continente, mas incidentes sobre mercadorias consumidas nos Açores, designadamente impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis.
Por fim, convém esclarecer que as receitas consignadas para diversas entidades são, na sua maior parte, constituídas pelas verbas destinadas a custear as despesas com o pessoal de ensino e pelas receitas destinadas ao Fundo Regional de Abastecimentos.
3 - Quanto à despesa, verifica-se que os pagamentos efectuados ascenderam a 888000 contos, enquanto no ano transacto não ultrapassaram os 686000 contos. Relativamente ao mesmo período do ano anterior, nota-se que as despesas cresceram em 29,5% o que representa uma taxa de crescimento normal.
Se se decompuser o montante global das autorizações liquidadas de acordo com a sua natureza, obtém-se que 350000 contos (40%) correspondem a despesas correntes, 242000 contos (27%) respeitam a despesas de capital e 296000 contos (33%) a pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas.
No mesmo período de 1978 as despesas correntes atingiram 250000 contos, as de capital 227000 contos, e os pagamentos por consignação de receitas, 209000 contos.
Na óptica da classificação administrativa constata-se que os valores de despesas correntes mais acentuados correspondem às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, 79000 contos, das Finanças, 64000 contos, do Equipamento Social, 55000 contos, e da Administração Pública, 38000 contos, que, no conjunto, perfazem 67% do total das referidas despesas realizadas no período que tem vindo a ser considerado. De resto, tal situação em quase nada altera a verificada em anos anteriores.
No domínio das despesas de capital os valores mais elevados pertencem, como em igual período dos anos anteriores, aos departamentos técnicos, ou seja, às Secretarias Regionais do Equipamento Social, com 118000 contos, do Comércio e Indústria, com 66000 contos, e da Agricultura e Pescas, com 34000 contos.
Refira-se que são aqueles departamentos que apresentam as variações mais significativas, atingindo no seu conjunto uma taxa de crescimento de 22% relativamente a idêntico período do ano transacto. Por outro lado, as despesas de capital realizadas por aquelas Secretarias Regionais representam 90% do total autorizado.
4 - Na óptica da classificação económica das despesas públicas, o período de Janeiro a Junho do corrente ano, e no domínio das despesas correntes, mostra que 199000 contos (57%) correspondem a remunerações do pessoal da Administração Regional, 84000 contos (24%) constituem as transferências para o sector público e 37000 contos (11%) correspondem a aquisições com bens e serviços. Convém sublinhar que enquanto os dispêndios com pessoal cresceram 81% - o que fica a dever-se em grande parte aos aumentos de vencimentos e aos encargos decorrentes da transferência de serviços periféricos do Estado -, os gastos com bens e serviços apenas aumentaram 23% traduzindo assim o esforço de contenção das despesas correntes. As "Transferências - Sector público» integram, como nos anos anteriores, os fundos destinados às autarquias locais para satisfazerem os respectivos encargos com os seus servidores, 30000 contos, e a verba entregue ao Estado, 39000 contos, como compensação pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.
No que concerne às despesas de capital, e ainda no quadro da óptica da classificação económica, 96% respeitam a investimentos do Plano, o que, relativamente ao ano anterior, denota um acréscimo de 21%, ou seja mais 41000 contos.
Receitas cobradas
(De Janeiro a Junho)
(ver documento original)
Execução orçamental
(De Janeiro a Junho)
(ver documento original)
III
Previsão de receitas
1 - Em matéria de receitas fiscais, e como tem sido sublinhado nas sucessivas propostas de orçamento regional, os órgãos de governo próprio da Região continuam sem dispor de quaisquer poderes, quer isto dizer que praticamente se limitam a prever o produto dos impostos a arrecadar, não interferindo nem no peso nem na composição da carga fiscal. A Região dispõe assim de uma capacidade orçamental limitada, na medida em que a natureza e o montante das suas receitas fiscais constituem um dado que se não pode alterar, do que resulta a impossibilidade de compatibilizar o crescimento das receitas ao crescimento das despesas.
É no contexto descrito que se estima que as receitas para o próximo ano venham a atingir o montante global de 6454000 contos, o que, relativamente ao previsto para o ano em curso, traduz um acréscimo de 1537000 contos, cerca de mais 31%. O abrandamento verificado na taxa de crescimento das receitas da Região relativamente à proposta de orçamento para 1979 pode encontrar explicação no facto de na referida proposta, pela primeira vez, ter sido possível prever com rigor o montante dos impostos cobrados no continente mas pertencentes à Região, circunstância que originou a verificação de um crescimento das receitas excepcional de 1978 para 1979 (+44,3%).
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